Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 3385 »
TJSP 27/01/2017 -Pág. 3385 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2276

3385

nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002613-32.2017.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Salathiel Estevam Junior - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002651-44.2017.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Unilan Tecnologias de Informática
Ltda. - Vozza & Paiva Alimentos Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória, uma vez que não demonstrados os
fundamentos de urgência ou de evidência, referidos pelos artigos 300 e 311 do NCPC, respectivamente.(a) De fato, a concessão
da medida de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade
do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do NCPC). Tais
requisitos não estão presentes no caso. Quanto ao primeiro desses requisitos probabilidade do direito invocado exige-se, na
lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor:
“Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de
êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se
provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico
prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput” (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT,
2016, p. 415-16). Ademais, a versão apresentada na petição inicial é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório.
Na lição de Araken de Assis, duas situações, não configuradas no caso, autorizam a concessão da medida de urgência, sem
a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte): ( i ) quando o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em
posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (ii) quando a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o
tempo necessário à integração do réu à relação processual (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 426). Importante
ressaltar que o “perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda” segundo requisito do art. 300 do NCPC não se configura
com a simples possibilidade de demora na solução da demanda, exigindo, pelo contrário, perigo de que o provimento se torne
inútil se concedido em momento posterior. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: “A maior ou menor demora do processo é fato
normal. A declaração da existência de algum direito sempre reclamará certo interregno, provocado pela necessidade de tutelar
a posição do réu, cuja proteção ancora-se em direitos fundamentais processuais (v.g., o contraditório e a ampla defesa) e que
representam imperativo da civilização. [...] O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção
do status quo poderá tornar inútil a garantia (execução para segurança) ou a posterior realização do direito (execução para
segurança). [...] Em síntese, impõe-se a concessão da liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem
inúteis concedidos posteriormente (por exemplo, através da sentença)” (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 41718). (b) Quanto à tutela de evidência, basta dizer que não estão configuradas as hipóteses de concessão inaudita altera parte,
previstas pelo artigo 311, incisos II e III, do NCPC (vide parágrafo único), até porque não houve qualquer notificação à requerida,
comprovada nos autos. Assim, prudente o aguardo do contraditório.VI Cite-se por carta, devendo a parte requerente recolher as
custas. Resposta em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do NCPC,contados da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento, na forma do art. 231, I, do NCPC.Intime-se. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)
Processo 1002682-64.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - Wilson Jose Figueiredo Alves
Junior - Fernando Cesar Hartung - Vistos.Comprove-se documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, não bastando a
singela declaração de pobreza. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO CELSO FORONI (OAB 287295/SP)
Processo 1002832-45.2017.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Domingues Bim Terraplana. Serv. Ltda Me - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Proceda-se ao bloqueio do veículo através do convênio Renajud. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1003218-12.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Imputação do Pagamento - Benedito Maia de Mira - Rosani Ferreira Araújo de Mira - ACS SUMARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos.Remetam-se os autos
ao Magistrado prolator da sentença de fls. 151/158, por ser prudente que ele mesmo aprecie os embargos de declaração
opostos nos autos.Com as homenagens desta Magistrada, encaminhem-se os autos. Intime-se. - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI
(OAB 262552/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1007829-42.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Maria Inez de Souza
Matos - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - SUPERMERCADO EXTRA - À patrona da autora: certidão solicitada em cartório
expedida e disponível para impressão em escritório. - ADV: PATRICIA MADRID DE PONTES MENDES (OAB 247826/SP)
Processo 1012030-43.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Roberto Adriani
- Unimed Campinas - Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos.JOSÉ ROBERTO ADRIANI, qualificado nos autos, ajuizou
a presente ação em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO, alegando, sem síntese, ser portador de
insuficiência renal crônica terminal, requerendo, a concessão de tutela liminar para que a requerida garanta o custeio e
autorização para todas as despesas médico-hospitalares e medicamentos, bem como procedência da ação, confirmando-se
ao final a tutela e condenando-se a requerida ao pagamento de danos morais.A tutela provisória foi deferida às fls. 54/55. A
requerida foi citada e apresentou Contestação às fls. 230/248. Noticiado o falecimento do autor às fls. 322/323, foi determinado,
às fls. 324, a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, para manifestação quanto ao interesse na sucessão
processual e habilitação.Às fls. 326, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação.É o relatório. Decido. O feito deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.