Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março do exercício
do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008), e a infração
acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente constituído no mês de janeiro
do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro) e a data do vencimento da primeira parcela.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA é lançado em janeiro. Se a
infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído. Sendo assim, prescreve a ação de
cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação formal tenha se verificado em
outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução.” (TJSP, Agravo nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª Câmara
de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013). Conforme se depreende dos autos, entre a(s) data(s)
do(s) fato(s) gerador(es) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e a propositura da ação e/ou ordem de citação do(a) executado(a)
decorreram mais de cinco anos. Assim, reconheço a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a execução, com base nos
artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC. Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os
depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento. Havendo recurso
pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. Arcará a Fazenda Estadual com o pagamento das custas desembolsadas pela parte
contrária e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, quantias corrigidas e atualizadas com base no art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, grau de complexidade
e trabalho por ele apresentado Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o
Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a
sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo
475, II, do CPC. P.R.I.C - ADV: CLAUDIO AUGUSTO VAZ (OAB 197339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2016
Processo 0222973-06.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010,
o E. STJ decidiu que sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da
notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do
tributo. Consta dos autos que a ordem de citação do(a) executado(a) foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do
tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento no mês de janeiro de cada exercício, cobrança essa que tem
como pressuposto indispensável a constituição definitiva do crédito tributário. Ora, se o pagamento do referido tributo deve
ser feito em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março do
exercício do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008), e
a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente constituído no mês
de janeiro do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro) e a data do vencimento da primeira
parcela. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA é lançado em janeiro. Se
a infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído. Sendo assim, prescreve a ação
de cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação formal tenha se verificado
em outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução. (TJSP, Agravo nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª
Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013). Assim, reconheço a prescrição do crédito
tributário e julgo extinta a execução, com base no artigo 174 do CTN, c.c. artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a
devolução, independentemente de cumprimento. Havendo recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar
precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das
partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0223271-95.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos. No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010,
o E. STJ decidiu que sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da
notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do
tributo. Consta dos autos que a ordem de citação do(a) executado(a) foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do
tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento no mês de janeiro de cada exercício, cobrança essa que tem
como pressuposto indispensável a constituição definitiva do crédito tributário. Ora, se o pagamento do referido tributo deve
ser feito em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março do
exercício do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008), e
a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente constituído no mês
de janeiro do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro) e a data do vencimento da primeira
parcela. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA é lançado em janeiro. Se
a infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído. Sendo assim, prescreve a ação
de cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação formal tenha se verificado
em outra ocasião. Recurso provido para julgar extinta a execução. (TJSP, Agravo nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª
Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013). Assim, reconheço a prescrição do crédito
tributário e julgo extinta a execução, com base no artigo 174 do CTN, c.c. artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários. Havendo carta precatória expedida, cobre-se a
devolução, independentemente de cumprimento. Havendo recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça. Tendo em vista o
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr. Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar
precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das
partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0278296-93.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º