Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
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com omissão Cumpre ao julgador, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo
obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas partes Embargos rejeitados” (TJSP, 18ª Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 2175546-16.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em
30/03/2016). “RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NA DECISÃO EMBARGADA. 1. Inocorre, no caso, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Os embargos
declaratórios, a bem da verdade, apresentam nítido caráter infringente devendo ser, por isso, rejeitados” (TJSP, 14ª Câmara
de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0040604-35.2012.8.26.0114/50000, Rel. Des. Melo Colombi, j. em 28/03/2016).
Diante do exposto, por decisão monocrática, (artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil), rejeitam-se os embargos. Magistrado(a) Jairo Oliveira Junior - Advs: Luiza Muniz Pires (OAB: 330309/SP) - Francisco Borges de Abreu Filho (OAB:
343512/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Joao Brasil Vita (OAB: 5629/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2133333-24.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Banco do
Brasil S/A - Embargdo: GRÁFICA E EDITORA MAGALI LTDA - Embargda: MAGALI CORREA NETO - Embargdo: JOSE CARLOS
DA ROCHA - Voto nº 6.466 DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração. Ausência de erro material, omissão, contradição
ou obscuridade, a afastar as hipóteses do artigo do 1.022, do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Desnecessidade,
nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, por decisão monocrática (artigo
1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Vistos. Banco do Brasil S/A, opôs embargos de declaração por suposta contradição
na decisão monocrática de fls. 43/46. Alega que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a petição
de chamamento do feito à ordem, e, desse modo, entende ser cabível a interposição daquele recurso. Prequestiona a matéria a
fim de viabilizar a interposição de recursos às Instâncias Superiores. É o relatório. O recurso não merece ser acolhido. Nos
termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no tocante a ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Decisão contraditória é
aquela em que o dispositivo, ilogicamente, nega as razões de sua fundamentação. A contradição que enseja embargos de
declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre o decidido e elementos externos a
ela, ou determinado texto legal. Não é o caso. A despeito dos argumentos apresentados neste recurso, nas razões do agravo de
instrumento, consta in verbis: “(...) Contudo em 29/09/2016, entendeu o d. juízo a quo por julgar extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre Exa., que não há razões para
manter a decisão proferida, uma vez que conforme requerido na petição de cadastramento, protocolizada no dia 03/10/2016,
todas as publicações deveriam ser feitas em nome do advogado MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, inscrito na OAB/SP
303.021, sob pena de nulidade. Não há sentido, a manutenção da r. decisão agravada, devendo a mesma ser reformada
conforme o exposto a seguir. “ (fls. 3). No tópico “4 Da Nulidade da Decisão”, indica como decisão a ser reformada: “Diante do
exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a parte interessada não promoveu a citação, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento demérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (fls. 4/5). Diante desse contexto, a
decisão embargada não pode ser considerada contraditória, apenas porque o entendimento adotado por este Relator não
coincide com os interesses do embargante. As razões de convencimento da decisão monocrática, foram transmitidas de forma
clara e inequívoca, de modo que não se verifica a existência do vício apontado. O embargante não se conforma com a decisão
monocrática que contrariou seus interesses, e busca inverter o julgado por meio destes embargos, de modo a lhes atribuir nítido
caráter infringente. São inadmissíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de instaurar nova discussão sobre
controvérsia já apreciada pelo julgador. Diante desse contexto, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, a revelar que estes embargos de declaração não atendem os pressupostos específicos de admissibilidade previstos
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, “o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Nesse sentido, confira-se precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte
sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim,
esclarecimentos sobre sua situação futura (...) “é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda
e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária
fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido” (REsp. 739-RJ-EDcl., rel. Min. Athos Carneiro, in RSTJ 182/83). Logo,
o que existe agora é o mero inconformismo do embargante. Dessa forma, devem ser rejeitados os embargos. A propósito,
confiram-se precedentes desta C. Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Rediscussão - Mero inconformismo - Caráter
infringente - Rejeição” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2082293-71.2015.8.26.0000/50000,
Rel. Des. Vicentini Barroso, j. em 15/09/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado,
Embargos de Declaração nº 4003078-74.2013.8.26.0196/50000, Rel. Des. Coelho Mendes, j. em 31/03/2015). “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Omissão quanto à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 Não caracterização - Motivação do julgado
respaldada inclusive em precedente deste Tribunal de Justiça - Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter infringente
- Embargos rejeitados” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0001022-43.2013.8.26.0615/50000,
Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 16/02/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
- Infere-se do exame do Acórdão que a questão suscitada nestes embargos a respeito da multa por litigância de má-fé foi
devidamente examinada no julgamento - Além disso, são reiterados os fundamentos já apresentados nos autos, visando à
reapreciação da questão, para o que se não afigura adequada a via escolhida, diante do que estatui o art. 535 do CPC Embargos rejeitados” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0189309-51.2011.8.26.0100/50000,
Rel. Des. Luiz Arcuri, j. em 16/02/2016). Ainda, os deste E. Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE Os
embargos de declaração devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC - Hipótese em que a embargante pretende, em
verdade, o reexame da matéria Vedação - Omissão, contradição ou obscuridade inocorrentes - Embargos de declaração
rejeitados” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0052810-37.2009.8.26.0562/50000, Rel. Des.
Salles Vieira, j. em 20/02/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Mero
inconformismo com o acórdão que não conheceu dos embargos infringentes. Caráter meramente infringente. Embargos
rejeitados” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0001240-41.2009.8.26.0153/50001, Rel. Des.
Tasso Duarte de Melo, j. em 17/10/2012). “RECURSO Embargos de declaração Inadmissibilidade Omissões não configuradas
Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão Cumpre ao julgador, tão somente, examinar os fatos
relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas
partes Embargos rejeitados” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2175546-16.2015.8.26.0000/50000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º