Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2237
998
contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Neste cenário,
esses dispositivos estabelecem que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores
da ativa, os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº20/98 devem ter 35 anos de contribuição,
se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se
aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03 exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se
mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez
anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º). No caso dos autos, conforme se
depreende das certidões dos autos originários emitida para fins de aposentadoria junto ao IPM, o Agravado reuniu todos os
requisitos das regras de transição que garantem proventos calculados sobre a remuneração do cargo efetivo, porque contava
com 22 anos de contribuição e 52 anos de idade (fls. 44). Acrescente-se ao raciocínio o fato de a atividade desempenhada por
ele ser insalubre, o que enseja a contagem diferenciada do tempo e idade. Assim, com a conversão do tempo de serviço
especial em comum, e com a redução proporcional da idade, forçoso reconhecer que, em princípio, os requisitos foram
preenchidos. Em face do exposto, conheço do recurso sem a antecipação da tutela recursal requerida, por não vislumbrar as
hipóteses do art. 995, parágrafo único, do NCPC. 3)Intime-se o Agravado para que, querendo, apresente contraminuta nos
termos do art. 1019, II, do NCPC. 4)Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de novembro de 2016. MARREY UINT
Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luis Pedro Dias Rodrigues (OAB: 189294/SP) - Rafael Brochetto Ferreira (OAB:
371138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2220699-38.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GIOVANA
CELESTINO FELIPPETTI - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante(s): GIOVANA CELESTINO FELIPPETTI
Agravada(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovana
Celestino Felippetti contra decisão de fls. 35/36 exarada pelo Juiz Adriano Marcos Laroca, nos autos da ação ordinária promovida
em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, que indeferiu a tutela de urgência para obstar os descontos em sua folha
de pagamento dos períodos em que foram negados os pedidos de licença médica. Aduz, em síntese, que está incapacitada
para exercer suas atividades laborais. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e o acolhimento do recurso. No presente
caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar nos termos do artigo 300 do CPC de
2015, mormente, a plausibilidade do direito. A ação que deu causa ao presente recurso foi promovida pela Autora em face da
Fazenda do Estado de São Paulo visando a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes aos períodos em
que as licenças médicas pleiteadas foram negadas. Em que pese a juntada aos autos de relatório médico assinado por médico
particular favorável à licença, tal fato não a torna como definitiva. A decisão final sobre a concessão das licenças é competência
do próprio Departamento de Perícias Médicas do Estado, conforme legislação existente. O art. 191, caput, do Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado de São Paulo Lei 10.261/68 esclarece que ao servidor impossibilitado de exercer suas atividades
por problemas de saúde, deve ser concedida licença para tratamento médico por período de até quatro anos, sem prejuízo da
remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial: “Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para
o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com
vencimento ou remuneração” (grifo nosso). Por sua vez, o Decreto nº 29.180/1988, o qual regulamenta as perícias médicas no
âmbito estadual, acerca das atribuições do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) e da licença médica, dispõe:
Artigo 5.° - O DPME terá por atribuições: (...) III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de:
licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado
de moléstia profissional, licença á funcionária ou servidora gestante,. readaptação, para reassunção do exercício e cessação
da readaptação, bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo
a decisão final; (...) Art. 22 - A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica, realizada no D.P.M.E. ou nas
unidades indicadas nos termos do Artigo 7.° deste decreto, e poderá ser concedida: I ‘ex officio’; II - a pedido do funcionário ou
servidor.” Diante da disciplina legal e regulamentar dada à matéria, a licença médica pretendida pela Agravante depende de
pronunciamento por parte do órgão médico oficial. Dessa forma, extrai-se que o atestado médico não é suficiente para que o
afastamento para tratamento da saúde seja concedido, devendo ser realizada perícia junto ao DPME. Nesse passo, uma vez
que houve a perícia onde não se constatou a incapacidade laborativa da servidora, não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela pretendida. Assim sendo, processe-se sem a concessão da tutela de urgência pleiteada. À Mesa com o voto
nº 31.645. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB:
138189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2211983-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: BIA TONINI
COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Bia Tonini Comércio Varejista de Roupas Ltda. contra a r. decisão (fl. 156), proferida nos autos da ação
ordinária, ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela antecipada para
sustar os protestos das CDA’s nºs 1.215.773.977, 1.179.901.625, 1.181.313.744, 1.215.532.559 e 1.125.532.560, suspender a
exigibilidade dos créditos inscritos nas CDA’s nºs 1.181.313.755, 1.216.001.466, 1.219.845.462, 1.183.582.066, 1.199.448.637,
1.194.921.253, 1.206.930.094, 1.210.314.654 e 1.210.314.665, obstar que a agravada encaminhe os créditos de ICMS que
estejam calculados com os juros acima da taxa Selic para protesto e para inclusão no CADIN e SERASA e suspender o andamento
processual das execuções fiscais. Na ação principal referida, a agravante, entendendo ser inconstitucional a cobrança de juros
moratórios com base no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989, alterada pela Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º