Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
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ABRIL LTDA. e OUTRAS impugnaram o crédito de OXFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. nos autos da recuperação
judicial, requerendo a inclusão de seu crédito na importância de R$ 31.019,12 (trinta e um mil, dezenove reais, doze centavos),
atualizado até março de 2014, refutando a quantia inicialmente estipulada pela recuperanda de R$ 22.000,00. A impugnada não
contestou o pedido, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido para tanto (fl. 15). O administrador judicial e o Ministério
Público concordaram com o acolhimento da impugnação diante da inexistência de controvérsia oposta pela credora (fls. 18 e
21). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da documentação apresentada, da ausência de oposição da impugnada e do
pronunciamento favorável dos demais envolvidos, merece ser acolhido o crédito no montante apontado pela impugnante no
valor de R$ 31.019,12 (trinta e um mil, dezenove reais, doze centavos). Não houve oposição da impugnada quanto ao valor
apontado neste incidente, assim como não houve contrariedade ao comprovantes de pagamento de fls. 7/8. Ante o exposto,
determino a inclusão do crédito de OXFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., como crédito quirografário conforme art. 83, VI
da Lei 11.101/05, no quadro geral de credores de INDÚSTRIA MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS, pela importância de R$
31.019,12 (trinta e um mil, dezenove reais, doze centavos), incidindo correção monetária segundo as forças da recuperanda, na
fase de liquidação. P. R. I. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/
SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP)
Processo 0026399-68.2014.8.26.0554 (processo principal 1005006-70.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA - SERVIESP EMPILHADEIRASE GUINCHOS LTDA - INDÚSTRIA
MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS impugnaram o crédito de SERVIESP EMPILHADEIRAS E GUINCHOS LTDA. nos autos da
recuperação judicial, requerendo a exclusão de seu crédito na importância de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais),
atualizado até março de 2014, eis que o valor foi quitado pela recuperanda. A impugnada não contestou o pedido, deixando
transcorrer “in albis” o prazo concedido para tanto (fl. 17). O administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o
acolhimento da impugnação diante da inexistência de controvérsia oposta pela credora (fls. 20 e 23). É o relatório. Fundamento
e decido. Diante da documentação apresentada, da inércia da impugnada e do pronunciamento favorável dos demais envolvidos,
merece ser acolhido o pedido de exclusão do crédito no montante apontado pela impugnante R$ 1.720,00 (um mil, setecentos
e vinte reais). Não houve oposição de quaisquer das partes quanto ao pedido de exclusão do crédito, tampouco quanto ao
comprovante de pagamento de fl. 4. O documento faz menção ao pagamento de parte do débito apontado na impugnação,
no entanto a impugnada não se opôs ao pedido de exclusão da totalidade do débito. Ante o exposto, determino a exclusão do
crédito de SERVIESP EMPILHADEIRAS E GUINCHOS LTDA. do quadro de credores, como crédito quirografário conforme art.
83, VI da Lei 11.101/05, no quadro geral de credores de INDÚSTRIA MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS, pela importância
de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais)mediante anotações necessárias na ação principal. P. R. I. - ADV: NELSON
ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP)
Processo 0026400-53.2014.8.26.0554 (processo principal 1005006-70.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA - Padaria e Confeitaria Nossa Senhora do Carmo Ltda - INDÚSTRIA
MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS impugnaram o crédito de PADARIA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA DO CARMO
LTDA. nos autos da recuperação judicial, requerendo a exclusão de seu crédito na importância de R$ 9.784,60 (nove mil,
setecentos e oitenta e quatro reais, sessenta centavos), atualizado até março de 2014, eis que o valor foi integralmente quitado
pela recuperanda. A impugnada não contestou o pedido, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido para tanto (fl. 16).
O administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o acolhimento da impugnação diante da inexistência de
controvérsia oposta pela credora (fls. 19 e 22). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da documentação apresentada, da
inércia da impugnada e do pronunciamento favorável dos demais envolvidos, merece ser acolhido o pedido de exclusão do
crédito no montante apontado pela impugnante R$ 9.784,60 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais, sessenta centavos).
Não houve oposição de quaisquer das partes quanto ao pedido de exclusão do crédito. Ante o exposto, determino a exclusão do
crédito de PADARIA E CONFEITARIA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA. do quadro de credores, como crédito quirografário
conforme art. 83, VI da Lei 11.101/05, no quadro geral de credores de INDÚSTRIA MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS, pela
importância de R$ 9.784,60 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais, sessenta centavos) mediante anotações necessárias
na ação principal. P. R. I. - ADV: GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), NELSON ALBERTO CARMONA
(OAB 92621/SP)
Processo 0026400-53.2014.8.26.0554 (processo principal 1005006-70.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA - Padaria e Confeitaria Nossa Senhora do Carmo Ltda - Certifico e
dou fé haver registrado a r. sentença. - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), GUILHERME SODERI NEIVA
CAMARGO (OAB 152274/SP)
Processo 0026403-08.2014.8.26.0554 (processo principal 1005006-70.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA - RECONTEL REP. DE CONTATATOS ELETRICOS LTDA - INDÚSTRIA
MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS impugnaram o crédito de RECONTEL REP. DE CONTATOS ELÉTRICOS LTDA. nos autos
da recuperação judicial, requerendo a exclusão de seu crédito na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado até
março de 2014, eis que o valor foi apontado por equívoco pela recuperanda. A impugnada não contestou o pedido, deixando
transcorrer “in albis” o prazo concedido para tanto (fl. 16). O administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o
acolhimento da impugnação diante da inexistência de controvérsia oposta pela credora (fls. 19 e 22). É o relatório. Fundamento
e decido. Diante da documentação apresentada, da inércia da impugnada e do pronunciamento favorável dos demais envolvidos,
merece ser acolhido o pedido de exclusão do crédito no montante apontado pela impugnante R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não houve oposição de quaisquer das partes quanto ao pedido de exclusão do crédito, assim como não foram infirmados
os documentos trazidos às fls. 4/29. Ante o exposto, determino a exclusão do crédito de impugnante RECONTEL REP. DE
CONTATOS ELÉTRICOS LTDA. do quadro de credores, como crédito quirografário conforme art. 83, VI da Lei 11.101/05, no
quadro geral de credores de INDÚSTRIA MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS, pela importância R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
mediante anotações necessárias na ação principal. P. R. I. - ADV: NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), GUILHERME
SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP)
Processo 0026404-90.2014.8.26.0554 (processo principal 1005006-70.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - INDUSTRIA MECANICA ABRIL LTDA - S.R.M. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E FINANÇAS LTDA INDÚSTRIA MECÂNICA ABRIL LTDA. e OUTRAS impugnaram o crédito de S.R.M. CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO nos
autos da recuperação judicial, requerendo a exclusão de seu crédito na importância de R$ 174.600,00 (cento e setenta e
quatro mil, seiscentos reais), atualizado até março de 2014, eis que o valor foi integralmente quitado pela recuperanda. A
impugnada não contestou o pedido, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido para tanto (fl. 35). O administrador judicial
e o Ministério Público concordaram com o acolhimento da impugnação diante da inexistência de controvérsia oposta pela
credora (fls. 38 e 41). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da documentação apresentada, da inércia da impugnada e do
pronunciamento favorável dos demais envolvidos, merece ser acolhido o pedido de exclusão do crédito no montante apontado
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