Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1972
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CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE PARA IMPRESSÃO E PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA
R. DECISÃO DE FLS. 32/33. - ADV: IONE MARTINS DOS SANTOS MELO (OAB 188492/SP)
Processo 1092210-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Sul América Companhia Nacional
de Seguros - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Intime-se novamente o perito judicial, nos termos da decisão de
fls. 184. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1092721-23.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lourdes da Paz Silvestre
Bernardo - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Cite-se. Intime-se. - ADV: MESACH FERREIRA
RODRIGUES (OAB 222350/SP)
Processo 1093003-61.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Renato Ferrari Artoni Vistos. Fls. 37/39: Assiste razão ao embargante. Em complemento à decisão que antecipou o pedido de tutela, estendo seus
efeitos para determinar que a ré se abstenha de debitar da conta corrente do autor a quantia mensal de R$ 5.274,91, referente ao
empréstimo realizado, em tese, de modo fraudulento, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento,
sanção esta com vigência máxima de 30 dias, oportunidade em que será reexaminada. Intime-se. - ADV: BRUNO PAULA
MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1094673-71.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - N/C:
ciência da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. (desconhecida) - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 1094678-59.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - Construtora Oas S/A - Vistos. Fls. 126/127: Tendo em
vista a comunicação de recusa da requerida em proceder ao cumprimento da determinação judicial, bem como a urgência da
medida, defiro a solicitação de auxílio de força policial para cumprimento da ordem judicial de fls. 123/124. A presente decisão
servirá como ofício que deverá ser instruído com a decisão de fls. 123/124, a ser endereçada ao Distrito policial responsável
pela região onde se encontram as instalações da requerida, com encaminhamento pelo patrono da autora.. Intime-se. - ADV:
GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
Processo 1095035-39.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wilson
Quintella Filho - Vistos. Sendo discutível a exigibilidade do débito lançado pela ré e descrito às fls. 15, ainda mais em se
considerando a insurgência do autor manifestada por meio do protocolo efetivado junto à ré (fls. 16/17), defiro o pedido de
antecipação de tutela para determinar a suspensão do respectivo apontamento. A presente decisão servirá com ofício a ser
endereçado à Serasa, com encaminhamento a cargo do patrono do autor, que deverá comprovar posteriormente nos autos.
Cite-se. Intime-se. - ADV: ELIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 280285/SP)
Processo 1095136-13.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - NATALINO TADEU
ANJULA - JOSE MANUEL CORREIA QUINTELA - Vistos. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos
nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), JOAO MASSAKI
KANEKO (OAB 130578/SP), JUNZO KATAYAMA (OAB 21783/SP)
Processo 1095273-58.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Flávio Diego de Almeida - Vistos.
Providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição e taxa de mandato no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento
da petição inicial. Intime-se. - ADV: PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1095442-45.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jonathan de Favari - Vistos.
Apensem-se os autos da cautelar e, tornem conclusos Intime-se. - ADV: THALES GOMES DA SILVA COIMBRA (OAB 346804/
SP)
Processo 1095686-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Condominio Edificio Alben - Vistos. Cite-se.
Intime-se. - ADV: DÉBORA CHECHE CIARAMICOLI DA MATA (OAB 183347/SP)
Processo 1095692-78.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Odair Araujo Barrence - Vistos. 1)
Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento
da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial
de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se,
na mesma oportunidade, o(a) executado(a). 3) Conste do mandado a advertência de que o(a) executado(a) poderá oferecer
embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fica facultado ao(à) executado(a),
no mesmo prazo, valer-se do que dispõe o artigo 745-A, do Código de Processo Civil. 5) Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida
pela metade. Intime-se. - ADV: AMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 146123/SP)
Processo 1095700-55.2015.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - C.A.S. - Vistos. Indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. A situação patrimonial da autora, que se infere dos elementos de convicção por ela mesmo
proporcionados, é incompatível com a natureza social desse benefício. Com efeito, submeteu-se a complexa cirurgia de natureza
estática em clínica e profissionais particulares, desembolsando significativa quantia a título de remuneração. Não bastasse isso,
está prestes a se submeter a nova cirurgia nas mesmas condições. Custas no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FABIO LUIZ
CANTUARIO DE PAULA (OAB 306607/SP)
Processo 1095805-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Macilene de Oliveira Afonso de Lima
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer pleo rito ordinário movida por MACILENE DE OLIVEIRA AFONSO DE LIMA
contra BRADESCO SAÚDE S.A., através da qual pretende o autor em sede de tutela a manutenção de seu plano de saúde nas
mesmas condições ao tempo da celebração do contrato. Num juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença
dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. Há
verossimilhança na narrativa fática do autor, conquanto demonstrou ser beneficiária de plano de saúde coletivo há mais de 31
anos, em função de contrato de plano de saúde coletivo celebrado com sua ex empregadora e ora estipulante SKF do Brasil
Ltda, pese a dissolução do contrato de trabalho. Sem prejuízo de uma análise mais aprofundado do caso em tela, é de se
assentar que o artigo 31 da lei 9.656/98 dispõe a possibilidade de manutenção do vínculo do beneficiário ao plano de saúde, nas
mesmas condições de quando contrato, mesmo depois de dissolvido o contrato de trabalho. Não há se falar em irreversibilidade
da medida, uma vez que se demonstrada a regularidade do aumento pretendido pela administradora do plano de sáude, o valor
ora afastado será devido pelo autor à requerida. Frise-se ainda, que a providência fica condicionada ao pagamento do respectivo
prêmio, nos moldes previstos na referida legislação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar à ré
que mantenha em vigor o plano de saúde do qual vem se beneficiando a autora, mediante o pagamento do respectivo prêmio,
o qual deverá ser equivalente a somatória da sua participação de quando empregada e o valor contribuído pelo empregador, o
que implica na obrigação da ré de emitir documentos de cobrança, nos moldes previstos na apólice coletiva. Fixo multa diária de
R$1.000,00 (mil reais) com incidência a partir de eventual emissão de boleto em desacordo com o preceito aqui estabelecido,
desde que intimada pelo menos cinco dias antes da emissão do referido boleto, limitada sua incidência a 30 dias. A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º