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TJSP 18/04/2017 -Pág. 1384 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2329

1384

ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer outra prova. A ação procede parcialmente.Nenhuma
dúvida existe no que se refere à assinatura de um contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel entre as partes,
tendo por objeto o imóvel indicado nele (fls. 18/50).Igualmente, no que se refere à culpa de quem pela resolução do contrato,
eis que os próprios Requerentes atribuem a si, alegando motivos de ordem financeira, logo, inexiste discussão relacionada com
a resolução do negócio, e o dissenso diz respeito apenas ao valor de devolução, pleiteando a Requerente a devolução integral
do preço pago, a Requerida 70%.Por primeiro, há que se anotar que a partir do advento da Lei nº 8.078/90, existe regramento
no que se refere a situações como a aqui enfocada, eis que o art. 53 estabelece que “Nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas
de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”Se assim acontece, se por um lado, não
se pode mais estabelecer o perdimento total das prestações pagas ao credor, como ocorria até então, por outro, o art. 412
do Código Civil não proíbe a imputação de cláusula penal, com a ressalva de que o valor desta não pode exceder o valor da
obrigação principal, logo, tendo como parâmetro tais dispositivos, há que se estabelecer um norte, cuidando para que ambas
as legislações sejam convenientemente adequadas ao caso concreto.Por isso, entende o Juízo que deva incidir sobre o valor
pago pelos Requerente o desconto do percentual de 10%, que serve para remunerar as despesas concernentes à administração
efetivada pela Requerida no que se refere à consecução do empreendimento imobiliário, e , nessa parte, reputa o Juízo como
exagerado o perdimento de 30%, tanto mais que não existe qualquer comprovação concreta e objetiva de que, por qualquer
motivo, houvesse despesa a atingir tal patamar, logo, o prevalecimento dele implicaria em inegável locupletamento indevido,
que, por isso, repugna ao melhor sendo de justiça, isso sem se considerar que eventual valorização do empreendimento, o que
é normal e natural, será carreada à Requerida, que certamente tirará partido disso ao retomar o bem e o alienar a terceiros.
Por derradeiro, sem qualquer fundamento a pretensão indenizatória, eis que não se apresentam quaisquer dos pressupostos
ensejadores desse benefício de natureza moral, eis que dissenso dessa natureza não atinge ou vulnera a intimidade ou o
recôndito de quem quer que seja, apenas o patrimônio, que está sendo reparado pela decisão prolatada.À vista do exposto e
de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, ratifico a tutela de urgência e declaro a rescisão
do contrato de compromisso de compra e venda assinado pelas partes, por culpa dos Requerentes, declarando a obrigação
da Requerida de efetuar a devolução do valor correspondente a 90% das parcelas pagas pela Requerente, num total de R$
133.430,08, devidamente atualizado a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação. Sucumbentes,
pagarão: a Requerida as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação; os
Requerentes honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor equivalente a vinte salários mínimos por ocasião da
liquidação.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB
107477/RJ), RAISSA DE SOUSA SILVA (OAB 307167/SP), GERSON JOSE CACIOLI (OAB 88831/SP)
Processo 1010087-93.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Giovanna Cristina Marani da
Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.Atendida a determinação de fls. 16, com apresentação do orçamento
de fls. 181, determino que a Requerida efetue depósito nos autos, em cinco dias, da importância de R$ 7.000,00 para efetivo
cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa que será fixada pelo Juízo em caso de descumprimento.Feito o depósito e
desde já deferido o levantamento pela Requerente, retornem os autos para decisão.Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP), FABIO ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP)
Processo 1010091-33.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Terrazza
Maggiore - Vistos.Providencie a assinatura dos executados no termo de acordo de fls.40/41.Int. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS
(OAB 262594/SP), BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1010128-60.2016.8.26.0565 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Intime-se o Requerente para
recolher a taxa para expedição de carta de citação, em 15 dias.Decorrido o prazo, sem a providência, intime-se nos termos do
art. 485, §1º do CPC.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 3007396-77.2013.8.26.0565/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael
Medeiros Coronati Rios - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Rafael Medeiros Coronati Rios - Vistos.Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
RAFAEL MEDEIROS CORONATI RIOS (OAB 209355/SP), ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE (OAB 258615/SP)
Processo 4000969-47.2013.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - JULIA ROSA DA SILVA SOUZA Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.O presente cumprimento de sentença já foi devidamente encerrado, oriundo
que foi de sentença transitada em julgado, por isso, sem qualquer pertinência a petição de fls. 90/92, uma vez que a decisão que
a acompanha, ainda que relevante, serve para situações outras onde a discussão ainda seja possível, o que não é o caso dos
autos.Dessa forma, determino o retorno dos autos ao arquivo.Int. - ADV: CRIVANI DA SILVA SOUZA (OAB 144587/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 4001117-58.2013.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Certidão
- Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP)
Processo 4001117-58.2013.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Considerando a não localização de bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III do CPC.Aguarde-se
provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4001473-53.2013.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Evangelista Menezes
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
565.2013/018896-6, lote nº 424511, aos 17/09/2013, diligenciei na Av. Goiás, 260, São Caetano do Sul, e CITEI o INSS, na
pessoa de sua representante legal, Srª. Marcia, a qual ficou ciente do inteiro teor do presente mandado, que lhe foi lido, e apôs
sua nota de ciente, recebendo a contrafé oferecida. Assim, devolvo em cartório o presente mandado para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Sao Caetano do Sul, 20 de setembro de 2013. Número de Atos: 01 - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB
85809/SP)
Processo 4001473-53.2013.8.26.0565 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Evangelista Menezes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 565.2014/017883-1 dirigi-me ao endereço: Rua Adolfo Bastos, 520, Vila Bastos
em Santo André, e, aí sendo, intimei o INSS na pessoa da Procuradora Federal, Drª. Juliana Pires dos Santos que de tudo bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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