Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo
Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado:1-) o oficial de justiça, que deverá permanecer em poder do mandado (art. 782
do CPC), procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação (art. 154, V, 831 e 872 do CPC), lavrando-se o respectivo
auto (art. 838 do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841 do CPC). Caso não encontre
bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 03 (três) dias (Art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os
requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação
de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V).2-) Fica deferida a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes, servindo a presente decisão de ofício, a ser encaminhado pelo exequente. (art. 782,
§3º do CPC).3-) Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, após o prévio pagamento das custas pelo
exequente, comunicando o protocolamento no prazo de 10 dias;É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1041287-58.2016.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Jelson Ghigonetto - Vanderlei Nicoletti - - Dulce Mary Riedel Ghigonetto - Vistos.1) Diante da alegação de que o valor da
causa continua incorreto, retifique-o o embargante, complementando as custas iniciais, ou apresente cálculos que comprovem
a exatidão do montante indicado (R$ 247.625,00) como valor atualizado do débito, em 10 dias.2) Defiro ao embargante o
prazo derradeiro de 10 dias para trazer TODOS os documentos determinados a fls.54, sob pena de extinção sem resolução do
mérito.Intime-se. - ADV: LEILI ODETE CAMPOS IZUMIDA E PERES DE SOUZA (OAB 34499/SP), MAURICIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 70008/SP), JOSE CARLOS PERES DE SOUZA (OAB 21201/SP), ANTONIO CARLOS RINALDI (OAB 140063/
SP)
Processo 1041393-20.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Manifeste-se o autor em quinze dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP)
Processo 1042359-85.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ILDA MARIA DE
PONTES - TIM CELULAR S/A - Vistos.Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado Tim Celular
S/A, CNPJ 04.206.050/0001-80, por meio do sistema Bacenjud até o valor de R$ 10.312,08 (fls. 77), bem como a transferência
das importâncias e desbloqueio dos valores em excesso, vindo comunicação apenas positiva a este juízo.Eventuais valores
bloqueados ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura do termo, bem como intimado o executado do prazo
para impugnação por intermédio de seus advogados constituídos nos autos.Manifeste-se a exequente.Intime-se. - ADV: ANDRE
DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1042790-17.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Wellington Parreira de Freitas - Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro - Vistos. Desnecessária a fase de liquidação do julgado, observado apenas o
disposto nos arts. 509, §2º e 524 do CPC. Observados o impulso oficial do processo (arts. 2º e 370 do CPC), o princípio da
celeridade e eficácia para a rápida satisfação da pretensão do exequente (art. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF), e
a inexistência de prejuízo às partes, intime-se o executado para pagamento do débito, devidamente atualizado, na pessoa de
seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito
exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas
processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o
acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também
de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a
indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na
forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante
depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários
advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial,
após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio
pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de
penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à
dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença
no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Prestadas
as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada
do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo
impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JORGE
GABRIEL RODRIGUES FARIA (OAB 325405/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1046257-04.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Luiz Fernando Lapo - - Regina Lucia
Araujo Baracat Lapo - - Fernanda Baracat Lapo - Even Sp 66/11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Fica postergado o
juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010,
§3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).Após,
decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Intime-se. - ADV: MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO RAMALHO
(OAB 303631/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1046388-76.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - Cancele-se a penhora que recaiu sobre os imóveis de matrícula 6.530 e
11.058, comunicando-se ao registrador do CRI de Espirito Santo do Pinhal/SP, via ARISP.Para penhora dos demais imóveis, traga
o exequente certidão imobiliária atualizada, no prazo de 10 dias. Como se tem decidido reiteramente “A nua-propriedade pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º