Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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acordo, e conforme o despacho de fl. 74, dou por cumprida a execução, e JULGO EXTINTA a presente execução de título
extrajudicial contra devedor solvente, inclusive com a informação de que o valor já foi pago, com fulcro no artigo 924 II, do
Código de Processo Civil.Transitada em julgado e feitas as anotações no sistema informatizado, arquivem-se os autos.P.R.I. ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP),
BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)
Processo 0003275-58.2004.8.26.0505 (505.01.2004.003275) - Desapropriação - Antonio Carlos Fernandes e outros Municipio de Ribeirao Pires - Vistos.ANTONIO CARLOS FERNANDES, JOSÉ MAURÍCIO FERNANDES e sua mulher MARIA DO
SOCORRO FERNANDES, JÁCOMO LUIZ FERNANDES e sua mulher ROSELI APARECIDA DE ARAÚJO FERNANDES, PAULO
EDUARDO FERNANDES e ROSIMEIRE RAMOS FERNANDES propuseram esta ação de indenização por apossamento
administrativo contra MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES.Asseveram ser promitentes compradores de imóvel com área total de
3.307,65 m2, objeto da matrícula 35.131 do CRI local, tendo quitado o preço. Promitentes vendedores do imóvel e cedentes dos
direitos hereditários eram todos os herdeiros de Abdalla Chiedde e Nefage Chiedde, em nome de quem se encontra registrado
o imóvel. Ficou ajustado que, na hipótese de desapropriação, aos promitentes compradores e cessionários caberia a
correspondente indenização. Ocorre que o Município de Ribeirão Pires, em junho de 1988, sem o necessário processo de
desapropriação, apossou-se administrativamente de parte do imóvel, a fim de modificar o leito do Ribeirão Pires e estabelecer a
nova dimensão da Avenida Ribeirão Pires. O réu se apoderou de uma área correspondente a 1.347,90 m, indicada no mapa.
Além disso, os autores são promitentes compradores de área de 4.766 m2 afim, objeto da matrícula 35.137, de que o Município
subtraiu 2.005,80 m2, deles se apossando.Querem indenização correspondente ao valor atual das áreas perdidas, mais a
desvalorização da área remanescente, de acordo com perícia judicial, além de 12% de juros compensatórios a partir da data da
ocupação, a título de lucros cessantes, mais juros de mora, com verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre a condenação
total. Juntaram documentos, entre os quais instrumentos de contrato, certidões de matrícula e croquis das áreas invadidas.
Citada, o réu contestou.Argui falta de interesse de agir, por falta de prova documental do valor de cada área e da data do
apossamento administrativo. No mérito, alega a prescrição, dizendo que se aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto
20910/32, bem como o art. 5º da Lei 8437/92, introduzido pela Medida Provisória 1577-6, de 27 de novembro de 1997. No
mérito, aponta para a inércia dos autores diante do esbulho e alega que não houve desvalorização da área remanescente, mas
valorização, visto que a modificação do leito do Ribeirão Pires deu origem à construção da Avenida Brasil, que valorizou
grandemente os imóveis dos autores e os circunvizinhos. Assevera que os juros compensatórios devem ser de 6% (seis por
cento) ao ano.Juntou o teor da Lei Municipal 1786/76, que dispõe sobre o sistema viário principal no município de Ribeirão Pires
e levantamentos planialtimétricos.Houve réplica.Foi saneado o feito, com a rejeição da matéria preliminar e da prescrição
alegada. Realizou-se perícia, sobrevindo o laudo de fls. 158/191, do qual se deu ciência às partes.Vieram crítica assistencial do
Município, por meio do laudo de fls. 202/207, e impugnação dos autores, que aplicaram aos imóveis o índice fiscal da planta
genérica de valores aprovada pela Lei 5366/2009. O perito oficial apresentou os esclarecimentos de fls. 292/295 e 322/327.
