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TJSP 20/01/2016 -Pág. 1224 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2040

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declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1001363-93.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501508-46.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Juros - Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Fls. 34/35 Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e
lhes acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão de fls. 32, referente ao
acolhimento dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à
data da decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho
os declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1001617-66.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501531-89.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1001619-36.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501495-47.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1001854-03.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501572-56.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Crédito Tributário - Banco Itau Unibanco S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente em ambos os
efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de
Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Prov. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/
SP)
Processo 1001911-21.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501529-22.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - massa falida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes
dou provimento, tendo em vista a ocorrência de contradição e omissão, na medida em que a multa moratória apreciada na
sentença é totalmente estranha ao pedido inicial. Por isto, conheço dos embargos declaratórios para lhes dar provimento,
julgando procedentes os presentes embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora são devidos até a data da
quebra da massa falida, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada.Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
(OAB 329531/SP)
Processo 1002029-94.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501490-25.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002030-79.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501556-05.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002033-34.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501558-72.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Massa Falida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes
acolho, em parte, provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento
dos embargos, na medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da
decretação da falência, pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os
declaratórios, em parte, apenas para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a
cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato
gerador do débito é posterior à data da quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1002061-02.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0501502-39.2014.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Juros
- Ragazzo S/A Comercial e Agrícola - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela tempestividade e lhes acolho, em parte,
provimento. Com efeito, houve contradição na parte dispositiva da r.decisão retro, referente ao acolhimento dos embargos, na
medida em que a cobrança dos juros de mora e da multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência,
pois o fato gerador do débito, no presente caso, é posterior à data da quebra. Por isto, acolho os declaratórios, em parte, apenas
para reconhecer a contradição, julgando procedentes os embargos para considerar que a cobrança dos juros de mora e da
multa não são devidos em data posterior à data da decretação da falência, vez que o fato gerador do débito é posterior à data da
quebra, mantendo-se, no mais, a sentença como prolatada. Intime-se. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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