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TJSP 31/07/2015 -Pág. 1555 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1936

1555

SP) - Sarah Elisabeth de Carvalho (OAB: 100629/SP)
Nº 0060222-63.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: Cifra S. A. - Crédito,
Financiamento e Investimento Recorrido: Tamires Pinheiro de Sousa - Vistos.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 675.505 RG/RJ (leading case
do Tema 614 - Cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários - como, por exemplo, de abertura de
crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro; trânsito em julgado em 06/08/2013), reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e, portanto, não há que se
falar em recurso extraordinário.Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do § 2º do artigo 543-B do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso
extraordinário de fls. 120/134 e determino a remessa dos autos à Vara de Origem.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e devolva-se à Comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinas, d.s.
- Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Marcelo Khattar Galli
(OAB: 253367/SP) - Breno Teixeira Vieira (OAB: 292697/SP)
Nº 0060500-64.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: PRADO GONÇALVES
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - Recorrente: JOCELINA VALLIM DE LIMA - Recorrente: RAPHAEL ZANI LINO - Recorrente:
LUCIANO GUILHERME COELHO - Recorrente:
SÔNIA BUENO - Recorrente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Recorrido: ROBERTA PATRIGNANI BRAGA Vistos.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 823319 RG/SP (leading case do Tema 769 - Restituição de valores referentes
à parcela denominada comissão de corretagem cobrada de consumidor que adquire imóvel diretamente de construtora ou de
incorporadora; trânsito em julgado em 28/10/2014), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se
tratar de matéria constitucional e, portanto, não há que se falar em recurso
extraordinário.
Referida decisão ficou assim ementada:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do § 2º do artigo 543-B do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o recurso
extraordinário de fls. 120/134 e determino a remessa dos autos à Vara de Origem.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e devolva-se à Comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinas, d.s.
- Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Rafael Mondelli (OAB: 166110/SP) - Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/
SP) - Rodrigo Ferneda Marques (OAB: 321185/SP)
Nº 0073267-08.2010.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Recurso Extraordinário - Campinas - Requerente: Luis Carlos
Loureiro - Requerido: Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma
Recursal (fls. 134/135), que negou provimento ao recurso inominado. Alega a recorrente basicamente, no apostilamento do
direito à aposentadoria especial de policial militar, requerendo a aplicação da determinação contida
no mandado de injunção 721/DF julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.Inicialmente, o recorrente alega que há omissão legislativa de regulamentação da aposentadoria
especial dos policiais militares. No entanto, no Estado de São Paulo, existe legislação específica que disciplina a inatividade
temporária e definitiva dos membros da Polícia Militar deste Estado (Decreto-Lei 260/1970), devidamente recepcionado pela
Constituição Federal. Frise-se que em tal legislação leva-se em conta as diversas atividades que são exercidas dependendo da
graduação do componente, isto é, o grau hierárquico, bem como considera o grau de risco do trabalho de cada um deles,
formando-se, assim, um sistema harmônico.Nos termos acima expostos, o Decreto-Lei já levou em consideração a
diferenciação de cada membro quando da inatividade do policial militar, ou seja, dependendo da patente e das atividades
exercidas (graduações e postos), o tempo de aposentadoria será maior ou menor de acordo com as
características das atividades se é de gerenciamento ou exposição operacional.Verifica-se que a Constituição Federal é
expressa quanto aos direitos assegurados aos Militares e a tese de que no Estado de São Paulo há ausência de lei específica
dispondo acerca da inativação (sobretudo, a aponsentadoria especial), a justificar a injunção concedida a servidor civil não deve
prosperar, pois o regime jurídico de policial militar (que é específico e especial) diverge do regime jurídico do servidor público
estadual e municipal, aplicando-se este
caso somente quando estiver disposto expressamente em lei, o que não é o caso. Confiram com as seguintes ementas:Agravo
regimental no recurso extraordinário. Servidor militar. Prequestionamento. Ausência. Aposentadoria. Regime. Competência dos
estados-membros. Decreto-Lei nº 260/70 do Estado de São Paulo. Omissão legislativa não configurada. Entendimento firmado
no MI nº 721/DF. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica
a jurisprudência da Corte de que cabe a lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as disposições do art. 142, §
3º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco
Aurélio, uma vez que a Corte de origem consignou a existência de norma estadual específica regulamentando a aposentadoria
dos policiais militares do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 260/70). 4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 785.239/SP, relatado na Primeira Turma pelo ministro Dias Toffoli, em 27
de maio de 2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI ESTADUAL N. 260/1970. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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