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TJSP 08/06/2017 -Pág. 4162 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2364

4162

delitos de ação penal privada, o prazo para o exercício do direito de queixa começa no mesmo dia em que o querelante tomou
conhecimento dos fatos, e não no subsequente, sendo irrelevante ter o último dia, que não se prorroga, recaído em domingo
ou feriado. Na decadência não se pode falar em interrupção ou prorrogação do prazo, que é sempre fatal e improrrogável”
(TACRIM_SP - Rec. Em Sent. Est. - Rel. Lourenço Filho - RJD 1/207 - 1º trim./89).Assim sendo, o direito dos querelantes decaiu
em razão da decadência, posto que a queixa crime somente foi interposta em 05/06/2017.Pelo exposto, rejeito a presente ação
penal privada artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal.P.R.I.C.São Paulo, 06 de junho de 2017.Aparecida Angélica
Correia Juíza de Direito - ADV: SIMONE CUSTÓDIO JANA (OAB 360774/SP)
Processo 1005811-95.2017.8.26.0011 - Notificação para Explicações - Difamação - M.A.C. - Vistos etc.Defiro o pedido de
Justiça gratuíta;Notifique-se a interpelada nos termos do artigo 144 do Código Penal.Indefiro os demais requerimentos posto
que o presente procedimento não comporta tais medidas, devendo o requerente pleitear perante a esfera própria.Ademais, o
Juizado Especial de Criminal visa apurar condutas de menor potencial ofensivo e com procedimento célere e observado as
disposições da lei 9.099/95. Int.São Paulo, 06 de junho de 2017.Aparecida Angélica Correia Juíza de Direito - ADV: DANIEL
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 168330/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA THOME TONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL YOLANDA SILVIA SENDON RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2017
Processo 0000007-66.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilson
Santos Vasconcelos - Tim Celular S.A. - Dispensado o relatório, fundamento e decido. Aduz o Autor, em suma, que havia 4 anos
era titular da linha de nº 11.95140-5012; que a referida linha teria sido transferida para terceiro em 20.12.2016, sem a anuência
da parte Autora, por meio de portabilidade para a empresa Nextel.Considerando-se a hipossuficiência do Autor para produzir
essa prova (dos fatos “portabilidade e transferência de titularidade da linha para terceiro, sem sua anuência/autorização”), inverto
o ônus da prova em favor do Autor. Caberia à Requerida ter demonstrado que o Autor solicitou ou autorizou a transferência da
linha para terceiro (seja por meio de cópia de contrato escrito ou de conversa telefônica/ou transcrição da conversa por meio da
qual o Autor teria solicitado a transferência). Mas não o fez. As telas de sistema apresentadas pela Requerida são documentos
unilaterais, insuficientes para provar a existência do pedido de transferência da linha a terceiro. Responde a Requerida fornecedora, que integrou a cadeia de consumo - pelos danos decorrentes do vício do serviço, independentemente de culpa,
nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.078/90. Podendo, se o caso, voltar-se contra outro integrante da cadeia de fornecedores
(Nextel). Inviável a restituição da titularidade da linha ao Autor. Isso porque a linha foi aparentemente habilitada em favor de
terceiro de boa-fé, que não pode ser atingido pela presente sentença (o terceiro não pode sofrer efeitos diretos de sentença
emitida em processo do qual não participou). Assim, converto a obrigação de fazer (restituição da linha nº 11.95140-5012) em
perdas e danos, com valor arbitrado, por equidade (art. 6º. da Lei nº. 9.099/95) em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não vislumbro no caso mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. Houve algo mais, suficiente ao reconhecimento
do dano moral, ainda que de pequena extensão. A Requerida (e, aparentemente, a Nextel) ilicitamente transferiram o número
da linha do Autor para terceiro em 20.12.2016, sem autorização). O Autor foi privado da utilização de serviço importante e
de número de sua titularidade que era, inclusive, usado em atividade profissional. Empregou diligências para, sem sucesso,
solucionar o problema. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo suficiente o arbitramento do montante de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida (i)
ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (dano material), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (ii) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (dano moral),
corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação.Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.As partes poderão interpor recurso
inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao
valor deR$ 301,35 (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015),dispensado o recolhimento do porte de
remessa e retorno em razão do Provimento CSM 2195/2014.” - ADV: ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 102054/
MG), CAIO LÚCIO MONTANO BRUTTON (OAB 101649/MG)
Processo 0000299-51.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Margareth
Terada - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.Fls. 97: Ao Contador para atualização do débito remanescente. INT. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0000358-39.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marta
Castagno Queiroz - Thomas Case & Associados Consultoria em Recursos Humanos Ltda - Vistos.Homologo o acordo celebrado
entre as partes (fl. 173) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital,
sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.P.R.I. - ADV: FERNANDO PEREIRA
ALQUALO (OAB 276210/SP)
Processo 0000664-08.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Joao
Maggion Neto - Telefonica Brasil S/A. - Vistos.Fls.132/144: arquivem-se os autos, dando-se por cumprida a obrigação.INT. ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000684-96.2017.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nazirda
Afonso da Silva - Claro S.A. - Vistos.Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no efeito devolutivo e também no
efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 9099/95.Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões, no
prazo legal.INT. - ADV: BRUNA GIUDICE BARRELLA (OAB 323631/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 0000848-61.2017.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marlene Andrade de
Souza Franco - Viação Gato Preto LTDA - Vistos.Fls. 10/11: Tendo em vista o pagamento do débito, bem como o levantamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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