Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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Vistos.
Defiro a citação por edital do requerido Vimal Kishore com o prazo de 20 dias.
Servirá cópia deste despacho como edital, com o prazo de vinte (20) dias, para a citação do requerido Vimal Kishore, nascido
em 31/10/1986, Casado, Indiano, Cozinheiro, pai Ramesh Chand, mãe Pushpa Devi, o qual se encontra em lugar incerto ou
não sabido, para os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo número 1003378-28.2016.8.26.0602, que lhe move
Adriana Silva Kishore, na qual requer a decretação do divórcio com a dissolução do casamento realizado entre as partes no
dia 25 de abril de 2014, no município de Guarulhos/SP, do qual não tiverem filhos, não havendo bens a partilhar e qualquer
possibilidade de reconciliação, voltando ela a usar o nome de solteira, ou seja, Adriana Rodrigues da Silva. Fica advertido de
que no prazo de quinze (15) dias, contados do decurso do prazo deste edital, poderá contestar a ação, sob pena de confissão
e revelia, nos termos do artigo 285 do CPC, última parte: não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo autor.
Envie-se para a publicação no DJE e afixe a cópia no lugar de praxe, certificando.
Sem prejuízo, para evitar qualquer nulidade, façam-se as pesquisas e os ofícios de praxe visando à obtenção do atual
endereço do requerido (Caex, Renajud, Infojud, Serasajud e Bacenjud).
Via e-mail solicite-se para a Defensoria Pública a indicação de um advogado para atuar como curador especial do requerido,
esclarecendo que a DP já atua nos autos pelo autor.
Processe-se.
Sorocaba, 15 de março de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 02/02/16, faço estes autos conclusos ao Dr. MARCOS JOSÉ CORRÊA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de
Sorocaba
Processo Digital nº:
1105380-35.2013.8.26.0100
Classe - Assunto
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Maria Tereza Corpa Villas Bôas e outro
Requerido:
Guiomar Corpa Villas Boas
Vistos.
Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO, c.c pedido de curatela provisória, feito por MARIA TEREZA CORPA VILLAS BÔAS E
WILSON VILLAS BÔAS JÚNIOR em face GUIOMAR CORPA VILLAS BÔAS, alegando que são os únicos filhos da requerida.
Ocorre que a interditanda é portadora de Alzheimer, com dependência funcional e cognitiva para atividades básicas da vida
diária, sem possibilidade de reversão do quadro. Encontra-se internada e depende da sua aposentadoria para manutenção
das despesas da clínica. Porém, está convocada para recadastramento junto à agência pagadora, com chances de corte ao
beneficio. Deste modo, requerem a interdição de sua mãe, sendo a autora responsável por sua curatela.
Juntaram documentos as fls. 9/22, 23/27 e 76/80.
Foi deferido o pedido de liminar e concedido a Curatela Provisória à requerente, fls. 28/29.
Os autores requereram, as fls. 39, a juntada de diligência do Oficial de Justiça, a fim de que seja constatado a real situação
da interditanda.
Esclareceram os autores, as fls. 52, que a situação da interditanta é irreversível, sem previsão de alta médica. Juntaram
relatório médico, as fls. 53.
As fls. 61/62, foi designado interrogatório da interditanda.
A audiência de fls. 87 não se realizou devido à interditanda não possuir condições de comparecer.
O Laudo Pericial foi apresentado as fls. 105/107.
Os autores manifestaram concordância ao laudo, as fls. 112.
O parecer Ministerial veio as fls. 122/125.
É o breve relatório.
DECIDO.
A ação é procedente.
A curatela, de acordo com a Lei 13.146/2015, é medida extraordinária, voltada somente aos atos patrimoniais e negociais,
não devendo mais a pessoa ser considerada civilmente incapaz, já que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da
pessoa, nos termos dos arts. 6º, 84 e 85 da referida Lei.
A parte ré, à vista do parecer médico de fls. 105/107, é portadora de demência, na doença de Alzheimer. Portanto, acha-se
relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, necessitando, pois, de Curador, de forma permanente.
Não houve impugnação ao pedido pelo interditando.
O Ministério Público, à vista das provas, opinou pela procedência da ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 4º e 1.767, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
e declaro GUIOMAR CORPA VILLAS BÔAS, nascida aos 29 de março de 1936, filha de ANTONIO DOMINGOS CORPA e
CANDIDA FERNANDES GUILLEN, relativamente incapaz de exercer pessoalmente apenas os atos de natureza patrimonial e
negocial, na forma do art. 85 da Lei Federal nº 13.146/2015.
Nomeio como sua Curadora a requerente MARIA TEREZA CORPA VILLAS BÔAS, que, de imediato, entrará no exercício do
encargo, dispensado(a) que fica de requerer especialização em hipoteca legal, segundo o disposto no artigo 1.190 do Código
de Processo Civil.
Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora MARIA TEREZA CORPA
VILLAS BÔAS a representar a curatelada GUIOMAR CORPA VILLAS BÔAS promovendo o seu bem estar físico, mental,
emocional e social, assistindo-a na administração seus bens e negócios, sob as penas da lei.
Servirá uma via desta decisão como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
de Caconde/SP para que, com o cumpra-se do Juiz Corregedor, proceda ao registro da interdição total de GUIOMAR CORPA
VILLAS BÔAS, matrícula número 11568301551960200018003000287764, Caconde, Estado de São Paulo, em conformidade
com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73).
A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição total e deverá ser publicado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º