Após novas impugnações, o autor interpôs agravo retido da decisão que excluiu a aplicabilidade do mapa fiscal em respeito à
convicção técnica do perito.É o sucinto relatório.Decido.No mérito, é procedente em parte o pedido.Não se instaurou controvérsia
acerca da obra pública que comprometeu partes dos imóveis dos autores, identificados na planta de localização de fls. 161. A
planta, contemporânea, à perícia, mostra a Avenida Brasil sobre áreas, adiante descritas como irregulares, que integravam os
imóveis dos autores. Assim, incontroverso o esbulho. Controvérsia acerca da extensão das áreas expropriadas foi tardiamente
instaurada pelo Município, que produziu os respectivos documentos depois da contestação, trazendo aos autos a cópia das
declarações do inventário da proprietária anterior, em que era feita menção a área de 698 m2. Também o assistente-técnico
aludiu às medidas levantadas pela municipalidade, indicariam lotes de aproximadamente 800 m2 e 1600 m2 de acordo com as
plantas aéreas de fls. 207/213, sem porém apresentar projetos, mapas ou outros documentos da obra que demonstrassem a
efetiva ocupação realizada. Considerando que os escritos no inventário de fls. 216 e ss. constituem registro necessariamente
impreciso, cujo efeito é tão-só declaratório, não há como lançar por terra o trabalho pericial que aliou exame de documentos e
constatação in loco para encontrar área de 1.347,90 m2 para o primeiro imóvel e 2005,80 m2 para o segundo (fls. 170).O laudo
pericial apontou os valores de R$219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais) para a primeira porção de terreno, e R$325.500,00
(trezentos e vinte e cinco mil e novecentos reais) para a segunda. São valores calculados para o mês de agosto de 2009. Sobre
a destinação dada às áreas, respondeu que elas se tornaram o novo leito retificado do Ribeirão Pires e ainda parte da pista da
Avenida Brasil. Não havia edificação nessas áreas, de modo que o apossamento não causou necessidade de demolição dos
remanescentes. O perito opinou no sentido de que não existiu depreciação do remanescente (fls. 167).Na crítica ao laudo, o
assistente técnico do Município, aludindo à alteração de 1989 do Código Florestal, que passou a exigir recuo de 30,00m (trinta
metros) de cada lado dos córregos, alegou que as áreas “estão totalmente inseridas nos recuos e portanto consideradas como
Áreas de Preservação Permanente” (fls. 204), situação que depreciaria substancialmente seu valor. No entanto essa crítica não
pode ser acolhida, como bem esclareceu o perito, porque o apossamento administrativo ocorreu antes da entrada em vigor da
legislação restritiva indicada pelo assistente-técnico. Segundo o perito, a Lei 4771/65, que trata dos recuos lindeiros aos cursos
d’água, recebeu alteração em 1989, enquanto que o apossamento administrativo se dera em junho de 1988 (fls. 324). Ficou
claro, ainda, que as áreas distavam mais de cinco metros do leito do ribeirão, circunstância que excluía as restrições de uso em
vigor e tornava as áreas plenamente aproveitáveis do ponto de vista comercial. Por fim, o perito esclareceu haver empregado o
critério do metro quadrado puro diretamente sobre as áreas, e que apurou o valor do metro quadrado segundo cálculos de
homogeneização dos elementos comparativos pesquisados segundo o estudo “Edificações Valores de Venda 1987”, desenvolvido
pela Comissão de Peritos nomeada pelo Provimento 2/86 dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Municipal da Capital.
Entendeu que as características das áreas que não conformam lote e sim parte de terreno maior excluía a aplicabilidade de
“quaisquer fatores de frente ou profundidade, bem como aqueles de topografia, esquina ou outros depreciativos sobre o terreno
avaliando”. Deixou claro, ainda, e o repetiu a fls. 325, de que o mapa fiscal do município não é apropriado à comparação de
valores de mercado de imóveis da região, pois não representaria a realidade. Assim o perito se ateve às ofertas efetivamente
encontradas nas imediações, fazendo incidir desconto para compensar a superestimativa natural das mesmas (cf. fls. 191,
desconto de 0,90).À míngua de crítica à seleção dos elementos comparativos em si, que segundo a descrição guardam
identidade e proximidade do imóvel, não era de se exigir aplicação de outros índices.Tudo isso considerado, reputo que as
críticas das partes não desmereceram o trabalho técnico do perito oficial, que assim fica integralmente adotado. No que diz
respeito aos juros, perfilho o entendimento da C.1ª Câmara de Direito Público, para fixar aos juros compensatórios o índice de
6% (seis por cento) ao ano. A fundamentação está bem exposta no v. acórdão da Apelação Cível nº 0023533-13.2009.8.26.0506
da Quarta Câmara Extraordinária de Direito Público, em que foi relator o eminente Des. DANILO PANIZZA:”No que se refere aos
juros compensatórios, perfaz plausível a argumentação da apelante, para o fim de fixa-lo em 6% ao ano, com incidência a partir
da imissão na posse (Súmula 69 do STJ), com marco inicial expressamente consignando em decisão monocrática, tendo em
consideração a existência de uma estabilidade econômica, pelo menos até a presente época, não sugerindo mais aquela
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