Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
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Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas
às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007828-84.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sonia Regina Costa
Santana - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões
deduzidas na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade
fica sob a condição suspensiva prevista no parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da
gratuidade da Justiça que ora concedo à demandante por força da declaração de pobreza e documentos acostados aos autos.
Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007833-09.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Valdete Espirito Santo
Conceição - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO
e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões
deduzidas na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, Ao trânsito em
julgado desta decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007836-61.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ataide João Calazans
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO
LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas
na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica sob a
condição suspensiva prevista no parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade
da Justiça que ora concedo à demandante por força da declaração de pobreza e documentos acostados aos autos.Ao trânsito em
julgado desta decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007844-38.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ary Pirani - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas na presente ação.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas
às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007848-75.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Espolio de João Ramos
Cavalcanti - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO
e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões
deduzidas na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade
fica sob a condição suspensiva prevista no parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da
gratuidade da Justiça que ora concedo à demandante por força da declaração de pobreza e documentos acostados aos autos.
Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007854-82.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Flavio Carlos de Souza
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO
LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas
na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, Ao trânsito em julgado desta
decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
- ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007859-07.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gilson Correa Vieira - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas na presente ação.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas
às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007867-81.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Helena de Jesus
Alexandre - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO
e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões
deduzidas na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade
fica sob a condição suspensiva prevista no parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da
gratuidade da Justiça que ora concedo à demandante por força da declaração de pobreza e documentos acostados aos autos.
Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007871-21.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Nilza Luiz Ferreira dos
Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO
LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas
na presente ação.Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja exigibilidade fica sob a
condição suspensiva prevista no parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade
da Justiça que ora concedo à demandante por força da declaração de pobreza e documentos acostados aos autos.Ao trânsito em
julgado desta decisão, procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007875-58.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Raul Oliveira Silva - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, decidindo pela ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões deduzidas na presente ação.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, Ao trânsito em julgado desta decisão, procedidas
às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO
PIRANI (OAB 226944/SP)
Processo 1007879-95.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Salete Marcelino Galvão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º