Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
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(fls. 2/5) exercícios de 2006 e 2007, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Esta
execução prosseguirá com relação à(s) certidão(ões) de dívida ativa restante(s). Condeno a FESP ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido das CDA, cuja prescrição foi reconhecida. Façam-se as anotações de
praxe. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigo 655 e 655-A, “caput”, do CPC, que estabelecem a
ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira
em primeiro lugar, defiro o pedido de penhora pelo sistema BACEN-JUD. Ao Cartório, para elaboração da minuta. Após, intimese. - ADV: ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP)
Processo 0231229-35.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Livraria Editora Iracema Ltda - Vistos. Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio. A medida se revelou inócua
na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência
de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos
termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um)
ano. Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP), RAFAEL NAVAS DA
FONSECA (OAB 250269/SP)
Processo 0231966-38.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Citado(a) o(a) executado(a) opôs exceção de pré-executividade, alegando
a ocorrência da prescrição do crédito cobrado. No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado
em 18/03/2010, o Eg. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá
no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do
não pagamento do tributo”. É notório que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro de cada
exercício, cobrança essa que tem como pressuposto indispensável a constituição definitiva do crédito tributário Não é por outra
razão que a jurisprudência firmada no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustenta ser dispensável a notificação
para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício e a efetiva constituição do crédito nos casos de IPVA. Ora, se o pagamento
do referido tributo deve ser feito em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em
janeiro, fevereiro e março do exercício do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o
artigo 21 da Lei nº 13.296/2008), e a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido
oportunamente constituído no mês de janeiro do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro)
e a data do vencimento da primeira parcela. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito
relativo ao IPVA é lançado em janeiro. Se a infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente
constituído. Sendo assim, prescreve a ação de cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo
que sua verificação formal tenha se verificado em outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução.” (TJSP, Agravo
nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013).
Conforme se depreende dos autos, entre a(s) data(s) do(s) fato(s) gerador(es) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e a propositura
da ação e/ou ordem de citação do(a) executado(a) decorreram mais de cinco anos. Assim, reconheço a prescrição do crédito
tributário e julgo extinta a execução, com base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Ficam sustados
os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução,
independentemente de cumprimento. Havendo recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. Em consequência, condeno a
Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios
que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores
prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do
trânsito desta. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários
mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC.
P.R.I.C - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 0236050-48.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos. Defiro o pedido formulado pela executada em sua manifestação retro. Providencie
o cartório conforme requerido, tornando sem efeito a exceção de pré-executividade juntada aos autos. Após, manifeste-se a
Fazenda do Estado de São Paulo em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP)
Processo 0236050-48.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos. A execução foi proposta contra a Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A,
empresa que não existe mais desde 11/01/2012, em decorrência da incorporação por Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil, CNPJ 47.193.149/0001-06. Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos tributos
e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de
fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236080-83.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos. A execução foi proposta contra a Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A,
empresa que não existe mais desde 11/01/2012, em decorrência da incorporação por Santander Leasing S/A Arrendamento
Mercantil, CNPJ 47.193.149/0001-06. Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos tributos
e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de
fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
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