Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2189
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advocatícios que, no julgamento antecipado, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da
ação. P.R.I.C. - ADV: VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 67837/SP)
Processo 0226398-11.2011.8.26.0100 (583.00.2011.226398) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ggw
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste o autor em termos de prosseguimento do feitoNa inércia, remetam-se os autos
ao arquivo.Intime-se - ADV: ALEXANDRE NOVELLI BRONZATTO (OAB 162233/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP)
Processo 1021795-47.1997.8.26.0100 (processo principal 0821556-27.1997.8.26) (583.00.1997.821556/2) - Cumprimento
de sentença - Silvia Lucia Gonçalves - Partido Republicano Progressista-prp - Vistos.Nos termos do artigo 924, III, do CPC, julgo
extinta esta ação de Cumprimento de Sentença, em que são partes Silvia Lucia Gonçalves e Partido Republicano Progressistaprp, tendo em vista a transação manifestada às fls. 930/931. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
seja certificado o trânsito em julgado. Cópia impressa dessa decisão servirá como ofício a ser utilizado pelo interessado para
comprovar na instâncias superiores que prejudicado está o julgamento dos recursos. Nada mais sendo requerido em cinco dias,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais e formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: ALBERTO GUELMAN
(OAB 60460/SP), FERNANDA CRISTINA CAPRIO (OAB 148931/SP)
Processo 1032394-35.2003.8.26.0100 (apensado ao processo 1034022-59.2003.8.26) (processo principal 007403605.2003.8.26) - Cumprimento de sentença - Advocacia Ricardo de Lima Cattani - AUTO POSTO SANTA LUCIA DE LIMEIRA
LTDA - Vistos.Cumpra-se, por ora, o determinado nos autos principais.Intime-se. - ADV: RICARDO DE LIMA CATTANI (OAB
82279/SP), LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO (OAB 217983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO CASSIO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2016
Processo 0048040-82.2015.8.26.0100 (processo principal 1095418-51.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Responsabilidade Civil - BANCO ITAÚ - CORRETORA DE VALORES S/A - Marco Antônio Ida - - Maria Cristina Domingos
Pinto Brahemcha - Vistos,Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa oposta por ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A.,
nos autos da ação de procedimento ordinário que lhe move MARCO ANTÔNIO IDA e MARIA CRISTINA DOMINGOS PINTO
BRAHEMCHA, alegando que os autores atribuíram à causa valor incorreto.Fundamentou a pretensão na alegação de que os
autores pleiteiam valor incompatível a título de danos materiais e morais, provocando artificial elevação do valor da causa, o
que pode acarretar “injustas vantagens a uma das partes”.Intimados, manifestaram-se os autores às fls. 20/23; em síntese,
sustentando a regularidade de seu proceder.É o relatório.Decido.Sorte não assiste ao impugnante, que pretendeu trazer para
os autos deste incidente a discussão sobre o critério de arbitramento de eventual indenização por danos morais, o que esta via
não comporta.A rigor, nos termos da lei civil, ao valor da causa deverá corresponder o valor do proveito econômico perseguido.
No caso destes autos, havendo pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais cuja apuração deverá
se dar na fase de liquidação de sentença e morais, com estimativa desses valores, à evidência, o valor da causa deverá
corresponder ao proveito econômico perseguido pelos autores.No mais, vale relembrar preciosa lição da jurisprudência:”No
incidente de impugnação, não cabe discutir se determinadas parcelas, incluídas no pedido, são devidas. O conteúdo econômico
da demanda vincula-se ao que foi postulado”.”Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado
pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art.
258 do CPC”.”Assim, se o autor pede um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor
menor”.Portanto, se é este o proveito econômico perseguido, deve o valor da causa corresponder ao valor cobrado.Insta ainda
deixar consignado que o valor da causa não interfere na possibilidade de acesso ao segundo grau de jurisdição, posto que,
se condenação houver, será ela utilizada como base de cálculo do preparo (e não o valor da causa).Por outro lado, se a ação
for julgada improcedente, inexistiria interesse de recorrer.Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa
atribuído pelos autores.Certifique-se o desfecho nos autos.Int. - ADV: ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP),
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1000388-18.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcos Fortes Maya - TELEFONICA BRASIL
S.A. - 1.- Fls. 161/172: Ciência ao réu das alegações e documentos trazidos pelo autor.2.- Sem prejuízo, digam as partes, no
prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência.Intime-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROSA MARIA FERREIRA (OAB 47340/SP)
Processo 1000662-79.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Fundação Saúde Itaú - Digam as partes,
no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência.Intime-se. - ADV:
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1000775-67.2015.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sckandar Mussi - Paula Souza Santos
- Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência.
Intime-se. - ADV: HUMBERTO PEREIRA LOREDO (OAB 91153/SP), GENTIL DO CANTO (OAB 319257/SP)
Processo 1001363-45.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005040-15.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - RAIMUNDO
TRANQUEIRA DE MACEDO - BANCO ITAUCARD S/A - Digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras
provas, especificando-as e justificando a pertinência.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1005905-04.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ITAU
UNIBANCO S.A. - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC
em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inflacionário em
cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado Plano Verão.No
dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da lavra do Ministro
Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é:”b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram
ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva
(decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se enco09ntrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão
dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º