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TJSP 01/02/2016 -Pág. 2971 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2047

2971

Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito Privado)” “Locação de imóveis. Ação de
despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Acordo. Homologação. Extinção. Acordo descumprido. 1. Nada
obsta a execução do acordo homologado judicialmente nos próprios autos da ação de cobrança, mesmo diante de sentença
extintiva do feito. 2. Recurso ímprovIdo. (TJ-SP - APL: 9178595582006826 SP 9178595-58.2006.8.26.0000, Relator: Vanderci
Álvares, Data de Julgamento: 29/06/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2011)” “Prestação de
serviços educacionais - Ação monitória - Acordo homologado por sentença - Descumprimento noticiado - Execução nos próprios
autos - Possibilidade - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20012054520148260000 SP 2001205-45.2014.8.26.0000, Relator: Vianna
Cotrim, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2014)” “COBRANÇA
DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO - Manifestação do Condomínio no sentido de noticiar o descumprimento do acordo,
formulando pedido de intimação da coexecutada a fim de penhorar 50% do imóvel objeto da ação para garantia da dívida em
aberto Indeferimento do pedido com determinação de certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo
Afastamento Necessidade de se dar prosseguimento à execução do acordo nos próprios autos - Agravo provido. (TJ-SP AI: 1085308420128260000 SP 0108530-84.2012.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 25/09/2012, 27ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
P.R.I. São Paulo,24 de janeiro de 2016. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL
CORONA (OAB 177348/SP)
Processo 1044456-90.2015.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Wish Panamby Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 92/93
destes autos da ação de Procedimento Sumário que Condomínio Wish Panamby propôs em face de Marcelo Leal Fernandes
e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença,
extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em
caso de descumprimento da avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao
sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma
numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do
conceito de “processos dependentes”. Dessa forma, considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005, ocorrido o descumprimento
do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação,
que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento)
prevista, no artigo 475-J do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de
natureza de direito material. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária em garantia - Acordo firmado
entre as partes e homologado judicialmente, com extinção do processo nos termos do artigo 269, III do CPC Inadimplemento
do fiduciante - Pedido de execução do acordo com a busca e apreensão definitiva do bem alienado - Possibilidade - Hipótese
expressamente prevista no acordo homologado - Desnecessário o ajuizamento de nova demanda - Constituição em mora que
se dá pelo simples vencimento da obrigação sem o devido pagamento - Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Luis Fernando
Nishi, Data de Julgamento: 05/03/2015, 32ª Câmara de Direito Privado)” “Agravo da Instrumento.Prestação de serviços. Ação
declaratória.Acordo homologado, descumprido. 1. Deve ser executado nos próprios autos da ação de conhecimento o acordo
homologado e, posteriormente, não cumprido. Precedentes do STJ. 2. Tendo sido cominada pena a prestadora de serviço para
o caso de descumprimento de liminar deferida na ação declaratória, cujos limites restaram preservados no acordo entabulado
entre as partes, tem lugar o restabelecimento dessa multa até nova apreciação pelo magistrado presidente do feito, incumbido
de delinear os termos da execução dessa avença, uma vez não cumprida pela ré.2. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP ,
Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 11/05/2011, 25ª Câmara de Direito Privado)” “Locação de imóveis. Ação de
despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Acordo. Homologação. Extinção. Acordo descumprido. 1. Nada
obsta a execução do acordo homologado judicialmente nos próprios autos da ação de cobrança, mesmo diante de sentença
extintiva do feito. 2. Recurso ímprovIdo. (TJ-SP - APL: 9178595582006826 SP 9178595-58.2006.8.26.0000, Relator: Vanderci
Álvares, Data de Julgamento: 29/06/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2011)” “Prestação de
serviços educacionais - Ação monitória - Acordo homologado por sentença - Descumprimento noticiado - Execução nos próprios
autos - Possibilidade - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20012054520148260000 SP 2001205-45.2014.8.26.0000, Relator: Vianna
Cotrim, Data de Julgamento: 05/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2014)” “COBRANÇA
DESPESAS CONDOMINIAIS ACORDO - Manifestação do Condomínio no sentido de noticiar o descumprimento do acordo,
formulando pedido de intimação da coexecutada a fim de penhorar 50% do imóvel objeto da ação para garantia da dívida em
aberto Indeferimento do pedido com determinação de certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo
Afastamento Necessidade de se dar prosseguimento à execução do acordo nos próprios autos - Agravo provido. (TJ-SP AI: 1085308420128260000 SP 0108530-84.2012.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 25/09/2012, 27ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
P.R.I. São Paulo,23 de janeiro de 2016. - ADV: PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP)
Processo 1046048-72.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de vôo - Brida Marisa Lima Hernandes CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - C3m1 Agencia de Viagem e Turismo Ltda. e outro - Vistos. Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação apresentada pelas corrés CVC Brasil e C3M1 a fls. 61/76. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDO
BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1047158-43.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação
e Assistência Social - Vistos. 1- Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça, requisite-se informações à Delegacia
da Receita Federal, Detran e Banco Central para fins de localização de endereço de Sandra Maria Galiza de Souza, CPF
193.531.078-06 2- Em sua próxima manifestação, deverá o autor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado
170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434) - (R$ 36,60). A medida é adotada para dar celeridade ao processo
e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para a
juntada da guia de recolhimento). Tratam-se de medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe
à parte-autora localizar a parte-ré . 3- Com a resposta, intime-se o autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o
qual deverá requerer o quê de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito. 4- No silêncio e decorrido o prazo
de trinta dias sem manifestação, tornem cls para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267 inciso IV). Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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