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TJSP 18/05/2016 -Pág. 1581 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2118

1581

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LETÍCIA POZZI BUASSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIJAIR DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2016
Processo 0000146-28.2014.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO VICTOR MOYANO
FONTES - Vistos. 1. Fls. 84/85: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu JOAO VICTOR MOYANO
FONTES. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada
em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Não havendo, assim, em falar ser inépcia a denúncia.
2.A defesa não arguiu nenhuma das hipóteses da absolvição sumária descritas no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal. Assim,
mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra JOAO VICTOR MOYANO FONTES. 3. Designo o dia 22 de junho de 2016
às 16:00 horas para audiência de instrução, interrogatório e julgamento 4. Intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário. São
José do Rio Preto, 04 de setembro de 2015. - ADV: POLIANA TAINA LEAL CASEMIRO (OAB 323872/SP)
Processo 0000175-56.2016.8.26.0576 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - J.R.J. - Vistos. Fls.
82/83: Trata-se de requerimento ajuizado pelo requerido, com alegações referentes ao mérito, cuja análise é inviável no âmbito
desta medida cautelar. Assim, inalterada a situação fática, desacolho a pretensão. Int. São José do Rio Preto, 13 de maio de
2016. - ADV: CELIO MAFFEI PEDRON (OAB 62593/SP)
Processo 0000825-21.2007.8.26.0576 (576.01.2007.000825) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Kelly Milena
Guilhermina de Souza e outro - Vistos. Cumpra-se como disposto no artigo 482, §º 1º, incisos I, II e III, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão do processo, remetendo-a à Procuradoria do Estado local para cobrança
da multa. Nos termos dos itens 13 e 13.2, Seção I, do Cap. III, das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça, extraiase certidão do processo, remetendo-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária- DRT/8- CRA DIVIDA ATIVA de
São José do Rio Preto (Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5715, Jardim Universitário), para cobrança da taxa judiciária, instruindo-a
com as cópias necessárias. Feitas as anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDERSON
SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP)
Processo 0001300-30.2014.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MOACIR MACEDO E SILVA JUNIOR e outros - Vistos. Fls. 994: Acolho o pedido, porém, as razões do recurso apresentadas
pelo então advogado do réu Moacir Macedo deverão permanecer nos autos. Cadastre-se e intime-se para requerer o que de
direito no prazo legal. São José do Rio Preto, 13 de maio de 2016. - ADV: MÁRCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA (OAB 8098/
MS)
Processo 0003353-52.2012.8.26.0576 (576.01.2012.003353) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Paulo Ricardo Bercelini - Vistos. Ante o não pagamento da multa, cumpra-se como disposto no artigo 482,
§º 1º, incisos I, II e III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão do processo, remetendo-a
à Procuradoria do Estado local para cobrança da multa, arquivando-se os autos. - ADV: LEONARDO ANTONIO VIVEIROS
PEREIRA (OAB 303985/SP)
Processo 0004359-65.2010.8.26.0576 (576.01.2010.004359) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no
Estatuto da criança e do adolescente - Mauricio Perpetuo da Silva - Fica o Dr. Haroldo Ferreira de Mendonça Filho intimado a
manifestar-se sobre o cálculo da pena de multa de fls. 325. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/
SP)
Processo 0006311-40.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Anselmo
Busquetti Neto - Vistos. Para a realização de audiência em continuação designo o dia 27 de julho de 2016 às 16:00 horas,
ocasião no qual será inquirida a testemunha arrolada pela defesa e interrogado o acusado. Int. São José do Rio Preto, 15 de
abril de 2016. - ADV: JORDAO DA SILVA REIS NETO (OAB 35363/SP)
Processo 0007264-04.2014.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCIO PACHECO
DE PAULA - Vistos.1. Fls. 70/71: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MARCIO PACHECO DE
PAULA. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada
em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Não havendo, assim, em falar ser inépcia a denúncia.
As teses apresentadas pela defesa exigem análise do mérito e somente poderão ser apreciadas após o término da instrução
criminal. 2.Assim, ausentes as hipóteses da absolvição sumária descritas no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, mantenho o
recebimento da denúncia oferecida contra MARCIO PACHECO DE PAULA. 3. Designo o dia 26 de setembro de 2016 às 15:00
horas para audiência de proposta de suspensão do processo. 4. Intime(m)-se e requisite(m)-se, se necessário. - ADV: EMIR
ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP)
Processo 0008136-82.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEFERSON SILVA CRUZ
- - EVANDRO SILVA CRUZ - Vistos. 1. Fls.79/82: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu EVANDRO
SILVA CRUZ, JEFERSON SILVA CRUZ. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime
nela capitulado e está lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da
materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Não havendo, assim,
em falar ser inépcia a denúncia. 2.A defesa não arguiu nenhuma das hipóteses da absolvição sumária descritas no artigo 397 do
Cód. de Proc. Penal, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra EVANDRO SILVA CRUZ, JEFERSON SILVA CRUZ.
3. Designo o dia 22 de junho de 2016 às 15:30 horas para audiência de instrução, interrogatório e julgamento 4. Intime(m)se e requisite(m)-se, se necessário. 5.Defiro ao(à) réu(é) EVANDRO SILVA CRUZ, JEFERSON SILVA CRUZ os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotando-se. São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2015. - ADV: JOSEFINA SOLER
CORTEZIA (OAB 245524/SP)
Processo 0011548-84.2016.8.26.0576 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIVELTO ROBERTO
SILVA - Vistos. Fls. 02/07: Trata-se de pedido de liberdade provisória, aduzindo, em síntese, que o réu é primário, de bons
antecedentes e possui residência fixa, bem como a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão do réu. A folha
de antecedentes dá conta dos péssimos antecedentes do requerente, inclusive, encontrava-se cumprindo pena.O pedido não
apresenta nenhum fato capaz de afastar os requisitos da prisão preventiva, permanecendo intactos aqueles que ensejaram a
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Assim, inalterada a situação fática, INDEFIRO o pedido e mantenho
a prisão do réu ERIVELTO ROBERTO DA SILVA. Intime-se. São José do Rio Preto, 09 de maio de 2016. - ADV: MARCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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