Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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Processo 1009682-74.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Lucimara Silva Pereira Souza - Manifestar-se o credor sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça às fls. 70. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1009842-36.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Espólio de Vinicius Correia Buranelli
- Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), HENRIQUE PESSINI CAMPANINI (OAB 343323/SP)
Processo 1013603-41.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Mercantil de Móveis Casa Verde
Eireli - Marco Aurelio de Freitas Trebbi - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
- ADV: LIGIA MARA TURCI REIS (OAB 280317/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), RICARDO ALEXANDRE
JANJOPI (OAB 218143/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
Processo 1016867-66.2015.8.26.0506 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Márcio Rezende da Silva - - Vilma
Pires Rezende da Silva - Avance Negócios Imobiliários Ltda - Ficam os embargantes intimados a dar andamento ao feito, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção do presente feito. - ADV: JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP)
Processo 1019520-41.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Residencial
Jardim das Pedras - Sueli Cardoso Gonçalves - - Osmar Ferreira - Manifestar-se o autor diante da r sentença de fls. 72 e baixa
da parte Sueli Cardoso Gonçalves, postulando pelo andamento do feito. - ADV: FERNANDO LEÃO DE MORAES (OAB 187409/
SP)
Processo 1019525-29.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Juliana Medina de Borba - Ricardo
Silveira - - Fundação Hospital Santa Lydia - Vistos.Anote-se que funciona o Curador das Fundações.Em cinco dias, sob pena de
indeferimento, comprove a autora que preenche os pressupostos para a obtenção do direito à gratuidade da justiça (cf. art. 99,
§ 2º, do CPC), juntando cópia das suas duas últimas declarações do imposto de renda.Sem prejuízo, da leitura da inicial não se
permite, mediante simples cognição sumária, concluir pela responsabilidade dos réus pelos danos causados à autora, de forma
a lhes impor o pagamento de pensão mensal, pelo que indefiro a tutela de urgência.A propósito:”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por danos morais.Erro médico.Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, referente à pensão mensal. Recurso da autora. Pedido de pensão mensal provisória que se pauta nos supostos danos
perpetrados pela ré, na realização de atendimento médico. Requisitos para a antecipação da tutela não preenchidos, nos termos
do art. 300 do NCPC. Ausência de demonstração, neste estágio de cognição, do nexo causal. Decisão mantida. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento n. 2182386-42.2015.8.26.0000,
comarca de Guarulhos, Agravante: Ana Luiza da Silva e Agravado: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, rel des. Viviani
Nicolau, j.5.8.16).No mais, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.Com efeito, este
Juízo há algum tempo vem observando, especificamente no que se referia ao procedimento sumário, que as audiências prévias
de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado) têm provocado maior demora na solução dos
processos.Isso porque são incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos
réus. Além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.Não foi outra a razão pela qual
esta e outras Varas da comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências
preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista,
anteriormente, no rito sumário. E essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.Ademais, a
não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma
resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo ( artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o
direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC).Tal opção procedimental não prejudicará as
partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo. Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Não bastasse
isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de
mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada
pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide
formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade,
decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4ª
do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade
de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o,
do CPC). Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição
escrita nos autos.Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo
razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do
artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Posto
isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334
do CPC.Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.Int, inclusive o MP. - ADV: ROBERTO THOMPSON VAZ
GUIMARAES (OAB 145747/SP)
Processo 1020987-89.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Liminar - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento
- ROSANGELA APARECIDA DE MELLO - Manifeste-se o autor diante do decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1022207-54.2016.8.26.0506 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Ebert Seixas Hanna - Ribeirão Golf
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Deve o autor, no prazo de cinco dias, esclarecer o motivo pelo qual a página 78,
pertencente à pasta denominada “Documento 3” foi apresentada em branco, ou, se for o caso, redigitalizar o documento que
nela deveria ter constado, devendo, nesse mesmo prazo, redigitalizar o documento constante a fls. 46 uma vez que encontra-se
ilegível; tudo sob as penas da lei. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1023536-38.2015.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gilberto Lucio dos Santos
- - Priscila Ferreira Martins - - Olavo Fernandes dos Santos - - Maria de Lourdes Arduini dos Santos - - Bvr Industria de Moveis
Planejados Ltda - Me - Manifestar-se o autor sobre os Embargos Monitórios apresentados às fls. 136/175. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP)
Processo 1025113-11.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Andre Luis Martins - Magazine Luiza S/A - Posto isso,
indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, c.c. o artigo 485, VI, ambos do
Código de Processo Civil, e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º