Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2396
3152
(OAB 265052/SP)
Processo 1012028-02.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Corte
Filho - Telefônica Brasil SA - Vistos.Vistos.Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC., sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525, do
CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Int. - ADV: RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1012118-10.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Katiane Michelle Alves Macedo - Vistos.1. Presente os requisitos legais, e comprovada
a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante
legal da autora, cientificando o mesmo de que o bem apreendido, deverá ser mantido nesta Comarca, durante a fluência do
prazo previsto para purgação da mora. .2. Depois de cumprida a medida e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação para
purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento
da liminar (Decreto-Lei nº911/69), com nova redação dada pela Lei nº10.931/2004 ), bem como, apresentação de defesa, no
prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo (a)
autor (a). 3. Verba honorária de 10% sobre o crédito atualizado para hipótese de opção pela purgação da mora , que deverá
abranger também as custas e despesas processuais. 4. Após o recolhimento da taxa devida, tome a Serventia as providências
necessárias para requerer através do RENAJUD, o bloqueio total do bem perseguido. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1012118-10.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Katiane Michelle Alves Macedo - Certifico e dou fé haver expedido mandado de busca
e apreensão e citação, remetendo-o à central de mandados. Certifico ainda, que compete a parte autora fornecer os meios
necessários ao Sr. Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1012148-45.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Associação da Família
Forense de Presidente Prudente e Região - Affoppre - Caiuá Distribuição de Energia S/A - Promova o Requerente, no prazo de
05 dias, o recolhimento da taxa postal para possibilitar a expedição da carta de citação da Requerida. - ADV: CASSIO AZEVEDO
DE CARVALHO FERREIRA (OAB 151512/SP)
Processo 1012498-67.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marleide de
Jesus Magro Belmiro Rodrigues - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença por
arbitramento ajuizada por MARLEIDE DE JESUS MAGRO BELMIRO RODRIGUES contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão
da falta de título executivo a ser liquidado.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários de advogado que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), observando a gratuidade processual concedida
à parte autora (fls. 61).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARISSA
APARECIDA COSTA (OAB 376733/SP)
Processo 1012777-24.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - CRISTIANE SANCHES RODELLA
- JAIME BATAGIOTO DO NASCIMENTO - Aline Amaro de Oliveira Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação
aforada pela autora CRISTIANE SANCHES RODELLA e reconheço a falsidade da assinatura do emitente da nota promissória
emitida em 08 de março de 2013, no valor de R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais). Por via de conseqüência,
julgo PROCEDENTES os embargos opostos por CRISTIANE SANCHES RODELLA e julgo extinta parcialmente a execução
ajuizada por JAIME BATAGIOTO DO NASCIMENTO, quanto a nota promissória reconhecida nula por defeito na assinatura,
declarando inexistente a dívida no valor de R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais). Julgo improcedentes os embargos,
reconhecendo que subsiste a dívida embasa a Execução, consistente na nota promissória no valor de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais). Outrossim, julgo improcedente a declaratória de inexistência de dívida quanto a nota promissória no valor de
R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como os danos morais que não se aplicam nas relações nitidamente patrimoniais.
É caso de sucumbência recíproca. O requerido e embargado responderá por 2/3 (dois terços) das custas, despesas processuais,
inclusive periciais e pelos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% [dez por cento] do valor da nota promissória excluída
(R$ 7.280,00). A autora e embargante responderá por 1/3 (um terço) das custas, despesas processuais, honorários periciais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da nota promissória que subsiste na Execução (R$ 3.300,00).
Anote-se que é beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA ERCILIA
ROQUE (OAB 165910/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1012916-73.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Wanessa Canto Prieto Bonfim - - Matheus
Prieto Cordeiro - - HENZO GABRIEL PRIETO RESENDE - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - INSTITUTO BRAS. DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIAÇOES (IBBCA) Wanessa Canto Prieto Bonfim - - Wanessa Canto Prieto Bonfim - - Wanessa Canto Prieto Bonfim - Wanessa Canto Prieto Bonfim
- Vistos.Defiro o pedido de fls. 671/673.No mais, aguarde-se manifestação das requeridas acerca da informações prestadas pelo
médico .Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP),
WANESSA CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP), MÔNICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ)
Processo 1013124-86.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Marli de Lima Rodrigues - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença por
arbitramento ajuizada por MARLI DE LIMA RODRIGUES contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, em razão da falta de título executivo
a ser liquidado.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado
que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), observando a gratuidade processual concedida à parte autora (fls. 105).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ANDRE GUSTAVO LISBOA
(OAB 236721/SP), JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB 24684/GO)
Processo 1013497-88.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Gonzaga
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos.Tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Cível, d|êse vista à parte contrária sobre o pedido formulado pelo credor a fls. 469/472 . Prazo: Cinco (05) dias.Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SAULO CESAR SARTORI
(OAB 274202/SP)
Processo 1015366-18.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º