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TJSP 11/08/2015 -Pág. 561 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

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Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Empresa Bandeirante de Energia - Vistos. 1. Fls. 198: Por primeiro, nos termos
do provimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura nº 1.826/10, publicado no D. J. E. de 21.10.2010, p. 01 e 02, e do
comunicado nº 170/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 26.04.2011, p. 01, RECOLHA o
interessado, em guia própria (FEDTJ código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”
R$12,20 para cada órgão solicitado, proporcional à cada parte pesquisada), o valor referente às despesas necessárias à prática
do(s) ato(s) requerido(s) pesquisa de endereços identificando este processo no campo “histórico” no ato do preenchimento,
juntando-se aos autos a via autenticada original, bem como informe o CPF/CNPJ atualizado da(s) parte(s) pesquisada(s).
Aguarde-se por (30) trinta dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte Autora (via SEED) para dar andamento ao feito, em
48:00 horas, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC.). 2. RECOLHIDAS, proceda-se via on line a pesquisa de endereços em
nome da testemunha SANDRO DE CARVALHO (CPF. 147.553.888-05). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
95502/RJ), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB
244484/SP)
Processo 0170360-42.2012.8.26.0100 (583.00.2012.170360) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S/A - Rodrigo Singer Rozemblum - Vistos. Uma vez satisfeito o débito (fls. 132/133), JULGO EXTINTA a execução com arrimo
no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento da quantia depositada às fls. 122 a favor do
credor. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. Fls. 134/135: defiro. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.
- ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), IVAN NICOLOFF VATTOFF (OAB 140462/SP)
Processo 0170560-20.2010.8.26.0100 (583.00.2010.170560) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Marcelo
Maniaci - Viviani Beck Maniaci - Vistos. Fls. 403: Tendo em vista que o autor possui outro patrono constituído nos autos,
exclua-se o nome do Dr. Joel Luis Thomaz Bastos do cadastro do sistema informatizado e contracapa dos autos. Sem prejuízo,
aguarde-se nos termos do despacho proferido às fls. 398. Int. - ADV: MARIA FERNANDA LOPES FERRAZ TELLA (OAB 158097/
SP), RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 0173650-65.2012.8.26.0100 (583.00.2012.173650) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Thomaz Marques Patricio Paiva dos Anjos - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Fls. 211/212: com
efeito, a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. Dessa forma, desnecessária se torna a
prévia liquidação de sentença (art. 475-B, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de contrato bancário. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Valor da condenação que depende apenas de cálculo aritmético, na espécie. Art. 475-B, caput, do CPC. Decisão mantida, nos
termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2061369-39.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO, j. 15/07/2015). Ressalto que a complexidade dos cálculos não retira o
caráter líquido da sentença, tendo em vista que “fazer contas não é liquidar” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito
Processual Civil, volume IV, 3ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 716): “Fazer contas não é liquidar, porque uma obrigação
determinável por simples conta é líquida, não ilíquida” (grifos do autor). Também nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só,
não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda” (REsp nº 1.148.643/MS, Terceira
Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 06/09/2011). Isso posto, aguarde-se provocação do autor, em Cartório, por (06) seis
meses (CPC., art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB
84135/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0174224-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.174224) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I. F.P.E. - - I.P. - - R.P. - Vistos. Fls. 199/201: defiro. Após apresentação da planilha ATUALIZADA do débito, proceda-se via on line
em face dos executados citados. Se positivo o bloqueio, dou-o por constrito nos termos do art. 655-A do Código de Processo
Civil. Intime-se a executada da penhora. Na inércia, em benefício da Exequente, levante-se o produto da penhora. Se negativo,
aguarde-se manifestação por (30) trinta dias. Sem prejuízo, cumpra a serventia a pesquisa já determinada às fls. 196. Sem
prejuízo, DIGA a Exequente acerca da ausência de citação do coexecutado REINALDO PEIXOTO. Int. - ADV: RONALDO JOSE
DA COSTA. (OAB 107051/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
Processo 0177464-22.2011.8.26.0100 (583.00.2011.177464) - Procedimento Ordinário - Seguro - Companhia de Gás de
São Paulo Comgás - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Caio Brigagao Carraresi - - Marco Brigagao Carraresi Vistos. Fls. 1015/1018: Adite-se e desentranhe-se o mandado de citação para integral cumprimento nos endereços indicados,
concedidos os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. No mais, o pedido de fls. 1020/1036 será apreciado em
fase processual oportuna, uma vez que sequer estabilizada a lide. Int. - ADV: JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP),
JUSTINIANO PROENCA (OAB 43319/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), HELOISA COUTO
DOS SANTOS (OAB 156375/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 0177544-83.2011.8.26.0100 (583.00.2011.177544) - Monitória - Cheque - Unimed Paulistana Cooperativa
de Trabalho Medico - Avelino Jose R Gomes da Silva - Vistos. Fls. 119: Primeiramente, informe o Autor o endereço para
cumprimento da diligência, bem como, RECOLHA as custas devidas. Após, expeça-se o necessário. Int. - ADV: ROBERTO
AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0177877-98.2012.8.26.0100 (583.00.2012.177877) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - E.A.S.E. - D.I.B.
- - D.P. - NOTA DO CARTÓRIO: Manifestem-se em Juízo os Procuradores interessados dentro do prazo legal, sobre a devolução
da Carta Precatória da COAMARCA DE PIRACICÁBA-SP. fls.141/155, dando-se ciência sobre a CERTIDÃO NEGATIVA fls.155
do Sr. Oficial de Justiça. NADA MAIS. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
Processo 0181888-44.2010.8.26.0100 (583.00.2010.181888) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Edson Arisa Pereira - - Rafael de Oliveira Arisa Pereira - - Carolina Jundi Segré - Cyrela Brazil Realty - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por EDISON ARISA PEREIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA ARISA
PEREIRA e CAROLINA JUNDI SEGRÉ em face de CYRELA BRAZIL REALTY. Narra, em síntese, a petição inicial que: 1) o autor
Edison Arisa Pereira é proprietário de uma torre habitacional autônoma do condomínio descrito na petição inicial; 2) os autores
Rafael de Oliveira Arisa Pereira e Carolina Jundi Segré moram com o autor na unidade em questão; 3) a construção e
incorporação do condomínio foram realizados pela ré, que oferecia personalização das plantas e rede de energia elétrica e
encanamento das unidades condominiais; 4) durante a realização de obras de conserto e manutenção no prédio pela ré houve
o rompimento do encanamento de esgoto localizado imediatamente acima do apartamento em que residem os autores, além da
ruptura do teto em decorrência de que da peça de conexão de tubulação; 5) em decorrência do fato de que as tubulações de
esgoto dos banheiros se encontrarem embutidas na laje, com o rompimento, ocorreu precipitação de dejetos no quarto de
Rafael e Carolina por período superior à duas horas; 6) isso gerou infiltrações no piso do imóvel, nos armários embutidos e no
teto da sala; 7) os autores realizaram a reforma necessária para reparar o dano causado ao imóvel, e durante o período da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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