Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
4201
MARIA CLARICE DOS SANTOS (OAB 135473/SP)
Processo 1000066-09.2015.8.26.0625 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.R.S. - L.G.S. - Fls.
100/112: Manifestem-se as partes acerca do laudo social, no prazo legal. Após, abra-se vista ao MP e, por fim, tornem os autos
conclusos. - ADV: JULIANA ELISABETE BARCELOS DOS SANTOS (OAB 296468/SP)
Processo 1000093-89.2015.8.26.0625 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.B.C. - A.C.Z. - M.A.S.N. - Guia(s) de levantamento
expedida(s) e disponível(is) em Cartório, para ser retirada pela parte, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: MARA LIGIA RAMON
FERNANDES DE MIRA (OAB 145503/SP), CLOBSON FERNANDES (OAB 210767/SP)
Processo 1000116-98.2016.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Joel Colaço de Azevedo - - Judith
Colaço de Azevedo Malaquias - Joel Colaço de Azevedo - - Joel Colaço de Azevedo - Vistos. Conforme o art. 284 do Código de
Processo Civil, intime-se o pólo ativo para que, em 10 dias, sob pena de indeferimento (extinção da relação jurídica processual),
proceda à emenda de sua petição inicial: esclarecer se fizeram requerimento junto ao Juízo de origem do depósito para o
levantamento, como sucessores processuais. Int. - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP)
Processo 1000116-98.2016.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Joel Colaço de Azevedo e outro Joel Colaço de Azevedo - - Joel Colaço de Azevedo - Diante do exposto, como medida que se impõe, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, pelo art. 267, inc. VI, do CPC - falta de interesse de agir. Eventuais custas e despesas
processuais em aberto ficam pelo pólo ativo, não havendo litigiosidade. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOEL
COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP)
Processo 1000132-52.2016.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - M.A.S.O. - - A.V.H.O. - - P.H.H.O.
- M.F.V. - - M.J.V. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de doação distribuída por dependência ao processo nº 002269373.2005.8.26.0625 (Inventário e Partilha). O Ministério Público (fls. 40/44) manifestou-se pela sua não intervenção no feito,
por não vislumbrar interesses de incapazes. A matéria não é de competência desta Vara especializada (Família e Sucessões).
Trata-se de competência absoluta, em razão da matéria, ditada no interesse público e que se consubstancia em pressuposto
processual de validade. Pode ser ela reconhecida de ofício ou argüida por qualquer das partes, independentemente de
exceção, nos termos do artigo 113, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO EM ANDAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O
JUÍZO DO INVENTÁRIO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - CONFLITO PROCEDENTE. O inventário constitui
processo de natureza voluntária e administrativa, que não possui qualquer conexão ou continência com a ação de anulação
de doação feita em vida pelo autor da herança, de modo que e inteiramente descabida a reunião das ações. (Conflito de
Competência nº 1600211-38.2015.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 28.07.2015);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS AJUIZADA ANTES DA
ABERTURA DA SUCESSÃO. Pedido de anulação de negócio jurídico que não guarda relação com matéria de âmbito de direito
de família - conflito procedente - competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, suscitado.
(Conflito de Competência nº 0005525-41.2015.8.26.0000, Câmara Especial do TJSP, Rel. Eros Piceli. j. 06.07.2015)”. Enfim,
declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa do feito ao Distribuidor para livre distribuição a uma das
Varas Cíveis da Comarca. Int. - ADV: MARCELO BRAZ (OAB 154871/SP)
Processo 1000148-06.2016.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G. - Providencie a parte autora o recolhimento de
uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos) para a realização da
citação/intimação da parte demandada, com observação de que foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia
04 de FEVEREIRO de 2016, às 16:10 horas. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 1000148-74.2014.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.L. - M.H.C. - Diante do exposto,
e do mais que dos autos consta, nos exatos termos da fundamentação acima, julgo improcedente a presente ação exoneratória
de alimentos que Paulo Lanziloti aforou em face de sua ex-mulher, Maria Helena de Carvalho. Por conseqüência, extingo o(s)
processo(s), com análise de seu mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o pólo ativo nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado,
mas o isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da Lei de Assistência Judiciária, observando-se o art. 12 da Lei
n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário. Traslade cópia da presente sentença para eventual
ação de execução de alimentos, desde que, eventualmente, esteja em pleno curso neste Juízo; caso contrário, se já arquivada
definitivamente, desnecessária será a diligência, bem como certidão a respeito. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Taubaté, 18 de janeiro de 2016. - ADV: NEUZA MARIA DA SILVA (OAB 116888/SP), ELISANGELA ALVES FARIA (OAB 260585/
SP)
Processo 1000165-42.2016.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S.P. e outro - VISTOS. I.-Defiro os benefícios
da gratuidade processual, anotando-se. II.-Determino aos interessados que, em 10 dias, sob pena de indeferimento, procedam
à emenda da inicial, indicando o valor a ser pago, a título de alimentos, no caso de desemprego/emprego informal. III.-Com a
manifestação/transcurso do prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
Processo 1000165-42.2016.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S.P. e outro - Fls. 39: aceito como emenda
à inicial, anotando-se. Por cautela, tornem os autos ao Ministério Público para nova manifestação. Depois, voltem conclusos.
Int. - ADV: JOSÉ IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
Processo 1000265-94.2016.8.26.0625 - Alimentos - Provisionais - Fixação - C.S.B. - C.M.S. - VISTOS. Fls. 33: recebo
como emenda à inicial; anote-se. Nada obstante a prova documental constante nos autos, mostra-se inviável a concessão de
liminar para fixação de alimentos gravídicos, pois embora comprovada a gravidez, não há indícios suficientes para comprovar o
alegado relacionamento, o que poderia levantar indícios acerca da paternidade. Deste modo, inexistem provas circunstanciais
que possam determinar, desde já, a responsabilidade do réu em prestar auxílio material à autora. Assim, designo audiência de
justificativa para o dia 17 de fevereiro de 2016, às 17:50 horas, ficando determinada a citação da parte demandada para os
termos da presente ação e intimação para a referida audiência, podendo nela intervir desde que o faça por meio de advogado.
Intime-se a parte autora pessoalmente para a audiência, com anotação de que deve fazer-se acompanhar de testemunhas e,
alternativamente, se for necessário, depositar prévia e tempestivamente o rol para as intimações. Por fim, consigno que as
diligências necessárias poderão dar-se com os benefícios do artigo 172, § 2°, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ANDRE LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP)
Processo 1000277-11.2016.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Karla Thereza Chequetto Silva - VISTOS.
Nomeio KARLA THEREZA CHEQUETTO SILVA inventariante dos bens deixados em decorrência do óbito de RICARDO XAVIER
CAMPELLO, sob compromisso, a ser prestado pessoalmente ou por seu procurador com poderes especiais, em cartório, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, deverá a parte inventariante apresentar as primeiras declarações nos termos do art. 991, inc. III e
993 e incisos do CPC, nos 20 (vinte) dias subsequentes ao compromisso, instruída com documentação idônea e atualizada, bem
como de certidão de inexistência de testamento junto ao Colégio Notarial. Deverá, também, juntar a parte inventariante matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º