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TJSP 01/06/2016 -Pág. 1894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1894

Processo 0007841-10.2012.8.26.0363 (363.01.2012.007841) - Procedimento Comum - Compromisso - Espólio de Frans
de Carvalho - Município de Mogi Mirim - Vistos.Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os,
contudo, por não vislumbrar no julgado os vícios apontados pelo embargante.A alegação não prospera. Em verdade, na decisão
há acolhimento de tese contrária àquela sustentada pelo embargante, portanto, inexiste motivo para a declaração.Colha-se
a lição de BASILEU GARCIA para quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar longe demais o
cumprimento do dever de motivação o pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências. Do
seu bom senso espera-se que solucione, para discutir, o que infunda impressão de verosimilhança, ou mesmo que não infunda,
que entremostre de certo relevo para o procurado desfecho” (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, página 476,
Ed. De 1945).Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). A questão suscitada apenas revela o inconformismo do embargante
com a decisão prolatada por este Juízo, questão esta que encontrará melhor cabimento nas vias recursais adequadas, não em
sede de embargos de declaração.No mais, resta mantida a decisão de fls. 174/179.Em prosseguimento, intime-se o requerente
para apresentação de contra-razões.Após, à Superior Instância. Int. Dil.Preparo:R$ 400,00.porte:R$ 32,70.Total:R$ 432,70. ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), ELISEU DAVID ASSUNÇÃO VASCONCELOS (OAB 288214/SP),
SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), JOSE ANTONIO
MESSIAS DOS SANTOS (OAB 106221/SP)
Processo 0008447-67.2014.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - CAROLINA SIQUEIRA HONORIO - Fazenda Publica do Estadod e Sao Paulo e outros - Ciência às partes do V.
Acórdão.Arquivem-se os autos. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP),
MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 0008932-38.2012.8.26.0363 (apensado ao processo 0010050-49.2012.8.26) (363.01.2012.008932) - Procedimento
Comum - Sustação de Protesto - Citrus Juice Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade das partes
CITRUS JUICE EIRELI e VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, apresentado às fls. 254/256, em relação à Duplicata
nº 666. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, bem como o apenso sob nº 8932-38, tão somente em relação à requerida
Villa Factoring, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do C.P.C. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas
para cancelamento do protesto do título acima referido. Traslade-se cópia da presente para os autos em apenso. Outrossim,
diante dos argumentos da autora (fls. 259/269), procedo à instauração de incidente de Falsidade, que deverá processar-se nos
próprios autos, com a suspensão do processo, o que determino. Considerando que a co-requerida Valorem Fomento Mercantil
Ltda já se manifestou sobre o incidente (fls. 273/279) e que o ônus da prova, na hipótese, à ela incumbe, nos termos do art. 429,
inciso II, do CPC, para a realização de prova pericial grafotécnica nomeio o Sr. Sérgio Costa Bastos, devidamente habilitado por
este Juízo. Apresentem, pois, as partes, os quesitos que queiram ver considerados, bem como indiquem assistentes técnicos,
no prazo de 10 dias. Cumprido o item anterior, intime-se o expert a estimar seus honorários, no prazo de 10 dais. P.R.I.C. - ADV:
BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 0009696-53.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - RAFAEL PEIXOTO FERNANDES
GOMES - CARLOS ROBERTO DE FREITAS - - SANTA CRUZ TRANSPORTES LTDA. - Vistos.Designo audiência de conciliação,
a qual deverá ser realizada pelo CEJUSC. As partes deverão ser intimadas por seus respectivos patronos.Dil. Int. - ADV: BRUNO
ANTONIO PICCININ COLLA (OAB 346461/SP), NILCE CAMARGO PAIXAO (OAB 122337/SP), LUIZ GUSTAVO SUZANO ALVES
PEREIRA (OAB 263649/SP), JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), DANILO PARAENSE
PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP), JAQUELINE DE PAULA LEITE ZANETONI (OAB 305697/SP)
Processo 0009696-53.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - RAFAEL PEIXOTO FERNANDES
GOMES - CARLOS ROBERTO DE FREITAS - - SANTA CRUZ TRANSPORTES LTDA. - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PELO CEJUSC, PARA O DIA 14/07/2016 às 9:10 HORAS, LOCAL AV. 22 DE OUTUBRO, 136 - MOJI MIRIM / SP
- ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), NILCE CAMARGO PAIXAO (OAB 122337/SP),
LUIZ GUSTAVO SUZANO ALVES PEREIRA (OAB 263649/SP), JAQUELINE DE PAULA LEITE ZANETONI (OAB 305697/SP),
BRUNO ANTONIO PICCININ COLLA (OAB 346461/SP), DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 0009765-27.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009765) - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA - Expeça-se mandado para proceder
a intimação do (a) requerido (a), para no prazo de 24:00 horas, restituir à autora o veículo descrito na inicial, ou a importância
equivalente, com os encargos decorrentes ao contrato, descontando-se eventuais valores já pagos.Antes porém, deposite o (a)
autor (a) a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo sem tal recolhimento, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0009932-73.2012.8.26.0363 (apensado ao processo 0010050-49.2012.8.26) (363.01.2012.009932) - Procedimento
Comum - Espécies de Contratos - Citrus Juice Indústria e Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda
- Ads Embalagens Ltda - - Valorem Fomento Mercantil Ltda - - Villa Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade das partes CITRUS JUICE
EIRELI e VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, apresentado às fls. 254/256, em relação à Duplicata nº 666.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, bem como o apenso sob nº 8932-38, tão somente em relação à requerida Villa
Factoring, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do C.P.C.Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas
para cancelamento do protesto do título acima referido.Traslade-se cópia da presente para os autos em apenso.Outrossim,
diante dos argumentos da autora (fls. 259/269), procedo à instauração de incidente de Falsidade, que deverá processar-se nos
próprios autos, com a suspensão do processo, o que determino.Considerando que a co-requerida “Valorem Fomento Mercantil
Ltda” já se manifestou sobre o incidente (fls. 273/279) e que o ônus da prova, na hipótese, à ela incumbe, nos termos do art. 429,
inciso II, do CPC, para a realização de prova pericial grafotécnica nomeio o Sr. Sérgio Costa Bastos, devidamente habilitado por
este Juízo.Apresentem, pois, as partes, os quesitos que queiram ver considerados, bem como indiquem assistentes técnicos,
no prazo de 10 dias. Cumprido o item anterior, intime-se o expert a estimar seus honorários, no prazo de 10 dais.P.R.I.C. - ADV:
EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), JEAN RAFAEL CESAR (OAB 356414/SP), LUIS FERNANDO REZK DE ANGELO
(OAB 147548/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0009973-69.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARGARIDA MAXILIANA
DA SILVA - Vistos.Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no
julgado os vícios apontados pela embargante.A alegação não prospera. Em verdade, na decisão há acolhimento de tese contrária
àquela sustentada pela embargante, portanto, inexiste motivo para a declaração.Colha-se a lição de BASILEU GARCIA para
quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o
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