Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
2151
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2015
Processo 1000081-50.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Cristiano da
Silva Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos. No recurso interposto pelo autor não houve o
recolhimento do preparo, decorrendo “in albis” o prazo para sua comprovação (pg. 62). Com relação ao preparo, dispõe o
Enunciado n. 39, do FOJESP e Enunciado 80 do FONAJE: “O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95”. “O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Destas forma, julgo deserto o recurso
apresentado pelo autor. Já certificado o trânsito em julgado (pg. 63), arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA
ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP), ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), PAULO ROBERTO AMORIM (OAB
149026/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/
SP), AILTON CARLOS GONCALVES (OAB 74861/SP), LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP)
Processo 1000207-03.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Moreno Marcati - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE esta ação movida por ANTONIO MORENO MARCATI em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 269, I do CPC, para determinar o fornecimento do medicamento descrito na
inicial ou outro que venha a substituí-lo com a mesma eficácia nas doses recomendadas e de acordo com a prescrição médica
que deve ser renovada a cada 60 dias. No mais, torno definitiva a medida antecipatória concedida e já cumprida no prazo
determinado judicialmente, com entrega dos medicamentos em 01.10.2015 ( (pgs. 39/41). Intime-se a parte autora de que a
cessação do uso do suplemento deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente. Sem custas ou honorários nesta
fase (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95). Arbitro os honorários da advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB
para o procedimento em espécie, expedindo-se certidão oportunamente. Com trânsito em julgado, procedam-se as anotações
no sistema SAJPG5 do teor desta sentença e trânsito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o
art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se a destruição). P.R.I. - ADV: FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), DANIELA DAVOLI OTAVIANI GUALTIERI (OAB 196222/SP)
Processo 1000306-70.2015.8.26.0407 - Execução Contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Marcelo Augusto
Renkens Torquato de Freitas - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias acerca
da contestação. - ADV: RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1000341-30.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sergio Pinto - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Necessário o esclarecimento das partes, quanto as anotações
existentes na frequência do servidor com a expressão “usou horas” (pgs. 14/83), no prazo comum de dez dias. Em igual prazo,
manifestem as partes interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, conclusos os
autos. Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB
251942/SP), RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)
Processo 1000530-08.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Lauro Miranda de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LEE JEFFERSON
ROBERTO B G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0529/2015
Processo 1000101-41.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marco Antonio Botareli Vieira - Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto julgo procedente esta ação movida por Marco
Antonio Botareli Vieira contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$
2.651,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos). As parcelas, não fulminadas pela prescrição
quinquenal, deverão ser pagas corrigindo-se parcela a parcela, a partir de quando devidas, pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da
Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez só, acrescidas de monetária desde
quando eram devidas e juros de mora de 0,5% am, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º F da Lei
9.494/97, ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, a partir da citação.
Não há reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba
honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, manifestese a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. P.R.I. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB
140969/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1000326-61.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Alessandra
Pereira Carvalho - Fazenda do Estado de São Paulo - Pg. 84: Defiro, em derradeira oportunidade, o prazo suplementar pleiteado
pela Fazenda. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o cumprimento da determinação. No silêncio, tornem conclusos. - ADV:
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º