Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2276
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do réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, independentemente de ordem judicial, uma vez que a
análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência
de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: BRUNO GUEDES GARCIA (OAB
387118/SP)
Processo 1000175-49.2017.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Família - A.R.N.E. - - A.R.E. - Ao Ministério Público. - ADV:
MARIA DO ROSARIO PEREIRA ESTEVES (OAB 113403/SP)
Processo 1000184-11.2017.8.26.0529 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.A.S. - Distribuase como incidente de cumprimento de sentença.Na forma do artigo 528 do CPC/2015, intime-se o devedor, por CARTA, para
que efetue o pagamento voluntário do débito de R$ R$ 1.338,26, atualizado até a data do pagamento, prove que o fez ou
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, além da possibilidade de protesto do
pronunciamento judicial. - ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP)
Processo 1000187-63.2017.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.M. - - P.L.P.M. - Assistência Judiciária - AJG
- Defere - Remete ao Ministério Público - ADV: HELDER AUGUSTO MEDINA BITTENCOURT (OAB 340066/SP)
Processo 1000210-09.2017.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.A.M.R. - - F.M.R. - Assistência Judiciária AJG - Defere - Remete ao Ministério Público - ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP)
Processo 1000211-91.2017.8.26.0529 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.B.L. - M.C.S.B.L. - Vistos.Distribua-se como incidente de cumprimento de sentença.Na forma do artigo 528 do CPC/2015, intimese pessoalmente o devedor para que efetue o pagamento voluntário do débito de R$ R$ 2.007,39, atualizado até a data do
pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, além
da possibilidade de protesto do pronunciamento judicial.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado
de intimação. Fica desde já deferido o benefício do artigo 172, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial
de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, independentemente de ordem judicial, uma vez que a
análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência
de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB
250122/SP)
Processo 1000214-46.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Alimentos - M.A.S. - - D.B.S. - Assistência Judiciária - AJG Defere - Remete ao Ministério Público - ADV: ANA CRISTINA RUSSO GONÇALVES CARDOSO (OAB 223272/SP)
Processo 1000219-68.2017.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.S. - - N.C.S.S. - Assistência Judiciária - AJG
- Defere - Remete ao Ministério Público - ADV: ROSEMARY LUCIA NOVAIS (OAB 262464/SP)
Processo 1000224-61.2015.8.26.0529 - Procedimento Comum - Guarda - R.N.S.R. - Ante o exposto, CONCEDO A GUARDA
da criança MELISSA VICTORIA RAMOS, por prazo indeterminado, à requente ROSANA NEVES SILVA, com fundamento no art.
1.584, §5º do Código Civil. - ADV: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/SP)
Processo 1000236-07.2017.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.R.Q. - Vistos. Defiro o benefício
da assistência judiciária gratuita ao autor.1. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Na decisão que fixou a obrigação alimentar
não constou cláusula indicativa do termo final de seu pagamento. Apesar de a ré ter atingido a maioridade, a efetiva ausência
de necessidade alimentar requer dilação probatória e oitiva da parte contrária, já que outras circunstâncias, tais como a
continuidade dos estudos e a inaptidão para o trabalho, podem ensejar a continuidade da obrigação alimentar mesmo após a
maioridade.2. Designo audiência de conciliação para o dia o dia 05 de abril de 2017, às 13 horas, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani,
215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. A intimação do autor reputa-se realizada
pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.3. CITE-SE o(a)
réu (ré)para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, se desejar, ficando advertido de que sua ausência
e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 4 seguinte.4. Na audiência,
os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a
ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo a parte ré, devidamente citada. Não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a apresentação de
contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por
se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.5. Expeça-se carta de citação.
No caso de justiça gratuita e impossibilidade de acesso ao processo pela internet, poderá o réu comparecer ao Fórum e solicitar
cópias impressas da petição inicial. - ADV: SIDNEY APARECIDO ALCASSA (OAB 128450/SP)
Processo 1000239-59.2017.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.B.A.A. - - A.J.A. e outro - Vistos.Em razão
da cumulação do pedido de divórcio com o de alimentos, guarda e visitas para os filhos, determino a inclusão, de ofício,
do(a)(s) menor(es) no polo ativo. Providencie a serventia as anotações necessárias. 1. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se.2. Arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente
nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade
da representante legal do(a)(s) menor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo
empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos
apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações,
13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto
em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) menor(es)(a)(s).3. Designo
audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2017, às 13 horas e 30 minutos, que será realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim
Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Desnecessária a presença de testemunhas nesta
audiência.4. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o
comparecimento do seu representado.5. CITE-SE o réu para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se
desejar, ficando advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia,
conforme item 6 seguinte. 6. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o prazo
de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu que a
apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por
meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º