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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA é lançado em janeiro. Se a
infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído. Sendo assim, prescreve a ação de
cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação formal tenha se verificado
em outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução.” (TJSP, Agravo nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª
Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013). Conforme se depreende dos autos, entre
a(s) data(s) do(s) fato(s) gerador(es) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e a propositura da ação e/ou ordem de citação do(a)
executado(a) decorreram mais de cinco anos. Assim, reconheço a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a execução,
com base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras,
e liberados os depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento.
Havendo recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso
das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados
no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida
e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar
precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das
partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC. P.R.I.C - ADV: YUN KI LEE (OAB
131693/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0278297-78.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bv F. Sa Cred.finan.e Investimento - Vistos. No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em
18/03/2010, o Eg. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no
momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não
pagamento do tributo”. É notório que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro de cada exercício,
cobrança essa que tem como pressuposto indispensável a constituição definitiva do crédito tributário Não é por outra razão
que a jurisprudência firmada no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustenta ser dispensável a notificação para o
aperfeiçoamento do lançamento de ofício e a efetiva constituição do crédito nos casos de IPVA. Ora, se o pagamento do referido
tributo deve ser feito em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro
e março do exercício do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o artigo 21 da Lei nº
13.296/2008), e a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente
constituído no mês de janeiro do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro) e a data do
vencimento da primeira parcela. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA
é lançado em janeiro. Se a infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído. Sendo
assim, prescreve a ação de cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação
formal tenha se verificado em outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução.” (TJSP, Agravo nº 004403965.2011.8.26.0562/50000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013). Conforme se
depreende dos autos, entre a(s) data(s) do(s) fato(s) gerador(es) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e a propositura da ação e/
ou ordem de citação do(a) executado(a) decorreram mais de cinco anos. Assim, reconheço a prescrição do crédito tributário e
julgo extinta a execução, com base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Diante de reconhecimento
ex-officio da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária,
pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não
recolheu aos cofres públicos o tributo devido. Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários.
Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento. Havendo recurso pendente,
oficie-se ao Tribunal de Justiça. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o
Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a
sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo
475, II, do CPC. P.R.I. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0278397-33.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Bv
F. Sa Cred.finan.e Investimento - Vistos. Citado(a) o(a) executado(a) opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência
da prescrição do crédito cobrado. No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010,
o Eg. STJ decidiu que “sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da
notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do
tributo”. É notório que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro de cada exercício, cobrança essa
que tem como pressuposto indispensável a constituição definitiva do crédito tributário Não é por outra razão que a jurisprudência
firmada no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustenta ser dispensável a notificação para o aperfeiçoamento do
lançamento de ofício e a efetiva constituição do crédito nos casos de IPVA. Ora, se o pagamento do referido tributo deve ser feito
em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março do exercício
do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008), e a infração
acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente constituído no mês de janeiro
do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro) e a data do vencimento da primeira parcela.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA é lançado em janeiro. Se a
infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído. Sendo assim, prescreve a ação de
cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação formal tenha se verificado
em outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução.” (TJSP, Agravo nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª
Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013). Conforme se depreende dos autos, entre
a(s) data(s) do(s) fato(s) gerador(es) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e a propositura da ação e/ou ordem de citação do(a)
executado(a) decorreram mais de cinco anos. Assim, reconheço a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a execução,
com base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras,
e liberados os depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento.
Havendo recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso
das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados
no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida
e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta. Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar
precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das
partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC. P.R.I.C - ADV: YUN KI LEE (OAB
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