Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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qual a parte impugnante alega que a impugnada tem condições financeiras para arcar com as custas processuais. Requereu a
procedência da impugnação.Manifestação da impugnada às fls. 59/64.Manifestação da impugnante às fls. 65/66.É o relatório.
Fundamento e decido.Observo que foi formalizado acordo entre as partes nos autos principais, devidamente homologado por
sentença (fl. 911).Deste modo, a celebração de acordo redundou na perda do interesse processual na apreciação do mérito
desta impugnação, já que existe, inclusive, a menção na referida sentença acerca de isenção de custas complementares.Sendo
assim, a homologação do acordo importa em ato incompatível com a apreciação do incidente, cumprindo ressaltar que as partes
não mais se manifestaram neste feito, conforme certificado a fl. 102.Ante o exposto, restou PREJUDICADA a análise da presente
impugnação.Certifique-se a presente decisão nos autos principais, procedendo às anotações e comunicações necessárias.Sem
condenação em custas e honorários por tratar-se de simples incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV:
ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 0000342-15.2017.8.26.0390 (processo principal 0001033-34.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Cheque
- DANIEL LUSTOSA RODRIGUES - HELOISA BRANDÃO ANCHIETA MOSCARDINI - Fls. 32/33: Defiro a penhora do imóvel
objeto da matrícula 16575, como postulado. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA respectivo. Providencie a serventia
o registro da penhora pelo sistema informatizado ARISP. Com a notícia do valor e emissão do boleto bancário respectivo, seja
este encaminhado à exequente no formato “pdf” ao e-mail indicado, para o recolhimento necessário à efetivação do registro. A
executada será intimada da penhora na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos por meio de publicação pelo
Diário da Justiça Eletrônico e, pelo ato da intimação, fica constituída fiel depositária do imóvel.Sem prejuízo do pagamento do
boleto antes mencionado, expeça-se mandado avaliação do imóvel (parte ideal penhorada), bem como de intimação da penhora.
Pelo ato da intimação, fica(m) o(a,s) executado(a,s) nomeado(a,s) fiel(éis) depositário(a,s), independentemente de lavratura do
Auto de Depósito. Da penhora sobre o imóvel também deverão ser intimados todos os condôminos e respectivos cônjuges, se
casadas forem, cabendo ao(à) exequente providenciar os meios necessários.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN
(OAB 98932/SP), AMANDA KELLY DE LIMA ALVELAN (OAB 328083/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA
(OAB 304627/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000526-68.2017.8.26.0390 (processo principal 0000541-13.2012.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - José Cazonato - Aymoré Financiamentos - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado
às fls. 40 em favor do perito nomeado às fls. 17.Vistas às partes do Laudo Pericial de fls. 28/39, para se manifestarem no prazo
de 10 (dez) dias, com a concordância, tornem conclusos. Não concordando as partes, intime-se o perito para a complementação
do Laudo.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELENI FRANCO CASTELAN (OAB 294036/SP)
Processo 0000601-10.2017.8.26.0390 (processo principal 1000312-31.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - EMILIO ANTONIO BORGHI NETO - CLAUDINEI BORTOLIN - - FÁBIO ALVES DIAS - Proceda o exequente
ao recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor total de R$ 75,21. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB
152622/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0000601-10.2017.8.26.0390 (processo principal 1000312-31.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - EMILIO ANTONIO BORGHI NETO - CLAUDINEI BORTOLIN - - FÁBIO ALVES DIAS - Vistos.Fls. 46/47 e 52: expeçase mandado de penhora do bem indicado, ficando, por ora, indeferido o pedido de remoção do bem, devendo ser nomeado fiel
depositário o próprio executado FABIO ALVES DIAS ou quem estiver na posse do mesmo. Fls. 55/56: considerando a expedição
de mandado de penhora de bens do devedor Claudinei Bortolin (fls. 35/36 e 45), dê-se ciência ao Sr. Oficial de Justiça dos bens
indicados, ficando, por ora, indeferido o pedido de remoção, devendo ser nomeado fiel depositário o proprietário dos mesmos.
Int. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001003-28.2016.8.26.0390 (processo principal 0000678-24.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - APARECIDO PEREIRA BARBOSA - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.Certificado o decurso
do prazo de manifestação e cumprida a determinação proferida nesta data nos autos físicos, tornem.Int. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB
123817/SP)
Processo 0001003-28.2016.8.26.0390 (processo principal 0000678-24.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - APARECIDO PEREIRA BARBOSA - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença na qual a embargante alega excesso de execução, uma vez que a impugnada teria aplicado
correção monetária na condenação a partir de maio de 2014, contrariando a sentença executada que determinou a correção a
partir da data do arbitramento, qual seja, a data da sentença, proferida em 13.05.2015. Requereu a procedência dos embargos.
Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certificado a fl. 45.É o relatório.Fundamento e
decido.Desnecessária a dilação probatória porque a questão posta em discussão é unicamente de direito.Apesar de nominado
como embargos, recebo a defesa do devedor como impugnação.A impugnação é procedente.Conforme se verifica, a sentença
proferida nos autos principais condenou o impugnante ao “pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 262 do STJ) pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Já os honorários advocatícios
foram majorados, conforme V. Acórdão lavrado nos seguintes termos: “Nessa perspectiva, e tendo em consideração os ditames
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que é a norma aplicável à situação, reputa-se mais razoável a fixação
da verba honorária em R$ 2.000,00, valor a ser corrigido a partir deste julgamento. Enfim, o recurso do autor está a merecer
parcial provimento, apenas para a finalidade de fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, mantida no mais a sentença”.
Deste modo, a correção monetária da indenização deverá ser computada a partir da data da sentença, ou seja, 13.05.2015, e
a atualização dos honorários advocatícios a partir da data do V. Acórdão, ou seja, 20.10.2015. Desta forma, o cálculo da parte
impugnada encontra-se incorreto em relação ao termo inicial de aplicação da atualização monetária.Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a impugnação para determinar que a credora impugnada refaça o cálculo da execução e observe o termo
inicial de atualização monetária do quantum indenizatório (13.05.2015) e da verba honorária (20/10/2015), prosseguindo-se a
execução nos seus ulteriores termos.Sem condenação em custas e honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOÃO
PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 0001059-61.2016.8.26.0390 (processo principal 0000570-83.2000.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Bb Administradora de Cartoes de Credito Sa - Andrea Haj Hammoud - Vistos.Fls. 31/32: Considerando a falta de
comprovação de pagamento do débito, autorizo a realização de penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD; o bloqueio
de veículo junto ao RENAJUD e, ainda, a requisição de cópia(s) da declaração de Imposto de Renda junto ao sistema eletrônico
INFOJUD, disponibilizado pela Receita Federal, em nome do devedor, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento
da respectiva taxa para realização do ato pretendido (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Após as respostas, ciência às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º