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TJSP 19/06/2017 -Pág. 1484 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2369

1484

Processo 1004861-70.2017.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fatima Regina Norde Nakamura - Vistos.Fls. 36:Aguarde-se o prazo para
contestação.Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1005020-47.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Spazio Monte Belo - Paulo Henrique
Marques de Andrade - Vistos. Após o recolhimento da despesa necessária, promova o cartório minuta de bloqueio “on line” junto
ao sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854, do CPC, observando-se o valor do débito. Ocorrendo o bloqueio de ativos
financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para
manifestação, no prazo de 05 dias ( §§ 2º e 3º do art.854 do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio
e determino a liberação do numerário em favor do exequente, expedindo-se mandado de levantamento. Havendo excesso de
valor ou valor irrisório, fica dede já determinado o seu desbloqueio ( § 1º do art. 854 do CPC). Caso infrutífero o bloqueio, intimese o exequente para manifestação e indicação de bens em nome do executado, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo
nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Int.São Carlos, 22 de maio de 2017. - ADV: MILTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
272721/SP)
Processo 1005020-47.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Spazio Monte Belo - Paulo Henrique
Marques de Andrade - Ante a penhora efetivada junto ao sistema BACENJUD cumpra-se o já deliberado no despacho de fls. 88.
Intime-se. - ADV: MILTON HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 272721/SP)
Processo 1005020-47.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Spazio Monte Belo - Paulo Henrique
Marques de Andrade - Vistos.Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes, constante de fls.95/97.Aguarde-se em cartório seu cumprimento, o que deverá ser informado pelo exequente no
prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela.Fica consignado que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a penhora “on line” de fls.93.Intime-se. - ADV: MILTON HENRIQUE DE OLIVEIRA
(OAB 272721/SP)
Processo 1005102-44.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Nunes Pereira Zambrano Ltda Me - - Vera Helena Nunes Pereira - Vistos. Primeiramente, deverá o exequente recolher as
custas iniciais no prazo de 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Aguarde-se pelo prazo supra, após tornem. Int.
São Carlos, 24 de maio de 2017. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005102-44.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Nunes Pereira Zambrano Ltda Me - - Vera Helena Nunes Pereira - Vistos etc.Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do(a)
(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil.Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida
a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso a penhora recaia sobre bem
imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge
e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.Havendo indicação de bens na inicial, deverá o
Oficial observá-la.PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.Fica deferido ainda
os benefícios do art. 212, § 1º do CPC. Sem prejuízo, deverá o exequente complementar o valor da taxa de procuração, nos
termos da certidão de fls.57.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.São Carlos, 01 de junho de 2017 - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005167-73.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Construtora Prado & Gama Ltda Aparecido Luzimar Carneiro - Ficam as partes intimadas, pela imprensa, das datas relativas ao leilão que será realizado por meio
eletrônico: “o 1º Leilão terá início no dia 04/09/2017 às 10:00h e se encerrará dia 06/09/2017 às 10:00h, onde somente serão
aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguirse-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/09/2017 às 10:01h e se encerrará no dia 27/09/2017 às 10:00h, onde
serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação.”Ciência da petição e documentos de fls. 132/139 e do e-mail e
edital de fls. 140/143 e de que o edital foi afixado no átrio do fórum.Fica a exequente igualmente intimada a providenciar: 1) a
publicação do edital de fls. 141/143 e 2) o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 75,21, para expedição
do mandado de intimação do executado. Nada Mais. - ADV: REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), ALYSSON FREITAS
BARROS (OAB 317020/SP)
Processo 1005241-93.2017.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Sergio Cassaro Waldemar de Souza - Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor
do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO (OAB
108724/SP)
Processo 1005241-93.2017.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Sergio Cassaro Waldemar de Souza - Vistos. Homologo por sentença a desistência formulada pelo requerente, e com fundamento no art. 485,
VIII do CPC, julgo extinta a presente ação. Solicite-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Caso não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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