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TJSP 01/10/2015 -Pág. 1655 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 1979

1655

São Paulo, 29 de setembro de 2015. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LEVI MACHADO (OAB 179005/
SP), RICARDO DE LIMA LAMOUNIER (OAB 160044/SP)
Processo 1014090-68.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Passarim Vistos. Expeça-se mandado de citação, possibilitando-se a citação por hora certa se preenchidos os requisitos legais, tendo em
vista que cabe ao Oficial de Justiça a análise dos pressupostos. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1014790-44.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio do bem pelo sistema RenaJud (fls.
27 - placas EQM3197). Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Assim, determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
P.R.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1014846-62.2015.8.26.0007 - Exibição - Liminar - Claudinei Molina - Fica a parte interessada intimada a recolher,
no prazo de cinco dias, o valor referente à diligência do oficial de justiça ou das custas postais.Nada Mais. - ADV: GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1015122-45.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Fls. 88/92:. 1- Determino o bloqueio de contas e ativos financeiros do executado GLAUCIA MASSAKO HORIGUCHI, CPF
182.701.368-08, FLA DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL E BEBIDAS LTDA - ME, CNPJ 10.395.715/0001-44, até o limite
do débito apontado a fls. 95 (R$ 186.298,46). 2- Outrossim, requisite-se informações à Delegacia da Receita Federal e Detran
para fins de localização de bens dos executados. 3- Observo que, frustrada a tentativa de citação do(s) executado(s), há a
plausibilidade do deferimento do pedido de arresto on line, nos termos do artigo 653 do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO
PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- “1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou prépenhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial,
na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível
o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).” (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado
na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013, ) 4 - Ademais, atualmente, certos devedores, para escaparem da
constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que têm conhecimento do processo de execução. Como os devedores
(e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de
suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar que seja frustrada a execução e fraudado o credor deve ser deferido
o pedido independente da oitiva do devedor. 5- Assim, com base nos princípios da efetividade do processo e do poder geral
de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a ordem via sistema Bacen-Jud. 6- Com o bloqueio total ou parcial, dou por
arrestado o valor encontrado, devendo o exequente providenciar os meios necessários à citação/intimação do(s) executado(s).
7. Dê-se ciência ao exequente sobre a resposta da ordem de bloqueio pelo sistema BacenJud, assim como sobre a resposta do
pedido de informações à DRF e Detran, devendo requerer o quê de direito, em cinco dias, visando a satisfação de seu crédito.
8. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, com o
conseqüente arquivamento do feito, no aguardo de ulterior manifestação. Int. São Paulo, 14 de maio de 2015. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1015122-45.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Ciência sobre as respostas juntadas aos autos: BACEN, DRF e RENAJUD: pesquisa de endereço. RENAJUD - Pesquisa de
Bens da Pessoa Jurídica: positivo; - Pesquisa de Bens da Pessoa Física: negativo (nada consta); DRF - Pesquisa de bens dos
requeridos: negativa (nada consta); BACEN - Bloqueio de valores negativo - nada consta. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1015574-55.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Caetano Esteves
- Cid Maghenzani e outro - Providencie a parte interessada, no prazo de 5 dias, a retirada da guia de levantamento expedida.
Nada Mais. São Paulo, 29 de setembro de 2015. - ADV: EDIMEIA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 112488/SP), CLOVIS LIMA
DA ROCHA (OAB 246251/SP)
Processo 1016094-15.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - CONJUNTO RESIDENCIAL BOULEVARD SAINT
LOUIS - Vistos. Fls. 41/42: 1- Providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes às despesas postais, no valor de
R$ 30,00 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. O formulário da guia para
recolhimento ao FEDT está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para
preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/portalbb/home. 2- Sem
prejuízo, providencie o recolhimento das custas complementares relativas à condução do oficial de justiça (R$ 3,33). 3- Após,
intime-se o executados, assim como a proprietária constante da matrícula imobiliária e cientifique-se o credor hipotecário. Int. ADV: ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB 234444/SP)
Processo 1016166-02.2014.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - DIEGO TORRES
NEGREIRO DE FREITAS - LUCIO DE OLIVEIRA - - INST.DE CULTURA ENSINO PADRE MANOEL DA NOBREGA - - NICOLETTI
E ESPER LTDA - - QUITERIA SEVERO DA SILVA - - POSTO YPE - Vistos. DIEGO TORRES NEGREIRO DE FREITAS propôs
ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de LUCIO DE OLIVEIRA . Juntou documentos, dando à causa o valor de R$
2.614,71 . Determinação para manifestação quanto à certidão do oficial de justiça (fls.71). Certidão de decurso de prazo às fls.
95. É o Relatório. DECIDO. Diante do desinteresse revelado pelo autor na continuidade processual, já que infrutífera a citação,
era de seu ônus recolher o valor das diligências necessárias à citação do réu, que é pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo e embora devidamente instado a cumprir o despacho exarado pelo Juízo, quedou-se inerte, deixando
transcorrer in albis mais de trinta dias. Outrossim, em se tratando de diligência para citação do réu, não cabe ao Juízo intimar
pessoalmente a parte. A falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC). São pressupostos processuais de existência
da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos processuais de validade da relação processual, entre
outros, a citação válida. Com isso, o decreto de extinção, não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos
II e III do art. 267), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 267). Nesse sentido: “NULIDADE
DA SENTENÇA - Ausência de intimação pessoal para realizar o recolhimento das custas para citação - Sentença de extinção
sem resolução de mérito - Possibilidade - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para quitação de custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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