Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.Parágrafo primeiro - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.Parágrafo segundo - A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.Parágrafo terceiro - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.4. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar
a sustação provisória do protesto identificado na certidão de pág. 12 (Cédula de Crédito Bancário por Indicação, valor de R$
24.648,62, protocolado em 22/10/2014 sob nº 662), bem como determinar que o polo passivo exclua o nome e CPF do polo ativo
junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), exclusivamente pelo que vem tratado nestes autos.5. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada
a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.”).6. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII
da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso
da sua adoção no rito sumário.7. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC).8. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.9. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).10. Fica autorizado o cumprimento do ato nas
hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário.12. Expeça-se Carta AR e Ofício.Intime-se. - ADV:
RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)
Processo 1045213-27.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Gilberto Ferreira
Lepi - NOTA DE CARTÓRIO: Impossibilitada a localização do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos constantes da anotação pelo
funcionário da ECT na correspondência acostada às fls.24, manifeste-se a parte requerente em prosseguimento. - ADV: ADALTO
EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 1047446-94.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Helena Telvino
Hilario e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Impossibilitada a localização do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos constantes da anotação
pelo funcionário da ECT na correspondência acostada às fls.68, manifeste-se a parte requerente em prosseguimento. - ADV:
MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 4003260-03.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gustavo de Oliveira Carota
- - Selma Bernardino dos Santos Carota - FIT I SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Tenda S/A - Vistos.1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo polo passivo, constante de págs. 262/277, em
ambos os efeitos. 2. Às contrarrazões.3. Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Privado, preferencialmente às 1ª a 10ª Câmaras, com endereço no Complexo Judiciário do Ipiranga, Sala 45, por força
do Provimento CG nº 10/2007, observando-se as formalidades legais.Intimem-se. - ADV: MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES
GOMES (OAB 350332/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 4003614-28.2013.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - SÃO FRANCISCO GRÁFICA E EDITORA LTDA - MARCO
ALESSANDRO ESCHER GUARDIA - VISTOS.1. Proceda-se a baixa no sistema como ao incidente de cumprimento de sentença
(igual pedido formulado aqui na pág. 57) cadastrado como dependente, certificando-se. 2. Pág. 57: defiro; expeça-se mandado
de penhora e avaliação do veículo bloqueado via RENAJUD (vide pág. 47), lavrando-se auto e intimando-se o polo passivo/
executado para eventual defesa estritamente em relação ao ato.Providencie-se e Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Providêncie
o polo ativo o recolhimento do complemento da guia de diligência do oficial de justiça. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 235835/SP), LEONARDO RESENDE BORGES (OAB 187200/SP)
Processo 4005116-02.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DAVID SPOSITO JUNIOR - VISTOS.1. Cuide o polo ativo de apresentar
o comprovante do recolhimento da taxa judiciária que faz menção a petição de pág. 67 que não veio acompanhada e, após,
se o caso, consulte-se pelo sistema BACENJUD deferido na pág. 65.2. Págs. 69 e 70: consulte-se pelo sistema SIEL o atual
endereço do polo passivo.Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4007707-34.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIAS MIKAHAEL
ABOU RIZK - Banco Bradesco S/A - III - DECISÃO.Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos. DECLARO a nulidade de eventual cláusula contratual que preveja a possibilidade de cumulação
da comissão de permanência com outros encargos moratórios e/ou de atualização do débito. DETERMINO o recálculo da dívida,
se necessário em liquidação de sentença por arbitramento contábil (art. 475-D, CPC), com exclusão da eventual exigibilidade de
outros encargos cumulativos (Súmula 472, STJ).Tendo o polo passivo decaído de parte ínfima, arcará o polo ativo integralmente
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia
atualizável deste arbitramento e até a efetiva liquidação (art. 21, parágrafo único, CPC).Após o trânsito desta em julgado oficiese para reinclusão da anotação restritiva.P.R.I.C. - ADV: THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), RENATO
ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 4011300-71.2013.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdete Maria dos Santos e outros - NOTA
DE CARTÓRIO: Impossibilitada a localização do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos constantes da anotação pelo funcionário da
ECT na correspondência acostada àos autos, manifeste-se a parte requerente em prosseguimento. - ADV: ELIAS EVANGELISTA
DE SOUZA (OAB 250123/SP)
8ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º