Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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I – DAS INSCRIÇÕES
As inscrições deverão ser realizadas no site http://www.tjsp.jus.br/rhf/credenciamentoperitosas mediante o preenchimento
da ficha de inscrição e digitalização dos seguintes documentos:
Cópia do RG ou Carteira Nacional de Habilitação;
Cópia do CPF/MF;
Cópia do Título de Eleitor;
Cópia da Certidão de Quitação Eleitoral;
Cópia do Certificado de Reservista ou de dispensa militar, se o caso;
Cópia do Diploma registrado do curso de medicina;
Comprovante de regularidade fiscal perante o Conselho Regional de Medicina;
Comprovante de regularidade ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina;
Comprovante de exercício profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em uma ou mais das especialidades a seguir
discriminadas, observando-se a disponibilidade em cada uma das RAJ’s, conforme apresentado no preâmbulo deste Edital:
i1 – Cardiologia;
i2 – Cirurgia Geral;
i3 – Clínica Geral;
i4 – Ginecologia;
i5 – Medicina do Trabalho;
i6 – Neurologia;
i7 - Oftalmologia
i8 – Oncologia;
i9 – Ortopedia
i10 – Otorrinolaringologia;
i11 – Perícia Médica;
i12 – Psiquiatria;
i13 – Reumatologia;
Cópia do Certificado de conclusão de residência médica, reconhecido pelo MEC, e/ou título de especialista na área em que
pretende atuar. O período de residência será considerado como efetivo exercício da profissão;
Cópia do Certificado de Titularidade da ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL E-CPF DO TIPO A3,
NO ÂMBITO DA ICP BRASIL;
“Curriculum vitae”;
02 (duas) fotos 3x4 recentes (a serem entregues na assinatura do Termo de Credenciamento);
Certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, relativas aos últimos dez anos (https://esaj.tjsp.jus.
br/sco/abrirCadastro.do);
Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sanguíneo, civil ou por afinidade em linha ascendente,
descendente ou colateral até o quarto grau, com algum integrante ativo do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
Declaração, de próprio punho, de não ter sido condenado por crime contra a incolumidade pública, o patrimônio, a
administração, a fé pública e os costumes, assim tipificados no Código Penal Brasileiro.
2. As inscrições efetivadas em especialidades diversas das indicadas em cada Região Administrativa Judiciária,
contidas no preâmbulo deste Edital, serão automaticamente desconsideradas.
II – DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento estará condicionado à análise da documentação apresentada pelo candidato, observada a necessidade
e conveniência do Tribunal de Justiça.
A critério do Tribunal de Justiça poderão ser solicitados outros documentos e informações adicionais ao candidato.
A relação dos médicos peritos habilitados e credenciados, bem como os avisos pertinentes, será publicada no Diário da
Justiça Eletrônico-DJe, Caderno I, Seção XI, no site: www.dje.tjsp.jus.br.
Os médicos peritos habilitados, na medida em que forem convocados, deverão comparecer nesta Capital, no local, data e
horário que vier a ser fixado, munidos com os documentos originais relacionados no item I – Das Inscrições, 1, letras “a”, “b”, “c”,
“e”, “f”, “j”, “k” e “m”, para firmar o respectivo Termo de Credenciamento, Compromisso e Responsabilidade.
III – DAS ATRIBUIÇÕES
Caberá ao médico perito credenciado:
Realizar inspeções médicas para a avaliação do estado de saúde e/ou capacidade laborativa de magistrados e servidores,
para fins de medidas administrativas, de acordo com as modalidades periciais mencionadas no Provimento CSM nº 2.401/2017
(ANEXO I);
Desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
Emitir sua opinião técnica em laudo pericial circunstanciado, que deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da inspeção, prorrogável, excepcionalmente, por igual período;
Manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões, as quais devem se restringir ao laudo pericial;
Excepcionalmente, solicitar informações e exames complementares ao periciando, bem como aos profissionais de saúde
que o assistem, a outros órgãos ou instituições, quando imprescindível, respeitado o sigilo profissional e a legislação vigente;
Integrar junta médica pericial, sempre que determinado;
Observar as normas legais que regem as perícias médicas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º