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TJSP 03/05/2017 -Pág. 3957 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2338

3957

local onde atualmente encontra-se recolhido, através de e-mail; III-) Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado
e comunicações de praxe; IV-) Oficie-se à autoridade policial, solicitando informes acerca do paradeiro dos objetos apreendidos.
Ciência ao M.P. - ADV: ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/SP)
Processo 0000160-47.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - Marcelo Mota - Intime-se o
defensor do réu para se manifestar sobre o cálculo da multa, no prazo do legal. - ADV: ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB
167157/SP)
Processo 0000412-53.2015.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Almir Gomes Teixeira Recebo o aditamento da denúncia para fazer o acusado como incurso no art. 306 da Lei 9503/97 e nos artigos 129, § 1º I e 147,
ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Notifique-se a defesa para manifestar-se acerca do aditamento da denúncia,
nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, no prazo legal, inclusive se dispensa novo interrogatório. Em nada sendo
requerido, encerrada a instrução, dê-se vista às partes para a apresentação das alegações finais. Cumpra-se e expeça-se o
necessário. Int. - ADV: VALDEMIR CARLOTO (OAB 178939/SP)
Processo 0000642-27.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wagner Alfredo Pires Dias CONCLUSÃO - nº 446/2017 Em , faço estes autos conclusos ao Dr. GLAUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAÚJO, MM. Juiz de
Direito da 4ª. Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo réu WAGNER
ALFREDO PIRES DIAS, sustentado na ausência de prejuízo à aplicação da lei penal.Com todo respeito à Defesa, seus
argumentos não prosperam. A gravidade e as circunstâncias peculiares da infração, já mencionadas em decisão anterior (fls.
66/68) - mormente o emprego de grave ameaça exercido com arma de fogo e o concurso de agentes, em consonância com os
apontamentos criminais do acusado (fls. 22/28) - recomendam a prisão, sobretudo para evitar investidas semelhantes e garantir
a ordem pública. Ademais, a medida é conveniente para a persecução penal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem
receio de represália, a submissão do acusado aos atos do processo e seus esclarecimentos sobre a imputação. Outrossim,
a custódia é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal, dada a possibilidade de
condenação no regime fechado. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz dos
princípios da inocência e da ampla defesa. Destarte, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, acima referidos, não são
infirmados pela defesa, que não traz dados novos capazes de demonstrar alteração do contexto fático que ensejou a prisão do
agente. Assim, indefiro o pleito de Liberdade Provisória formulado pelo acusado WAGNER ALFREDO PIRES DIAS. A análise
das questões trazidas nas respostas à acusação de WAGNER ALFREDO PIRES DIAS (fls.91/92) depende de estudo mais
minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste exame inicial, a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei
nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria,
convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. Designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o próximo DIA 13 DE JUNHO DE 2017 às 15:30 H. Notifiquem-se as testemunhas
arroladas pelas partes. Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, testemunha que resida em comarca que não seja
contígua, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua oitiva. Caso a testemunha arrolada resida em comarca contígua,
deverá ser expedida carta precatória para a sua notificação para comparecimento neste juízo. Requisitem-se os réus. Ciência a
Defensoria e a Defesa. Ciência ao Ministério Público. AO CARTÓRIO: VERIFICAR SE HÁ LAUDO OU CERTIDÃO PENDENTE.
TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS, EM CASO POSITIVO, PARA QUE ESTEJAM NOS AUTOS QUANDO DA AUDIENCIA. ADV: KATIA AIRES DOS SANTOS (OAB 223999/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
Processo 0000642-27.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wagner Alfredo Pires Dias - FICAM
OS DEFENSORES INTIMADOS A APRESENTAREM DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO LEGAL - ADV: NILTON DE SOUZA
VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), KATIA AIRES DOS SANTOS (OAB 223999/SP)
Processo 0000857-37.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON FERREIRA DA SILVA
- - Wilson Roberto de Oliveira Junior - Em face do exposto e do mais que consta dos autos, julgo parcialmente PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ANDERSON FERREIRA DA SILVA, como incurso nos arts. 157, §2º, inciso
I, artigo 155, §4º, inciso IV, cc art. 29, CP, e artigo 311 c.c art. 29, todos do Código Penal, no cumprimento de 13 anos e 10
dias reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 dias-multa e WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR,
como incurso no art. 180, caput, do CP, no cumprimento da pena de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 12 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
atualizado nos termos da lei.Os acusados não poderão recorrer em liberdade, pois subsistem os fundamentos para a custódia
cautelar. A gravidade do roubo, que vem provocando temor e insegurança no meio social, e as condições subjetivas de ambos,
mormente reincidência, recomendam, como garantia da ordem pública, a prisão. Finalmente, o regime inicial justifica a medida
para aplicação da lei penal. Não é incompatível com a medida cautelar, viabilizando-se a execução provisória. Recomendem-se
no ergástulo onde se encontram.Deixo de arbitrar indenização em favor das vítimas, à míngua de pedido e dados seguros para
estimativa precisa do prejuízo pecuniário, submetidos ao contraditório, o que poderá ocorrer em vias próprias, oportunamente.
Oportunamente, lance-se o nome de cada réu no rol dos culpados. Custas pelos réus, ressalvados eventuais benefícios da
gratuidade judiciária. P.R.I.C.Guarulhos, 21 de fevereiro de 2017.GLÁUCIO ROBERTO BRITTES DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO
- ADV: ANDRÉ LIMA DE ANDRADE (OAB 357788/SP)
Processo 0001092-04.2016.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VITOR AUGUSTO PALACIO DA SILVA - Vistos,Recomende-se o réu;Certifique o trânsito em julgado ao Ministério Público;Recebo
o recurso interposto pelo sentenciado (página 292);Expeça-se guia de recolhimento provisória, observando-se o COMUNICADO
CG nº 1101/2016 e o artigo 467 das NSCGJ. Intime-se a defesa para apresentar razões de apelação. Razões apresentadas, ao
Ministério Público para oferecimento das contrarrazões de apelação. - ADV: MARCOS VENTURA DE SOUZA (OAB 339106/SP)
Processo 0001157-33.2015.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ RICARDO ROSA
e outros - Fica o defensor intimado a apresentar contrarrazões de apelação. - ADV: FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB
346497/SP)
Processo 0001162-21.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Khalil
Naaman dos Santos - Vistos,Recomende-se o réu;Recebo o recurso interposto pelo réu;Expeça-se guia de recolhimento
provisória, observando-se o COMUNICADO CG nº 1101/2016 e o artigo 467 das NSCGJ. Intime-se a defesa para apresentar as
razões de apelação, no prazo legal. Razões apresentadas, ao Ministério Público para as contrarrazões.Oficie-se à autoridade
policial comunicando que foi autorizada a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º da Lei
11.343/06, providenciando-se a remessa a este juízo de cópia do auto circunstanciado lavrado por ocasião da destruição do
entorpecente. - ADV: ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 0001280-94.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ana
Letícia Porto Costa Alves e outro - CONCLUSÃO nº 1469/2016 Em 19 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao Dr. GLAUCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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