Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2242
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prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante
o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida
deferida, se necessário.Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se
de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista.Ficam
advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas
intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.Resta deferida
a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço
informado na petição inicial.Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de
atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo
sistema RENAJUD.Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis
que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de
diligências a serem efetuadas.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1124284-98.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Quitação - Elizeu Januario de Souza - Verifico o preenchimento
de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo
estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.§ 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1)
probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado,
não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da declaração,
em sentença, do cumprimento da obrigação da parte autora junto ao Banco réu [fls. 58/61], o que torna inconsistente qualquer
eventual cobrança sobre a mesma dívida.Já o risco de dano é evidente diante da iminente prática de atos de cobrança.Ante o
exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade de eventuais dívidas tiradas do contrato
de financiamento nº 000051383940.Antes de se dar efetividade à liminar, contudo, necessário decidir-se acerca da gratuidade
judiciária.Existem elementos nos autos a apontar ser possível que a parte autora não seja hipossuficiente. Assim, deverá trazer
aos autos, no prazo de cinco dias, comprovante de renda, em especial última declaração de IRPF, pena de indeferimento.Int. ADV: RAFAEL AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 357418/SP)
Processo 1125751-49.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Roque Eduardo Solorza Gallegos
- Unimed do Estado de Sao Paulo Federacao Estadual das Cooperativas Medicas - - Hospital Villa Lobos Ltda - - DA VINCI
HEMODINAMICA E TERAPEUTICA INTERVENCIONISTA LTDA. - Ante o exposto, quanto à UNIMED FESP, julgo PROCEDENTES
os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré:
a) à cobertura dos procedimentos médicos de cineangiocoronariografia cardíaca e angioplastia com implante de “stent”, e
consequentemente; a) ao ressarcimento ao autor da quantia de R$ 2.000,00, referente ao cheque de n° 001178, corrigido
segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescido dos juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação; b) ao adimplemento dos valores de R$ 19.000,00 e R$ 22.595,80, em favor do autor, atualizados
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do
desconto dos cheques respectivos pelas correqueridas, obstado pela decisão antecipatória; e c) ao pagamento do importe de
R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde
a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data de citação, por ser contratual
a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil. No que toca às correqueridas DA VINCI e HOSPITAL VILLA LOBOS, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência, e por ter dado causa à demanda, condeno a requerida UNIMED FESP ao pagamento das custas e despesas
processuais das outras partes do processo, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de
15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários
advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da condenação para cada uma delas, nos termos do artigo 85,
§2º, do Código de Processo Civil, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada.Com o trânsito em
julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para
a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais.P.I.C. - ADV: RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA
ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP)
Processo 1132043-50.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Plaway
Fishing Sports Ltda - Daniele Zanini Menezes e outro - Ciência à autora do termo de fls. 92 e da certidão de fls. 94. - ADV:
CAROLINA AUGUSTA YARA NORDI BORGES (OAB 56588/SP), MARIANA DIOGENES CARDOSO (OAB 359247/SP), DRA
MARIANA DIOGENES CARDOSO (OAB 359247SP)
23ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANE AMOR ESPIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA FLAIBAM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2016
Processo 0000221-75.2003.8.26.0002 (583.02.2003.000221) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Clayton
Gomes dos Montes - Maria Ducarmo Gomes dos Montes - Fls. 656/668: Vista à Exequente.* - ADV: ALEXCIA FERNANDA
MENDES MARCIO DA SILVA (OAB 192034/SP), HELIO ROBERTO FRANCISCO DA CRUZ (OAB 81986/SP), JOSE CARLOS
PATROCINIO (OAB 281989/SP), MARIA TEIXEIRA DE BARROS CRUZ (OAB 152590/SP)
Processo 0003964-90.2003.8.26.0100 (583.00.2003.003964) - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Eduardo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º