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TJSP 13/11/2015 -Pág. 1566 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2007

1566

feito, e diante dos poucos atos processuais praticados. Todavia, a exigibilidade da tais verbas ficará suspensa na forma do art.
12 da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade a que faz jus (fl. 63). Indefiro, ainda, o pedido de expedição de cópia dos autos
ao Ministério Público (fl. 10), primeiro porque não comprovados os fatos imputados ao requerido, segundo porque a própria
parte pode assim proceder, tendo amplo acesso aos autos, bem como ao próprio parquet. Após o trânsito, nada sendo requerido
em 30(trinta) dias, ao arquivo. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 11 de novembro de 2015. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB
310396/SP), ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP)

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2015-cível
Processo 0002058-32.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EDERSON PEREIRA DOS
SANTOS - G.A. DE SOUZA EVENTOS ME - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da resposta negativa do BacenJud as fls.
80/81. - ADV: TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP)
Processo 0002266-16.2015.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento DILSON NOLLI - JULIANA APARECIDA CARVALHO ALVARENGA - - JOSÉ CARLOS ALVARENGA - - HELENA DE FATIMA
CARVALHO ALVARENGA e outro - Vistos. DILSON NOLLI, qualificado nos autos, propôs a presente ação de despejo por falta
de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, contra RAFAEL ALMEIDA FRANÇA E JULIANA APARECIDA CARVALHO
ALVARENGA e os fiadores JOSÉ CARLOS ALVARENGA e HELENA DE FÁTIMA CARVALHO ALVARENGA, para obter a
desocupação do imóvel sito nesta cidade de Mogi Mirim, na Rua Vereador Rodrigo Simões de Lima, nº 349, Parque Real, tendo
em vista a falta de pagamento dos alugueres vencidos de novembro de 2014 a março de 2015, e os acessórios da locação
vencidos no mesmo período, no valor total de R$ 6.964,27. Requer, assim, seja declarada judicialmente a rescisão da locação
e, em consequência, determinado o despejo dos primeiros requeridos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos
aluguéis atrasados, e os vencidos no curso da demanda, acessórios da locação em atraso, e os vencidos no curso da demanda,
da multa contratual e das demais despesas, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento das custas e dos
honorários advocatícios. Juntou documentos. A parte requerida foi citada (fls. 38, 49, 53 e 63) e não ofereceu resposta (fls. 64).
RELATEI. DECIDO. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, ensejando o julgamento
antecipado da lide. O pedido inicial é procedente. Isto porque o autor demonstrou ter firmado contrato escrito de locação com
os réus e afirmou sua inadimplência, o que não foi por eles negado, tornando-se fato incontroverso. Por outro lado, os cálculos
apresentados pelo autor merecem ressalva, no que toca exclusivamente à multa contratual. Isto porque o contrato de locação
era de 30 meses e o inadimplemento se deu após o seu vencimento, de maneira que, uma vez decorrido o prazo contratual, não
há que se falar em incidência da multa de três vezes o valor da locação, em razão do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.245/91.
Assim, havendo mora, e não tendo sido aproveitada a oportunidade que a lei prevê para que seja purgada, rescindida está a
locação, impondo-se portanto, julgar procedente referido pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de débito locatício e, em consequência, declaro rescindido o
contrato de locação, concedendo aos réus o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel locado, sob pena de
despejo. Condeno solidariamente os réus e os fiadores a pagarem os alugueres e encargos vencidos e os que vencerem até a
desocupação do imóvel locado, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento,
excluída a multa de 3 aluguéis (cláusula 16). Réus e fiadores arcarão, ainda, com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a condenação. Expeça-se mandado com prazo de 15 (quinze) dias para
desocupação (art. 63 parágrafo c/c. inciso III do artigo 9º, ambos da Lei 8.245/91). Para a execução provisória da sentença e do
despejo, fica a autora dispensada de prestar caução, nos termos do artigo 64 da Lei n. 8.245/91, com a nova redação dada pela
Lei nº 12.112/2009. P.R.I. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 0002266-16.2015.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento DILSON NOLLI - JULIANA APARECIDA CARVALHO ALVARENGA - - RAFAEL ALMEIDA FRANÇA - - JOSÉ CARLOS ALVARENGA
- - HELENA DE FATIMA CARVALHO ALVARENGA - Custas de Preparo =R$ 188,40 - recolher em Guia Gare - Cód. 230-6 - Ao
Apelante: recolher taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$32,70 por volume (processo com 1 volume) - guia de
recolhimento Fundo Especial de Despesa - cód. 110-4. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 0002285-22.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EDEVANIR CAMILO FERREIRA Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, para o dia 03 de fevereiro de 2016, competindo aos procuradores trazerem
as partes para viabilizar a realização de acordo. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP), FILIPE
ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), VIVIANE FEIJÓ SIMÕES (OAB 198601/SP)
Processo 0002860-30.2015.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MÁRIO
HENRIQUE DE SOUZA - BANCO PANAMERICANO S/A - VISTOS. MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA ajuizou a presente ação
declaratória de inexistência de débito e inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais contra BANCO
PANAMERCANO S/A, alegando, em síntese, que é estudante na cidade de Assis e, ao contratar serviços de televisão por
assinatura, foi surpreendido com a notícia de que seu nome encontrava com três negativações, sendo uma delas pelo banco
requerido na quantia de R$48.198,72. Afirmou que nunca efetuou qualquer contrato de prestação de serviços com o requerido
e com as demais empresas que o negativaram. Solicitou ao cartório de notas um dos títulos protestados e percebeu que
a assinatura presente no contrato não é de sua autoria. Destacou que sua negativação indevida lhe causou prejuízos de
ordem moral. Requereu a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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