Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2277
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Processo 1047478-38.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Riviera Francesa - Vistos.A
despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALVES ORTIZ (OAB 234138/SP)
Processo 1047535-56.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L. C. de Olivera - Hidraulica - Vistos.
Antes de analisar a inicial, cumpre esclarecer que os presentes autos não foram devidamente formados, segundo determinado
em Resolução deste Egrégio Tribunal sobre o tema.Como dito, consta da Resolução nº 511/2011 TJSP, art. 9º, inciso IV, letra “c”,
que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deverá carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais, nomeando-as de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.Ora, em consulta aos autos
digitais, constata-se haver 41 páginas sob o título “Petição”, sem que a devida identificação tenha sido observada, de modo
que, além de não ter observado os ditames da Resolução supra referida, localizar as peças pertinentes à correta apreciação
do pedido mostra-se deveras dificultoso.É de conhecimento público a implantação de diversas ferramentas pelo E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de se obter a célere solução dos conflitos, devendo o advogado, também,
colaborar.A Resolução é datada 2011 e foi amplamente divulgada à comunidade jurídica.Ao analisar os autos, deparo-me com
várias peças entitulada somente como “Petição”, acabando por dispender demasiado tempo ao abrir cada página para buscar a
informação de que necessito.Desta forma, uma ferramenta que foi implantada para diminuir o tempo de julgamento dos feitos,
torna-se ineficiente.Assim, intime-se o procurador da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize as referidas
peças, identificando-as segundo as opções apresentadas quando do protocolo, sem acrescentar novas.Ato contínuo certifique,
o Cartório, a regularização ou não das peças, conforme o caso, tornando-as sem efeito aquelas que acompanham a inicial por
“inadequada formação do instrumento”, se cumprida a determinação.No mesmo prazo, regularize-se a representação processual
do requerente, nos termos do artigo 104, do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 133 da Constituição da República, sob
pena de extinção e arquivamento.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA (OAB 376037/
SP)
Processo 1047567-61.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334,
CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da
pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar
que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio
(art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1047621-27.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Suzeth Miranda da Silva
- Vistos.Inicialmente, tendo em vista os documentos de fls. 33/42, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese.A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento.
Intime-se. - ADV: WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP)
Processo 4005606-94.2013.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - BRANCA APARECIDA
BORBA HIRAI - Mitra Diocesana de Guarulhos - Em cumprimento ao despacho de fls. 227, expedi guia de levantamento sob
o nº 803/2016, referente ao depósito de fls. 146, no valor de R$500,00 em favor da PERITA. A guia se encontra disponível
em cartório para retirada, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO JOSE ALVES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 312323/SP),
ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB 195254/SP), REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB 65996/SP), JOAO CARLOS
BIAGINI (OAB 74868/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP)
Processo 4006541-37.2013.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - JOSÉ EUSTÁQUIO CARDOSO e
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