Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2370
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risco de dano, porquanto a existência de anotação desabonadora é capaz de provocar danos morais, além de cercear a liberdade
na obtenção de crédito Tutela provisória concedida - Recurso provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 204368278.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 30/05/2017) “COMPRA E VENDA Resilisão - Tutela
provisória de urgência antecipada - Ação movida pelos compradores diante da impossibilidade de continuidade do pagamento
das parcelas - Se um dos pedidos é a resilição do contrato com a restituição das importâncias pagas, não teria utilidade a
continuidade dos pagamentos Suspensão da exigibilidade das prestações vincendas - Vedação da negativação, sob pena de
multa - Recurso provido em parte.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2141388-95.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 06/12/2016) “Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. Resolução
por iniciativa dos promissários. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida para o fim de obrigar a ré a se abster de
inserir o nome dos promissários compradores em cadastros de proteção ao crédito. Resolução do ajuste, com cessação
da exigibilidade do preço e recomposição das partes ao estado anterior, que se admite, em tese, também aos consumidores
inadimplentes. Decisão revista. Recurso provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2134214-35.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 08/11/2016) “Tutela antecipada. Rescisão de compromisso de compra e
venda. Suspensão da exigibilidade do preço e das despesas de condomínio, estas a cargo do promitente vendedor.
Admissibilidade. Súmula 01 do TJ/SP. Inevitabilidade da rescisão ao final. Recurso improvido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº
2165007-54.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, j. 11/10/2016) Diante de tal cenário,
concedo tutela provisória de urgência não apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do
saldo devedor, mas também para impedir que a ré pratique qualquer ato tendente a negativar o nome dos autores. Concedo o
efeito ativo. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas
informações porque clara a questão posta em debate. 5. Embora ainda não tenha sido citada a ré, intime-se a agravada
pessoalmente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, por carta com aviso de recebimento, no
endereço informado na petição inicial (vide fl. 13 destes autos digitais), para que responda aos termos do recurso no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo, oportunidade em
que deverá manifestar eventual oposição ao julgamento virtual, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como forma
de concordância com o julgamento virtual. 6. Faculto aos agravantes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado como forma de concordância com o
julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Alves de Souza Junior (OAB:
266911/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2109564-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Alves
de Medeiros - Agravante: Laurita Paulo de Andrade Medeiros - Agravante: Lucas Andrade Medeiros - Agravado: Next Uno
Incorporações Ltda - Fica intimada a parte agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de
R$ 15,00 (quinze reais). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para
Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Antonio Alves de Souza Junior (OAB:
266911/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2110087-96.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: F. Z. M. Agravada: H. V. C. M. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de
decisão (fl. 45 destes autos digitais) que, nos autos da ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas ajuizada pelo
agravante F. Z. M. em face de H. V. C. M. (menor representada por sua mãe) e D. A. C., ora agravadas, indeferiu pedido de
tutela provisória. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: “Vistos. Inexiste
nos autos, até o momento, comprovação da alteração do binômio necessidade/possibilidade. O fato de o autor ter constituído
nova família e gerado outro filho, por sí só, não representa causa modificativa, haja à vista que quando da constituição da
situação factual atual já era o autor sabedor da sua obrigação com a requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de
urgência. [...]” Aduz o autor, em apertada síntese, que firmou acordo judicial, em novembro de 2.010, para pagar alimentos à
filha, na proporção de 30% de seus rendimentos líquidos, ou um terço do salário mínimo em caso de desemprego. Alega que a
fixação do valor dos alimentos em quantia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos tornou-se excessiva, sobretudo
em razão do nascimento recente de seu segundo filho. Pugna pela redução do encargo alimentar para 15% de seus rendimentos
líquidos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o
processamento do presente recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo
com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas provisórias”. 3. Concedo
ao agravante os benefícios da justiça gratuita, tão somente para viabilizar o conhecimento deste recurso, tendo em vista que
pedido semelhante, formulado em primeiro grau de jurisdição, ainda não foi apreciado. 4. Defiro, apenas em parte, o pedido de
efeito ativo. Ajuizou o agravante F. Z. M., em face de sua filha menor H. V. C. M. e da genitora D. A. C., ora agravadas, ação
revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que fosse
reduzido o encargo alimentar de 30% para 15% de seus rendimentos líquidos. Sobreveio decisão pela qual o Juízo a quo
indeferiu o pedido, ao argumento de que não havia comprovação da alteração do binômio necessidade/possibilidade, com a
ressalva de que o nascimento de outro filho, por si só, não é fato que justifique a redução liminar dos alimentos. Foi justamente
essa a decisão que desafiou a interposição deste Agravo de Instrumento. Aos 08 de novembro de 2.010, ficou estabelecido que
o recorrente pagaria pensão alimentícia à filha H. V. C. M. “equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, incluindo férias,
13º salário e verbas rescisórias, excluído o FGTS. Em caso de não ostentar vínculo empregatício, o requerido pagará a quantia
equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente no país, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta
bancária da genitora da autora. O requerido se compromete a incluir sua filha no convênio média de sua empresa, bem como
plano odontológico” (fl. 26 destes autos digitais). Ajuizou o genitor a presente ação revisional de alimentos, cujo principal
argumento ao pedido de redução do valor do encargo alimentar foi o nascimento de um filho no dia 08 de fevereiro de 2.017,
conforme certidão de nascimento copiada à fl. 23 destes autos digitais. Pois bem. Sabido que, em se tratando de revisão ou
exoneração de alimentos, já existe obrigação preestabelecida por acordo entre as partes ou por determinação judicial. Via de
consequência, a alteração de situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca de fatos
objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É por isso
que, em ação exoneratória, ou mesmo revisional de alimentos, somente se concede redução liminar “em circunstâncias
excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das
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