Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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o feito, com exame de mérito, por força do art. 487, I, NCPC.Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas para
requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVDs para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso,
cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão
decorrente do requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo no valor de R$
235,50 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de
retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ).
Execução da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, deverá o devedor
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, §1º do Novo Código de Processo
Civil, bem como, se houve condenação por litigância de má-fé, efetuar o pagamento da respectiva multa. Na hipótese de não
cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo
requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM Juiz de Direito.
O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º do Novo Código
de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional e tornem conclusos. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da
sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização
em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos
desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados)
ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento
à reciclagem. P.I.C.ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito - ADV: CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP)
Processo 0018063-51.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eliene Santana
Rodrigues - INICIADOS OS TRABALHOS, não houve acordo. O autor requer a designação de audiência de instrução e
julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Pelo MM Juiz foi dito: “Pelo princípio da celeridade
processual, apresente a ré a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta data, acompanhada dos documentos
de representação processual, apresentados nesta audiência, caso ainda não protocolados, no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, tornem conclusos”. Saem os presentes intimados. AS PARTES PRESENTES
ASSINAM E RECEBEM, NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. - ADV: EUGENIO
VAGO (OAB 67010/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO (OAB 143922/SP)
Processo 0018063-51.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eliene Santana
Rodrigues - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a demanda principal e o pedido
contraposto. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Recurso: As partes
têm o prazo preclusivo de 48 horas para requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVDs para reprodução
(Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da
sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente do requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º das NSCGJ), deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 267,75 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM
n° 1.670/2009. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Execução da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado
da r. Sentença/v. Acórdão, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art.
523, §1º do Novo Código de Processo Civil, bem como, se houve condenação por litigância de má-fé, efetuar o pagamento da
respectiva multa. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor
desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde
já, fica deferido pelo MM Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de
10% do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional e tornem
conclusos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Os interessados, após 45 (quarenta e
cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados
ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade
(como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas,
plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância
com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C.ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito - ADV: CRISTIANE
PIMENTEL MORGADO (OAB 143922/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP)
Processo 0018132-83.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - INICIADOS OS TRABALHOS, não houve acordo. As partes declaram
não haver prova oral a ser produzida e, pelo princípio da celeridade processual, concordam com a apresentação de contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta data, acompanhada dos documentos de representação processual, apresentados
nesta audiência, caso ainda não protocolados, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sob pena de revelia. Saem os presentes
intimados. AS PARTES PRESENTES ASSINAM E RECEBEM, NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS, encerrandose a audiência. - ADV: IVAN APARECIDO BERTIN BARRETO (OAB 300674/SP)
Processo 0018132-83.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes
os pedidos iniciais para: 1) resolver o contrato de prestação de serviços, por culpa da ré; 2) declarar a inexistência da dívida
retratada na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida; 3) condenar a ré a pagar à autora, à título de indenização
por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos a partir da emissão desta sentença pelos
índices do TJSP (“A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a
retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado” STJ, Min. Ari Pagendler - e Súmula
362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)”, e juros de mora de
1% ao mês também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que
vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da
condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora
sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos
dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Recurso: As partes têm o prazo preclusivo de 48 horas para requerer
cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVDs para reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso, cujo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º