Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2260
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235242/SP), RODRIGO FRESCHI BERTOLO (OAB 236956/SP), AECIO DOMINGOS DE LIMA (OAB 325564/SP)
Processo 1007633-41.2015.8.26.0189 - Alimentos - Provisionais - Fixação - N.M.S.M. e outro - 1. Fls. 59 (Cota do Ministério
Público): a) Esclareçam os Exequentes se pretendem produzir provas, justificando-as em 05 dias; b) Requisite-se ao INSS
apresentação de pesquisa CNIS em nome do correquerido F.M.2. Digam os Exequentes sobre os resultados das pesquisas de
endereços (fls. 40/41). - ADV: CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI (OAB 309437/SP)
Processo 1007638-29.2016.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.A. - Manifestese o exequente em termos de prosseguimento ante a certidão do Oficial de Justiça de fls. 32. - ADV: MARCO AURELIO DEL
GROSSI (OAB 106499/SP)
Processo 1007843-58.2016.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.S.S.
- - N.K.S.S. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2) CITE-SE o executado/alimentante M. L. de S., para
que efetue o pagamento do débito apurado a fls.04/07 (R$ 90.365,77), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da
execução nos termos dos artigo 523 e seguintes do NCPC, cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer impugnação no
mesmo prazo (art. 525, NCPC). 3) Decorrido o prazo in albis, providencie o exequente, demonstrativo atualizado do débito,
com acréscimo de multa de 10% previsto no artigo 523, § 1º, do NCPC, anotando-se que prestações supervenientes deverão
ser objeto de execução autônoma.4) Servirá uma via desta decisão de Carta de Citação.Intime-se. - ADV: ELIANI APARECIDA
RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP)
Processo 1007844-43.2016.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.S. - N.M.F.S. - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2) Providencie a exequente cópia de certidão de nascimento dos
alimentados. Prazo: 10 dias.3) CITE-SE o(a) alimentante M. L. de S., para, em 03 dias, efetuar o pagamento do débito alimentar
(fls.04 - R$ 2.684,73), acrescido das prestações vincendas até a data do efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo (art. 528 caput e § 2º do NCPC), sob pena de protesto ou de ser-lhe decretada a prisão civil (§§ 1º
e 3º, art. 528 do NCPC), servindo uma via desta decisão de carta precatória de citação.Intime-se. - ADV: ELIANI APARECIDA
RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP)
Processo 1007863-49.2016.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.S.S. - Deverá
providenciar o(a)(s) Requerente(s):apresentação de cópia digitalizada da decisão homologatória de acordo sobre os alimentos,
com trânsito;cópia de certidão de nascimento do(a)(s) alimentado(a)(s).Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. ADV: MARCIA BRIGANTE PRACONI ZANELI (OAB 224983/SP)
Processo 1007886-92.2016.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.P.T. - 1) Considerando os elementos
constantes dos autos e, ainda, porque não provada a legada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita.Concedo aos Requerentes o prazo de 15 dias para comprovação de recolhimento das custas
inicias e taxa de CPA.2) Cumprido o item 1, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.3) Após, caso manifestada a expressa
concordância pelo órgão ministerial, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 10 dias, comparecimento das partes para ratificação
do divórcio - ADV: JURANDY PESSUTO (OAB 51515/SP)
Processo 1007917-15.2016.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.C.M. - 1) Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.2) Emendem os Requerentes a inicial, se o caso, para que o valor da causa seja a soma dos bens, observandose o valor integral do imóvel localizado na Rua Itália desta cidade (fls. 03, item 1). - ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR
(OAB 115840/SP)
Processo 1008045-35.2016.8.26.0189 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.L.S. - - N.M.L.S. - Deverão os Requerentes
providenciarem: a) reapresentação de forma integral dos documentos de fls. 19/20; b) emendar à inicial para que o valor da
causa seja a soma dos bens. Prazo: 10 dias. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP)
Processo 1008282-06.2015.8.26.0189 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.C.S. e outro - Do
que consta dos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado pelos
Requerentes (fls. 01/04) e, em consequência, JULGO EXTINTO a ação de a presente ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, b, do CPC, constituindo-se título executivo judicial.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R.
I.C. - ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP)
Processo 1008379-69.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - G.S.L. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.2. Fixo os alimentos provisórios no valor de 2,5 vezes o salário mínimo nacional vigente, devidos
pelo Requerido/genitor a partir da citação, em favor da filha menor (fls. 25).3. Pedidos liminares: a) Defiro o Arrolamento liminar
dos bens que se encontram na posse do Requerido, observando-se aqueles descritos na inicial (fls. 04/06), nomeando-se
depositário o Requerido;b) Defiro a busca/apreensão e entrega à Requerente do veículo motocicleta Yamaha YBR 125, placa
BYR-5694 (fls. 179).4. CITE-SE o Requerido F.S.G., dos termos da petição inicial e teor desta decisão, ficando o mesmo
advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa5. DEPREQUE-SE à Comarca de Pereira Barreto/SP., o cumprimento das
determinações dos itens 3 r 4.6. Deve a Requerente representar cópia legível do documento de fls. 25 (certidão de nascimento
da filha). - ADV: CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA (OAB 117713/SP)
Processo 1008449-86.2016.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S. - 1- Pedido de alimentos
gravídicos provisórios: por ora, indefiro, porquanto ainda não há prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado
na inicial. A questão poderá ser melhor apreciada oportunamente. 2- Defiro designação de audiência de conciliação ou de
mediação, nos termos do artigo 334 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, observado o Provimento nº 953, de 07 de
julho de 2005, do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, com base na Ordem de Serviço nº 01/2008, a ser realizada
pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO da Comarca de Fernandópolis.3- Tratando-se de ação de fixação de Alimentos gravídicos, citese e intime-se o requerido para comparecimento pessoal à audiência de conciliação a ser designada por esse Setor, sob pena
de revelia e intime-se a parte autora para comparecimento, sob pena de arquivamento. Cientifique-se o requerido que, em
caso de comparecimento e conciliação infrutífera, o mesmo, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e/ou sob pena de revelia. 4- Encaminhe-se via e-mail ao SETOR
DE CONCILIAÇÃO ([email protected]), fornecendo senha de acesso aos autos digitais para as providências de praxe.
Processe-se.Intime-se. - ADV: CELSO LUIS ANDREU PERES (OAB 115983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HEITOR KATSUMI MIURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º