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TJSP 10/01/2017 -Pág. 971 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2264

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1997, p. 911, nota 15). A aplicação de multa é condicional. A condição é o descumprimento da decisão judicial. Assim, não há
que temer o apelante a imposição da multa, a não ser que seja seu intuito descumprir a ordem exarada pelo órgão jurisdicional.
Sem dúvida, a exclusão da multa seria incentivo ao descumprimento do decisum monocrático. Por essa razão, a multa deve ser
fixada em valor consentâneo a seu desiderato, a fim de que possa dissuadir o obrigado do descumprimento da medida que lhe
foi irrogada, pois, caso contrário, se tornaria inócuo o comando judicial. Nessa senda, já se manifestou a 2ª Câmara de Direito
Civil em acórdão da lavra do eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben (TJSC): “Em face do seu caráter eminentemente inibitório,
o valor dessa multa deve ser alto o suficiente para que o obrigado prefira cumprir a ordem judicial a pagá-la” (TJSC, 2ª Cam. Dir.
Civ., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, AI n. 2006.031220-2, da Capital, j. 23-11-2006). Aliás, uma nação é tão “séria” quanto o
são suas instituições. Notório que o cidadão apela para tudo que pode antes de tentar se socorrer do Poder Judiciário diante de
suas conhecidas mazelas. Certamente ao aqui chegar a conclusão é de que todo o resto falhou. Pedidos administrativos,
protocolos, tentativas via telefone, agências reguladoras, preces, etc. Assim, o valor da multa, dadas as peculiaridades do caso,
não se apresenta elevado, devendo, por isso, ser mantido, mormente por não ser capaz de afetar financeiramente a devedora.
Aliás, de todo pertinente o seguinte julgado acerca da natureza jurídica da multa e seu escopo: “EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) “ASTREINTE”, CONSISTENTE
EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE
INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS
DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA
DE “ASTREINTE”, TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO “CONTEMPT OF COURT”, DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL,
QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR
O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar
de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta
do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 2.- Ofende a
coisa julgada a repetição, em Embargos do Devedor, de matéria já anteriormente julgada, com trânsito em julgado, em anterior
processo, consistente na alegação de inexistência de motivos para incidência de “astreinte” e de excessiva onerosidade do
valor fixado. 3.- Do fato de ter havido suspensão do processo de execução, devido a Embargos do Devedor julgados
improcedentes, não resulta a exoneração de pagamento de multa fixada pelo Juízo a título de “astreinte “, pois os Embargos
suspendem apenas o processo (CPC, arts. 739, § 1º, e 791, I, do Cód. de Proc. Civil), não interferindo na relação de direito
material trazida pela lide neles contida e em seus efeitos. 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao
valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de “astreinte “, a qual constitui eficaz
instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido
instrumento, se comparado com o “contempt of Court” do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a
parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como “astreinte” há de ser naturalmente
elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao
cumprimento sem delongas da decisão judicial (destaquei) 6.- Recurso Especial improvido” (RECURSO ESPECIAL Nº 940.309
- MT (2007/0077995-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS RECORRIDO : SEBASTIÃO
SOARES DA SILVA ADVOGADO : LUCIANA LUMIE KOBATA). Ante o exposto julgo parcialmente procedente os embargos de
fls. 12/28 para determinar como devido a título de astreinte o valor de R$4.800,00 a ser acrescido da devida atualização e juros
de mora e sem incidência de honorários advocatícios, tudo na esteira da fundamentação acima. Desta forma, tornem à parte
embargada para apresentar memória de cálculo em consonância com o disposto nesta sentença. Na sequencia abra-se vista à
parte embargada e então tornem. Sem verbas da sucumbência. P. R. I. C. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), AUDREY AQUILINO (OAB 145544/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1008866-33.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Dirce Rodrigues Ribeiro - Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos.Face aos documentos acostados aos autos (fls.
92/102), concedo o benefício da justiça gratuita à autora. Por conseguinte, recebo o recurso apresentado pela parte autora,
apenas no efeito devolutivo.Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou
sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP), CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 1009129-65.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Helton Otsuka - Kleber Luciano Ancioto - - Luís Antonio de Sousa Ávila - - Wellington Boigues Corbalan Tebar - - Wilton Boigues Corbalan Tebar Villa Olimpica Serviço Ltda Epp - Wellington Boigues Corbalan Tebar - - Wellington Boigues Corbalan Tebar - - Wellington Boigues
Corbalan Tebar - - Wellington Boigues Corbalan Tebar - - Wellington Boigues Corbalan Tebar - VISTOS.Julgo antecipadamente
a lide e o faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em síntese alegam os autores que realizaram
inscrição para participar de uma corrida organizada pela ré. Aduzem que por motivos alheios, não poderiam participar da corrida
na data programada e solicitaram o cancelamento do contrato, com base no direito de arrependimento. Por fim, narram que a
ré informou que não iria efetuar a devolução de qualquer parte do valor pago, sob a alegação de que tinha se passado 07 dias
úteis da data da contratação. Requerem que seja reconhecido o direito de arrependimento sob a vigência da Lei Estadual nº
14.516/11 que prevê que o prazo para arrependimento é de 07 dias úteis, e consequentemente a restituição integral do valor
pago ou subsidiariamente a declaração de nulidade da cláusula que impede a devolução de qualquer valor pago, possibilitando
tão somente a retenção de 10% do valor pago.A ré em contestação aduz que o prazo para direito de arrependimento deve
se contar na forma corrida. Alega que a lei especial (CDC) prevalece sobre a Lei Estadual e que não cabe ao Estado legislar
acerca da matéria em questão.Inarredável a conclusão de que a relação comercial noticiada classifica-se como relação de
consumo. Assim a dicção do artigo 2o do Código de Defesa do Consumidor (verbis: “consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final).Nessa seara insta relevar que o contrato firmado
entre as partes encerra verdadeira atividade consumerista típica e assim se enquadra perfeitamente como relação de consumo,
porquanto os autores servem-se de serviço adquirido por eles na condição de destinatários finais do mesmo.Pois bem.A
incontrovérsia está tão somente na contagem do prazo para o consumidor exercer seu direito de arrependimento. E, nesse
sentido, melhor sorte não colhe a parte autora, isto porque a contagem deve se dar na forma prevista em legislação especial,
ou seja, em dias corridos, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este prevalece sobre a lei
estadual.Dessa forma, não havendo os autores exercido o direito de arrependimento no prazo previsto pelo legislador, sua
pretensão de reconhecimento deste não merece guarida.Também não há que se falar em declaração de nulidade da cláusula de
retenção integral dos valores pagos. É que, em verdade, e com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal dos
autores, não se há de considerar como abusiva a referida cláusula.Isso porque, por obvio, um evento desta magnitude demanda
grandes custos para sua realização, tais como taxas de manutenção, divulgação, locação, enfim, uma infinidade de preparativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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