Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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ALDA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, ALECIO CANDIDO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE DE ASSIS, ALEXSANDRA
CHRYSTINO, ALICE MARIA DE ARAUJO, ALICINHA PEREIRA DE AQUINO, ALMIR DA SILVA SANTOS, ALONSO ARAUJO DOS
SANTOS, ALONSO FERREIRA DA COSTA, ALVINA CARDOSO DE SOUZA, ALVINO DE FAVERI, ALZIRA GANDES, ALZIRA
TEREZINHA DELINARDI NEPEMAN, AMADEUS JOÃO DE OLIVEIRA FILHO, AMELIA IDETA HIGASHI, ANA CONCEIÇÃO
GOMES, ANA CRISTINA DA SILVA, ANA IVANILDE DE OLIVEIRA, ANA LUCIA NUNES SOBRAL, ANA MARIA DOMINGUES DE
CAIRES, ANA MARIA FRANCHI, ANA MARIA GOMES BALICO, ANA MARIA MARQUES DA SILVA, ANASTACIO PEREIRA DE
SOUZA, ANASTACIO SOUZA COSTA, ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS, ANDREIA MURAYAMA SOARES, ANGELA MARIA
MENDES, ANSELMO REIS, ANTONIA MARIA DE BRITO, ANTONIO CARLOS BONFANTE, ANTONIO DO CARMO OLIVEIRA
JUNIOR, ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE BARBOSA, ANTONIO SENA DE OLIVEIRA, ANTONIO SILVA
SOUZA, ARGEMIRO JOSE SEVERINO, ARLETE BARBOSA DE SOUZA, ARNALDO SILVA REGO, AURIENOR PEDRO SOUZA,
AVELINO BASTOS DOS SANTOS, BENEDITA VIEIRA SILVA, BERNADETE NEVES VIANA, CACILDA ROSA MACIEL, CARLOS
ALBERTO GAI, CARLOS ALBERTO PINTO, CELIA DE FATIMA BARBOSA, CESAR LUCIANO POSCIDONIO, CICERO VIEIRA
MONTE, CLAUDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, CLAUDIO FRANÇA DA MOTA, CLAUDIONOR BARBOSA GUIMARÃES, CLEIDE
GOMES RODRIGUES, CLEONICE PEREIRA DUARTE DE OLIVEIRA, CLEUSA DOS SANTOS RASQUINHO, CLOVECIR
LORENO BUENO, CLOVES RODRIGUES SOARES, CONCEIÇÃO DIONEIA RODRIGUES GUEDES, CONSTANCIO RAIMUNDO
DOS SANTOS, DINORÁ MARINS, DOMINGOS SALES DA SILVA, DORALICE DE MIRANDA FERREIRA, DORIVAL BARBOSA,
EDILEUZA DOS SANTOS SILVA, EDISON JOSÉ DE CAMPOS FARIA, EDSON ROBERTO ZAZINOTO, EDVALDO FRAGA DA
SILVA, EDVALDO RODRIGUES DA SILVA, EDVALDO RODRIGUES SOARES, EDVALDO SOARES VIANA, EFIGENIA ANTONIA
DA CRUZ ARGOLLO, ELAINE BORGES GONÇALVES DO CARMO, ELENILDA JESUS DO NASCIMENTO, ELIANA GONDIM
BRITO, ELIAS DE SOUZA NETO, ELIETE SOUSA SANTOS ROSARIO, ELIO MAIA, ELISA MARIA DA SILVA, ELZA ANGÉLICA
DOS SANTOS, ELZA MARIA DE OLIVEIRA, ELZA NEIDE DOS SANTOS, EMIDIO JOSINO CHAVES, ERISON FERNANDES,
ESMERIA RODRIGUES DA SILVA, EUCLIDES MARTINS DA SILVA, FLORA SEIXAS SCARAMUZZA, FRANCISCA BARBOSA
DE AMORIM, FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO MARTINS, FRANCISCO DE ASSIS
FREITAS, FRANCISCO DE SALES BEZERRA, FRANCISCO JOSE SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e
FRANCISCO PRETE;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário
deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem
o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido
pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 219068486.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intimese o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CRISTIANE SALDYS
FERREIRA (OAB 208207/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP)
Processo 1085150-64.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Antonio Prudencio Lemes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade
de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a
existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia
completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos
da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de,
por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência
na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato
de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se
desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue
a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para
Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.
Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência,
sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa
ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou
prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade
de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10
de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de
1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e
II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação
das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP)
Processo 1085151-49.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Terezinha de Jesus Marques Suzano - - Osmar Suzano
Filho - - Sérgio Suzano - - Sandra Suzano da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara
preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida,
na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90),
conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da
radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido
pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.
No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se
faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter
celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos,
resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou
que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente,
Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a
resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento
de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia
completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida
a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na
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