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TJSP 17/04/2017 -Pág. 1415 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2328

1415

CNPJ 47.193.149/0001-06.Portanto, como é a empresa incorporadora a responsável, em tese, pelo pagamento dos tributos
e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de
fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgados recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
que também trata de caso de incorporação de empresas: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD
CAUSAM”. INCORPORAÇÃO. Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa
incorporadora. Não há falar em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em análise, mas em verdadeira
realização do fato imponível. Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do STJ. Não realização do fato
imponível. Ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art.
267, inciso VI, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2015).
“EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Constituição definitiva do crédito tributário e inscrição de dívida ativa posteriores à extinção da
sociedade em razão de incorporação. Ajuizamento da execução fiscal em face da sociedade extinta. Impossibilidade de emenda
da inicial para substituição do polo passivo ante as peculiaridades do caso concreto. Súmula 392 do C. Superior Tribunal de
Justiça. Ademais, verificado o decurso do prazo de prescrição para ajuizamento da execução fiscal. Sentença mantida. Recurso
desprovido.” (0010053-95.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. Luciana
Bresciani, Poá, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2015).Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, pois
não houve citação da parte executada. Consigno que o fundamento da extinção da presente execução é, justamente, o fato de a
pessoa jurídica executada já estar extinta e, porque já extinta, não pode ter sido citada, tampouco ter constituído advogado para
sua defesa.P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236621-19.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, empresa
que não existe mais desde 11/01/2012, em decorrência da incorporação por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil,
CNPJ 47.193.149/0001-06.Portanto, como é a empresa incorporadora a responsável, em tese, pelo pagamento dos tributos
e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento de
fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora. Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido, julgados recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
que também trata de caso de incorporação de empresas: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD
CAUSAM”. INCORPORAÇÃO. Fato imponível posterior à operação societária. Sujeito passivo da obrigação tributária. Empresa
incorporadora. Não há falar em responsabilidade da incorporadora pela obrigação tributária em análise, mas em verdadeira
realização do fato imponível. Extinção da sociedade incorporada. Inteligência da súmula nº 392 do STJ. Não realização do fato
imponível. Ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art.
267, inciso VI, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.” (0010058-20.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. José Maria Câmara Junior, Poá, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2015).
“EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Constituição definitiva do crédito tributário e inscrição de dívida ativa posteriores à extinção da
sociedade em razão de incorporação. Ajuizamento da execução fiscal em face da sociedade extinta. Impossibilidade de emenda
da inicial para substituição do polo passivo ante as peculiaridades do caso concreto. Súmula 392 do C. Superior Tribunal de
Justiça. Ademais, verificado o decurso do prazo de prescrição para ajuizamento da execução fiscal. Sentença mantida. Recurso
desprovido.” (0010053-95.2012.8.26.0462 Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Rel. Luciana
Bresciani, Poá, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2015).Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, pois
não houve citação da parte executada. Consigno que o fundamento da extinção da presente execução é, justamente, o fato de a
pessoa jurídica executada já estar extinta e, porque já extinta, não pode ter sido citada, tampouco ter constituído advogado para
sua defesa.P.R.I - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1000125-84.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1511605-36.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rodrigo Vieira de Andrade - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 58126/SP)
Processo 1000375-83.2016.8.26.0014 (apensado ao processo 1537618-38.2015.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse
processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000451-44.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 0221214-07.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. opôs Embargos à Execução
Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, irregularidade da autuação fiscal. Pede
a procedência dos Embargos.A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei
de Execuções Fiscais.Assiste razão ao embargante em alegar sua ilegitimidade. No caso em tela, a cobrança é referente ao
IPVA dos anos de 2008 e 2009. Porém, conforme documento juntado na inicial, o gravame foi baixado no Sistema Nacional de
Gravames em 27/06/2007, ou seja, anteriormente ao fato gerador. Logo, como foi realizada a comunicação no prazo não há que
se falar na aplicação do artigo 6º, II da lei 13.296/08.O acordão a seguir do TJ/SP corrobora esse entendimento:AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE IPVA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Comprovada a baixa do gravame no
Sistema Nacional de Gravames (SNG), anteriormente à ocorrência do fato gerador Ilegitimidade passiva verificada Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21861945520158260000 SP 2186194-55.2015.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de
Julgamento: 26/01/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2016) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os
Embargos à Execução Fiscal, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e JULGAR EXTINTA a execução nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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