Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2125
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APARECIDA BONIFÁCIO CARUSI (OAB 346916/SP)
Processo 0001931-57.2004.8.26.0306 (306.01.2004.001931) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Uniao Fazenda
Nacional - Vistos.Fl. 324: Trata-se de pedido de decretação de fraude à execução formulado pela FAZENDA NACIONAL em face
dos executados ANTONIO MARCELINO DA SILVA FILHO e SONIA APARECIDA LIMA DA SILVA, requerendo a penhora sobre
os imóveis objeto das matrículas n.º 2.303 e 10.449, os quais teriam sido alienados irregularmente.Em relação ao imóvel objeto
da matrícula nº 2.303, aduz que parte ideal do imóvel que pertenceria aos executados Antonio Marcelino da Silva Filho e Sonia
Aparecida Lima da Silva teria sido alienada em 23/12/2009, em fraude à execução.Em relação ao imóvel objeto da matrícula
nº 10.449, aduz que teria sido alienado pelos executados Antonio Marcelino da Silva Filho e Sonia Aparecida Lima da Silva em
23/12/2009, também em fraude à execução.Por sua vez, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 2.303, os executados
aduziram que o referido imóvel pertencia a Antonio Marcelino da Silva, genitor do executado Antonio Marcelino da Silva Filho.
Afirmam que, em 04 de fevereiro de 2010, em virtude do falecimento do pai do executado, o imóvel foi partilhado, ficando 8/16
para a mãe do executado, 1/16 para os irmãos do executado e 2/16 para Maria da Silva Bispo, também irmã do executado.
Afirmam que cederam a cota-parte que lhe cabiam por força de seus direitos hereditários (1/16) em favor da sua irmã Maria da
Silva Bispo. Aduzem, porém, que o imóvel é bem de família, vez que era utilizado como residência da viúva meeira, além de ser
bem indivisível, não havendo qualquer utilidade no pedido de decretação de fraude à execução quanto a apenas 1/6 do bem
indivisível que serviria à moradia da viúva meeira. Em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 10.449, os executados afirmam
que jamais lhe pertenceu, razão pela qual o pedido de fraude à execução se mostraria descabido (fls. 392-395).No presente
caso, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 2.303 (fls. 328-329), entendo que o pedido do exequente não comporta
deferimento. Isso porque, na época da noticiada cessão dos direitos hereditários, consta que a genitora do executado, Sra.
Benedita SantAna da Silva, era detentora da metade ideal do imóvel, fato este que corrobora a alegação dos executados de que
o imóvel serviria à moradia da viúva meeira, de modo que, nesse contexto, se afigura a impenhorabilidade do bem (indivisível)
na época da cessão da fração ideal. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO MOVIDA AO CÔNJUGE VARAO. LEI
N. 8.009/90 SUSCITADA PELO EXECUTADO E REJEITADA POR DECISAO JÁ PRECLUSA. EMBARGOS DE TERCEIRO DA
ESPOSA MEEIRA. REAVIVAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 205-STJ. I. Inobstante afastada pela instância ordinária,
com decisão preclusa, a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão, tem-se
que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor, que não integrava aquele processo.
II. Proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do
escopo da Lei nº 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. III. Agravo
desprovido.” (4ª Turma, AgRg no REsp n. 480.506/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 26.02.2007) “Civil e
processo civil. Recurso especial. Bem indivisível. Fração de imóvel impenhorável. Alienação em hasta pública. Possibilidade. - A
impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. - A
Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que
o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. Recurso especial conhecido e provido.” (3ª Turma, Resp 507.618/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 22.05.2006) Ademais, mister destacar que, conforme a Súmula n.º 375 do STJ: “o reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No presente
caso, não consta eventual registro de penhora antecedente sobre a fração ideal do bem, tampouco a União provou nos autos
eventual má-fé por parte da cessionária da cota-parte cedida.Adiante, no que se refere ao imóvel objeto da matrícula de nº
10.449, igualmente o pedido da exequente não procede. Com efeito, pela certidão da matrícula do imóvel juntada na fl. 333,
constata-se que o referido imóvel nunca pertenceu aos executados, visto que pertencia à empresa Panorama Empreendimentos
Imobiliários Rio Preto S/C Ltda. Após, consta que passou a pertencer a Odenir Rodrigues Vieira e seu marido Clóvis José Vieira
e, por fim, consta que foi alienado a Armando Luis Caparrós.Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de fraude à execução
e de penhora sobre os referidos imóveis formulado pela União na fl. 324.Fls. 412-413: Defiro o pedido de levantamento da
indisponibilidade sobre o imóvel de Matrícula nº 3.038 (Av. 10 - fls. 414-415), decorrente destes autos. Com efeito, ao compulsar
os autos, verifico que os executados já haviam arguido a impenhorabilidade do referido imóvel, alegando tratar-se de bem de
família (fls. 147/151). Pelo que consta dos autos, após a exequente manifestar sua concordância (fl. 183-v), a referida penhora
foi levantada (fl. 205). Logo, diante da impenhorabilidade do imóvel já admitida nos autos, não cabe a manutenção da ordem de
indisponibilidade sobre o referido imóvel. Assim, levante-se a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula
nº 3.038, cuja ordem tenha decorrido desta presente execução (Av. 10 - fl. 415), expedindo-se o necessário.Intimem-se. - ADV:
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 0002422-83.2012.8.26.0306 (306.01.2012.002422) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Indústria e
Comércio de Doces Catelan Limitada - 1- Tendo em vista que a EXTE não concordou com a substituição do bem oferecido à
penhora, face as alegações apresentadas as fls. 51/52, manifeste-se a executada.2- Int. - ADV: CESAR AUGUSTO CATELAN
(OAB 181776/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 0003901-43.2014.8.26.0306 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Joao
Aparecido Duarte - 1- Fls. 46: Manifeste-se o executado, acerca do pedido apresentado pela EXTE.2- Int. (A exequente solicitou
a exclusão do débito apenas as custas e honorários). - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), FRANCISCO DE
ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 0004771-59.2012.8.26.0306 (306.01.2012.004771) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Elson Alves Sobrinho - 1- Diante da certidão de fls. 121, manifeste-se o embargante em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos.2- Int. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 0005392-27.2010.8.26.0306 (306.01.2010.005392) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sebastiao Aparecido da Silva
- 1- Fls. 64/74: Manifeste-se a EXTE, acerca do pedido de substituição da penhora apresentado pelo executado.2- Int. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP)
Processo 0006898-72.2009.8.26.0306 (306.01.2009.006898) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Adolfo - Marcos Rogerio Seloto - Vistos.Fls.82/85: Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário, por se tratar
de conta poupança, sendo que o valor é menor que quarenta salários mínimos.Pois bem.Assim dispõe o artigo 833 do Código de
Processo Civil: “Art. 833: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos”.O dispositivo, como visto, protege as pequenas economias dos indivíduos, depositadas em conta poupança,
deixando-as a salvo do alcance do procedimento executivo. Todavia, sua finalidade não pode ser desvirtuada a fim de tornar
as contas de poupança meros recursos para a frustração da execução. É necessário restar evidente que o saldo bloqueado
em conta poupança é mesmo fruto de esforço de poupança, constituindo reserva de economias do indivíduo, e não que foi
apenas depositado em conta poupança, mas é movimentado frequentemente para o pagamento das obrigações corriqueiras
do devedor. No caso, verifica-se dos extratos apresentados que existem muito mais retiradas do que depósitos. Além disso, o
extrato de fls. 88, embora identifique a conta onde recaiu o bloqueio como poupança, registra apenas dois créditos, e muitas
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