Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2011
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a petição inicial deve estar acompanhada de todos os documentos essenciais à apreciação de sua pertinência por ocasião
do despacho inicial. Desta forma, exige-se do autor que, antes do ajuizamento, providencie a integralidade da documentação
que notória e obrigatoriamente deve acompanhar qualquer pedido de usucapião. Fazendo-o de maneira incompleta, ainda
existe a possibilidade de emenda; porém, o prazo é peremptório, não se podendo admitir a “instrução” da petição inicial após o
ajuizamento, com sucessivas determinações e dilações de prazo, em franca sobrecarga à máquina judiciária. Destarte, concedo
oportunidade de emenda nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil para que o autor complemente
informações e documentos a fim de que sejam cumpridos os seguintes requisitos: I - Não o tendo feito de maneira objetiva na
causa de pedir, esclarecer: a) o tipo de usucapião requerido (extraordinário, ordinário, especial previsto na lei n.º 6.969/81 ou
especial de origem constitucional, urbano ou rural); b) a indicação pormenorizada de todos os antecessores, bem como o período
prescricional atribuído a cada qual até completar o prazo legal; tendo sido invocada sucessão, informar se a título singular ou
universal; c) a descrição do imóvel usucapiendo em todas as suas características, exata localização, confrontações com indicação
dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; tratando-se de
terreno, indicar o lado par ou ímpar, a construção ou a esquina mais próxima; d) data de entrada e origem da posse, bem
assim os atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência
do “animus domini”; e) qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges e o correto valor da causa, correspondente ao valor
do imóvel; II - Providenciar os seguintes documentos porventura faltantes: a) certidão atualizada expedida pela Circunscrição
Imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo quando se
tratar de área inserta em outro imóvel; zelar para que essa certidão seja passada no pé do requerimento da parte, onde o
imóvel deve ter sido descrito tal qual consta da inicial; b) certidões de todas as Circunscrições Imobiliárias a que anteriormente
o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese se mostrar impossível obter a certidão aludida
na alínea “a” deste inciso; c) certidão atualizada do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias,
abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os possuidores desse período; d) comprovantes do pagamento
dos impostos, taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”; e) o título em que se fundamenta a posse, quando se
cuidar de usucapião ordinário (definição que não se aplica ao documento de transmissão de posse); f) cópia da matrícula ou
certidão da transcrição dos imóveis confrontantes, quando necessário; III - Tratando-se de usucapião constitucional, informar
se a área obedece aos limites legais (duzentos e cinquenta m2 em área urbana ou cinquenta ha. em área rural), bem como
juntar comprovação da inexistência de outros imóveis de propriedade do autor por meio de certidões dos Cartórios de Registro
de Imóveis com base no indicador pessoal; IV - Recolhimento das custas iniciais; Providenciada emenda em todos os termos,
o que será certificado pela Serventia, remetam-se os autos ao Sr. Oficial do Cartório do Registro de Imóveis para informar
se a qualificação formal e cognitiva na descrição do imóvel objeto da presente ação, contida no memorial descritivo de fls. e
assinalada na planta de fls. , preenche os requisitos exigidos pelo artigo 176, parágrafo 1º, II, n.º 3, letra “b”, c.c. o artigo 225, da
Lei 6.015/73. 3.Não atendida a determinação em sua integralidade, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVALDO
GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
3. Processo 1028504-92.2015.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria do Livramento da Silva
- Abra-se vista ao Oficial do 2º CRIA. Com a manifestação do Oficial, havendo regularizações a serem providenciadas pela
requerente, intime-se esta para atendimento no prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial. Estando em termos, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA LINS (OAB 338786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
ESCRIVÃO JUDICIAL ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0461/2015
1. Processo 1003162-79.2015.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Lauro Erni Rodrigues - Panificadora e Confeitaria Rainha do
Vale Ltda - - Sérgio Rosendo da Silva - - Vanessa de Cassia Chaves Silva - - Sergio Rosendo da Silva Junior e outro - Nesta data
faço a remessa novamente da decisão de fls. 337, para constar o nome da advogada do corréu Sérgio Rosendo da Silva Júnior,
Dra. Marcela R. Gonçalves. - “1.Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 30 de novembro
, p.f., às 14:30 horas. 2.Intimem-se as partes (conforme o caso) e as testemunhas eventualmente arroladas, com diligências
correlatas recolhidas. 3.Expeçam-se os mandados, ofícios e Cartas Precatórias que se fizerem necessários. Intime-se. São
José dos Campos, 13 de novembro de 2015. “ - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), GEORGEA
CARLA MARIANO DOS SANTOS (OAB 190672/SP), EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR (OAB 268036/SP), LEONARDO
RODRIGUES DIAS SILVA (OAB 318687/SP), MARCELA REZENDE GONÇALVES (OAB 364551/SP)
2. Processo 1003162-79.2015.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Lauro Erni Rodrigues - Panificadora e Confeitaria Rainha
do Vale Ltda - - Sérgio Rosendo da Silva - - Vanessa de Cassia Chaves Silva - - Sergio Rosendo da Silva Junior e outro
- Providenciem os requeridos Panificadora e Confeitaria Rainha Do Vale Ltda, Sergio Rosendo da Silva e Luzia De Fatima
Chaves Silva, o endereço das testemunhas arroladas fls. 96, bem como recolhimento da diligência para intimação da audiência
designada às fls. 337, ou ainda se manifeste acerca do comparecimento das mesmas independentemente de intimação. Diga
com urgência. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), GEORGEA CARLA MARIANO DOS SANTOS
(OAB 190672/SP), EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR (OAB 268036/SP), LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA (OAB
318687/SP), MARCELA REZENDE GONÇALVES (OAB 364551/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO BILARD DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ JÚNIOR FARIAS BERNARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º