Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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fundamentos. Anoto que foram dispensadas as informações. Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento
do recurso. Nada sendo noticiado em 90 dias, conclusos para acompanhamento. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA
SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1500628-82.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade
oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)
Processo 1500628-82.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Total Fleet Sa - Vistos. Trata-se de execução de débito de IPVA Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade,
já respondida. É caso de acolhê-la. A executada ajuizou a ação anulatória 0036501-71.2012.8.26.0053, em trâmite perante a
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, visando a reconhecer a inexigibilidade do débito objeto deste feito, dentre outros. É
incontroverso que o débito discutido nestes autos é objeto daquela ação declaratória, ainda não julgada em primeira instância.
Naqueles autos a executada promoveu o depósito do valor integral dos débitos discutidos, efetuando um depósito no valor
de R$2.292.000,00, em 15 de outubro de 2013. Não se estabeleceu controvérsia quanto à suficiência do depósito efetuado.
Nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito de seu
montante integral. A suspensão da exigibilidade estabelecida pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional ocorre
independentemente de aceitação fazendária ou decisão judicial, pois se trata de efeito ex lege de norma de direito material.
Relevante, portanto, é a data do depósito, e não a data em que veio a ser reconhecido como integral pelo juízo. Perde relevância,
outrossim, qualquer impugnação relativa à carta de fiança, uma vez que tal garantia restou superada naqueles autos ante a
substituição pelo depósito em dinheiro. No caso, o depósito foi anterior ao ajuizamento desta execução, ocorrido em janeiro de
2014. Ora, se o débito desde 15 de outubro de 2013 não podia ser exigido, carece o fisco de interesse de agir para manejar
ação executiva, sendo incontornável a extinção desta. Portanto, acolho a exceção e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com o pagamento das
custas e despesas processuais adiantadas pelo executado e honorários advocatícios, que fixo, ante a complexidade da questão,
em R$1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. ADV: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB 62574/MG)
Processo 1523148-36.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Forja Leste
Conexoes Eireli Me - Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de préexecutividade oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 1523148-36.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Forja Leste
Conexoes Eireli Me - Vistos. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS e multa exigidos através do AIIM
4002238-9. A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. É o caso de
acolhê-la em parte. 1) Não há na CDA a nulidade apontada, aliás de forma vaga e imprecisa. A CDA contém todos os elementos
exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida,
mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. 2) Quanto à multa, é
certo que o encargo nada tem de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é o de desestimular a
inadimplência. Ademais, não há que se confundir a finalidade da multa com a dos juros, haja vista que estes últimos se prestam
a indenizar a mora, ao passo que a primeira se destina a penalizá-la. 3) Contudo, no que toca à taxa de juros, a executada tem
razão. Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e
os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei
Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a
correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado
o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,
institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art.
24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito
constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz
normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito
do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os
Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE
n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças
públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa
de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita
e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova
pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Portanto, conheço e acolho em parte a exceção apenas
para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para
todo o período, manifestando-se, após, em termos de prosseguimento. Sem sucumbência, por ter sido recíproca. Int. - ADV:
MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 1524553-10.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aromas e
Sache Ltda - Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade
oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), HELENA AMORIN SARAIVA (OAB
228621/SP)
Processo 1524553-10.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aromas e
Sache Ltda - Vistos. 1) Fls. 624/627: anote-se, antes da publicação. 2) Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débitos de
ICMS declarado e não pago. Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade, já respondida, e que passo a apreciar.
É o caso de rejeitá-la. A inscrição na dívida ativa se deu em decorrência da ausência de quitação dos valores declarados
pela própria executada. E os documentos apresentados com a exceção não têm o condão de alterar o valor exigido pela
Fazenda. Com efeito, a executada apresenta diversos comprovantes de pagamento esparsos num total superior a quinhentos
sem qualquer identificação que permita vinculá-los ao mês de referência ou a qualquer das GIA’s que ensejaram as inscrições. A
grande maioria, ademais, está ilegível, ou tem valor irrisório. Todos, outrossim, são pagamentos anteriores à própria entrega das
GIA’s pela própria executada. Inviável, portanto, o pretendido abatimento, o qual deverá ser postulado pela interessada na via
administrativa própria, como alertou a Fazenda do Estado. Rejeito, pois, a exceção. Requeira a FESP o que de direito em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), HELENA AMORIN SARAIVA (OAB 228621/SP)
Processo 1529203-03.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Aromas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º