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TJSP 11/11/2016 -Pág. 1447 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2239

1447

a gratuidade postulada, diante do auferimento de renda incompatível com situação de miserabilidade, superior a 3 salários
mínimos. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009608-06.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Alberto Vocci
Junior - VISTOS.Tendo em vista que a matéria lançada aos autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar alongamento
da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo às partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo por escrito,
se entender cabível, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.Cite-se a parte requerida observandose as formalidades legais, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Novo CPC cc Art. 7º da Lei 12.153/09, não
sendo contestada a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.A
seguir, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica. Após, conclusos para sentença. Indefiro a gratuidade postulada,
diante do auferimento de renda incompatível com situação de miserabilidade, superior a 3 salários mínimos. Int. - ADV: DERLY
SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009613-28.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marco Antonio
Pozza Garcia - VISTOS.Tendo em vista que a matéria lançada aos autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar
alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo às partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo
por escrito, se entender cabível, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.Cite-se a parte requerida
observando-se as formalidades legais, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Novo CPC cc Art. 7º da Lei 12.153/09,
não sendo contestada a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.A
seguir, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica. Após, conclusos para sentença. Indefiro a gratuidade postulada,
diante do auferimento de renda incompatível com situação de miserabilidade, superior a 3 salários mínimos. Int. - ADV: DERLY
SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009623-72.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Julia Carolina Biancofiore - Vistos.Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência onde q autorq requer que
a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e
TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única
e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do
direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos
do art. 300 do NCPC. In casu, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. Em um juízo de
cognição sumária, não vislumbro a existência do perigo de dano imediato, pois os valores mensais em tese indevidos não são
significativos e, ademais, poderão ser recuperados aos final. Ex Positis, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Outrossim,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, porquanto não há nos autos qualquer comprovante de sua atual
situação financeira.No mais, tendo em vista que a matéria lançada aos autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar
alongamento da pauta de audiência, inexistindo qualquer prejuízo às partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo
por escrito, se entender cabível, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.Cite-se a requerida observandose as formalidades legais, advertindo-a de que, nos termos do artigo 334 do Novo CPC, não sendo contestada a ação no prazo
legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.A seguir, intime-se a parte autora para manifestar-se em
réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: BRUNO MASSA BIANCOFIORE (OAB 277020/
SP)
Processo 1009627-12.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Irineu Rodrigues - - João Carlos Creste - - José Carlos de Paula - - Irene Monteiro Lopes - - Eliana Milanesi
Rubio - - Valter Rubio da Rosa - - Claudinetes Batista - - Armando Josepetti Júnior - - Valdomiro dos Santos Souza - - Maria
Lucia Falcão Pompiani - - André Luiz Carnietto - - Radio Clube de Botucatu Ltda Epp - - Edna Rosa Avila - - Amaro Rodrigues da
Silva - - Antonio Messias Creste - - Luiz Benedito de Oliveira - - Moises de Barros - - Rinaldo Gimenez do Nascimento - - Lirian
de Oliveira Sasso - - Samanta Thomazini - - Evanil Pires de Campos Filho - - Silvio Cassinelli Baldini - - Mauro de Arruda - João Domingos Oijan - - José Carlos Vieira - - Ancilia Gabriel de Andrade - - Eduardo Borges dos Santos Filho - - Ivana Goreti
Bonatto Guerrini - - Julio Alexandre Polato - - Luiz Antonio Moreira - Vistos.Cuida-se de pedido de tutela de evidência onde
os autores requerm que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de
uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a
incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A
tutela provisória de evidência será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não
ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela qual
INDEFIRO a tutela pleiteada. Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados aos final. Por ora,
melhor aguardar o contraditório. Outrossim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não há nos autos
qualquer comprovante de rendimentos a demonstrar a hipossuficiência financeira dos autores.No mais, tendo em vista que a
matéria lançada aos autos é exclusivamente de direito e, procurando evitar alongamento da pauta de audiência, inexistindo
qualquer prejuízo às partes, uma vez que a ré poderá fazer proposta de acordo por escrito, se entender cabível, dispenso a
realização de audiência de tentativa de conciliação.Cite-se a requerida observando-se as formalidades legais, advertindo-a de
que, nos termos do artigo 334 do Novo CPC, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora.A seguir, intimem-se os autores para manifestarem-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIGUEL APARECIDO GALVANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0576/2016
Processo 1009574-31.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ademar Janes Junior
- VISTOS. Analisando os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, não ficou demonstrado o requisito urgência necessário
para concessão da tutela de urgência. Ademais, os fatos alegados demandam maiores esclarecimentos, que devem advir da
peça de defesa, sendo prudente aguardar o contraditório.Por outro lado, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional
da parte autora no caso concreto, inverto o ônus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que as requeridas comprovem as
alegações de fato mencionadas na exordial. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação. - ADV: DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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