Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Prazo: 30 (trinta) dias. ENUNCIADO Nº 74
DO FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Com a juntada do comprovante de depósito,
expeça-se mandado de levantamento e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fica a requerida intimada de
que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo, ensejara bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito,
nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que giza: Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado: “...§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública...” Int. - ADV:
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1002392-43.2016.8.26.0483/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos Heitor Bonini de Lima Paes e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº 2016/000928Vistos. Manifestese a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre a conta apresentada por Heitor Bonini de Lima Paes, Marcos Antonio
Romigyo, Marcos Vinicius de M Hondo e Roberto Sena Viana, no prazo de quarenta (40) dias, considerando a grande quantidade
de ações proposta contra a parte requerida, que deverá apresentar seu cálculo na hipótese de discordância. Int. - ADV: JULIANA
CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
(OAB 263182/SP)
Processo 1002596-87.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andre Anelande
Muchiutti - - Antonieta Elizabeth Gomes Silva - - Armindo Souza Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que os autos encontram-se com vista à/o requerente
para manifestar-se sobre a petição e cálculos apresentados pela FESP. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição
expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento”). - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1002596-87.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andre Anelande
Muchiutti - - Antonieta Elizabeth Gomes Silva - - Armindo Souza Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ ANELANDE MUCHIUTTI, ANTONIETA ELIZABETH GOMES SILVA e
ARMINDO SOUZA NASCIMENTO, para o fim de DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE
Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de agosto de 2011 até março de 2013 e CONDENAR a requerida
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), no valor
de R$ 2.168,20 para André Anelandi Muchiutti; R$ 2.168,74 para Antonieta Elizabeth Gomes Silva e, R$ 2.151,17 para Armindo
Souza Nascimento (valor atualizado até agosto de 2016), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ.Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV:
JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1002662-67.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Tiago Evangelista Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo prazo de noventa (90)
dias para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, comprovar o apostilamento da determinação contida na sentença. Por
oportuno, instar as partes que os peticionamentos eletrônicos para execução da sentença devem ser direcionados e formatados
como cumprimento de sentença (que deve ser instruído, obrigatoriamente, com sentença e/acórdão; certidão de trânsito em
julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças que a parte
considere necessárias) , evitando-se assim tumulto processual.Int.PV/SP., 11/01/2017 - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS
CILLA (OAB 200103/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1002845-38.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Fábio Maia do Vale - Fernando Wilson Montanha de Araújo - - Gilberto Tortola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante ao exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabio Maia
do Vale, Fernando Wilson Montanha de Araújo e Gilberto Tortola, para o fim de DECLARAR indevida a incidência de contribuição
previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de agosto de 2011 até março de 2013 e
CONDENAR as requeridas a restituirem os valores descontados, na forma simples (não dobrada), o valor de R$ 2.156,75 para
o autor Fábio Maia, R$ 2.156,72 para o autor Fernando Wilson, e R$ 2.156,63 para o autor Gilberto Tortola (valores atualizado
até agosto de 2016), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188,
do C. STJ.Por fim, INDEFIRO aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que percebem renda mensal
bem acima do limite legal para isenção do pagamento do Imposto de Renda, o que demonstra estarem longe de serem pobres,
na acepção jurídica do termo. Além disso, mesmo sendo a comarca atendida por convênio entabulado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contrataram advogado particular, do que mais uma vez se mostra desarrazoada a
concessão do benefício.Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES
(OAB 189590/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1002940-68.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Miguel Balbino da
Silva - - Miguel Dias de Souza - - Michel Leandro de Oliveira Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante
ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Michel Leandro de Oliveira Ferreira, Miguel Balbino da Silva e Miguel Dias de Souza, para o fim de DECLARAR indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de agosto de
2011 até março de 2013 e CONDENAR as requeridas a restituirem os valores descontados, na forma simples (não dobrada),
o valor de R$ 2.103,24 para o autor Michel Leandro, R$ 2.103,24 para o autor Miguel Balbino, e R$ 2.092,96 para o autor
Miguel Dias (valores atualizado até agosto de 2016), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ.Por fim, INDEFIRO aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que
percebem renda mensal bem acima do limite legal para isenção do pagamento do Imposto de Renda, o que demonstra estarem
longe de serem pobres, na acepção jurídica do termo. Além disso, mesmo sendo a comarca atendida por convênio entabulado
entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contrataram advogado particular, do que mais uma vez se
mostra desarrazoada a concessão do benefício.Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1002952-82.2016.8.26.0483/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Paulo Roberto de Araujo - - Robson Melo de Cristo - - Antônio de Andrade Franco - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - FEITO Nº 2016/000989Vistos.Diante da concordância de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO
O CÁLCULO apresentado pelo/a requerente Antônio de Andrade Franco, Paulo Roberto de Araujo e Robson Melo de Cristo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º