Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
1076
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador)
- Albani de Oliveira (OAB: 101860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0002756-66.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Joaquim Evaristo de Melo - Deixo de apreciar o recurso especial de fls. 166/176,
uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado
após a publicação da decisão.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418, verbis:
“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”.
No mesmo sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inadmissível
o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, sem
posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no AREsp 409791/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).”Considera-se extemporânea a
interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno.” (Excerto de decisão
monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014.
Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis:”EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta
Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos
acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação
intempestiva não conduz ao conhecimento do recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
21-05-2008, p. 82-85)
Int.
São Paulo, 16 de julho de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador)
- Albani de Oliveira (OAB: 101860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0002844-84.2012.8.26.0362/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mogi-Guaçu - Embargte: Quatro
Negocios Imobiliarios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Vistos, À mesa para julgamento com o voto nº
8579. São Paulo, 21 de novembro de 2013. FRANCISCO OLAVO Relator - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Rodrigo
Ferreira Pianez (OAB: 201123/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB: 156154/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - Ana
Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0002844-84.2012.8.26.0362/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mogi-Guaçu - Embargte: Quatro
Negocios Imobiliarios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 11 de novembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Ferreira Pianez (OAB: 201123/SP) - Guilherme Magalhães
Chiarelli (OAB: 156154/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0002844-84.2012.8.26.0362/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mogi-Guaçu - Embargte: Quatro
Negocios Imobiliarios Ltda Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Rodrigo Ferreira Pianez (OAB: 201123/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB:
156154/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 503
Nº 0002844-84.2012.8.26.0362/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Mogi-Guaçu - Embargte: Quatro
Negocios Imobiliarios Ltda Embargdo: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Inadmito, pois, o recurso extraordinário.
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Rodrigo Ferreira Pianez (OAB: 201123/SP) - Guilherme Magalhães Chiarelli (OAB:
156154/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
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