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TJSP 30/10/2017 -Pág. 2739 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2460

2739

SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 0017491-47.2010.8.26.0009 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Gabriela Martins Luchi - VISTOS.Fls.118: dê-se ciência à exequente da resposta do Banco
Itaú, informando que o contrato relativo ao veículo Fiat, placas FNL-8656, não foi quitado (há pendência de aproximadamente
R$3.462,10, em 10 de outubro de 2017).No prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento,
adote medidas pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/
SP)
Processo 0019967-87.2012.8.26.0009 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato Souza da Paixão
- Hércules de Souza Bispo e outro - Renato Souza da Paixão - VISTOS.Expeça-se carta de citação no endereço de fls.181.
Intime-se. - ADV: RENATO SOUZA DA PAIXÃO (OAB 275345/SP)
Processo 0100209-72.2008.8.26.0009 (009.08.100209-3) - Monitória - Pagamento - Sidlar Planejados - Móveis e Decorações
Ltda - Vistos.Indefiro, tendo em conta vedação à constrição de bem inalienável (artigo 833 , inc I do CPC) o que se afigura no
caso em decorrência de alienação fiduciária gravada sobre o veículo em destaque, conforme apontado no extrato de fls.182/83).
Em que pese respeitável entendimento divergente anoto que o bem inalienável não é suscetível de penhora, não existindo
fundamento na constrição sobre expectativa de direito citada, anotada a inabilidade e inoficiosidade das medidas. Intime-se. ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0105874-06.2007.8.26.0009 (009.07.105874-1) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bmd S/A Em Liquidação Extrajudicial - Sandro Divino Salvador - - Antonia Alves de Araújo Salvador - VISTOS.Fls.550/551: encarte o
exequente a planilha de débito atualizada e recolha as custas relativas ao “serviço de impressão” das informações dos registros
das instituições bancárias, pelo sistema BACEN-JUD, DRF e RENAJUD, no valor de R$12,20, para cada documento, na guia do
Fundo de Despesas do TJSP - cod. 434-1.Prazo: 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CHICARELI (OAB 172861/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE
MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 0109463-06.2007.8.26.0009 (009.07.109463-9) - Monitória - Pagamento - Banco Bmd S/A Em Liqüidação
Extrajudicial - Confecções Killer Ltda. e outro - VISTOS.Fls.355: dê-se ciência ao exequente do ofício da Secretaria da Fazenda,
nota fiscal paulista, apontando crédito de R$1,90, inviabilizando constrição.No prazo de 30 dias, independentemente de nova
intimação, sob pena de arquivamento, adote medidas pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CIBELE
MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0114027-28.2007.8.26.0009 (009.07.114027-6) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Nossa
Senhora de Fátima Ltda. - Vistos.Fls. 83: nada a prover.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa.
Intime-se. - ADV: HELCÔNIO BRITO MORAES (OAB 228663/SP)
Processo 1021683-19.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Polimix Concreto Ltda - Correa Garbo
Arquitetura e Engenharia Ltda - VISTOS.Fls.275/278: a guia já foi expedida em nome do advogado e encontra-se assinada, e
à disposição da exequente. Cumpra a serventia a deliberação de fls.265/265-verso (expedição de mandado para citação dos
sócios). Intime-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NANCI TERUMI KATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2017
Processo 0001894-91.2017.8.26.0009 (processo principal 1009677-25.2014.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - ‘Banco Itaucard S.A. - Fls. 34/36: indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista que não há
qualquer indício de que o executado possua tais planos.Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito
para prosseguimento do feito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002865-76.2017.8.26.0009 (processo principal 0106407-62.2007.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Construtora Ubiratan Ltda. - ‘’Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 42/43:
Razão assiste a exequente.A atualização monetária da condenação esta correta e conforme julgado do Superior Tribunal de
Justiça:”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO. 1. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial. 2.Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. 3. Agravo regimental não provido.” (Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 1177072/RJ, 2009/0050182-6; Min. Rel. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça;
J. 08/11/2011).Outrossim, a condenação englobou não só os honorários advocatícios, como também as custas processuais,
decisão que não restou reformada apesar do recurso de apelação interposto, de forma que o valor depositado espontaneamente
nos autos se mostra insuficiente para a satisfação da execução.Prevê o CPC que:Art. 905. O juiz autorizará que o exequente
levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados,
bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:””Art. 907.
Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.”Bem
como:”Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita;” (grifei)Desta forma, tendo o executado depositado
valor parcial, sobre a diferença devem incidir a multa de 10% e o acrescimento de honorários advocatícios de 10% como
pleiteado pela exequente às fls. 42/43.Procedi à tentativa de bloqueio “on line” no BACEN, alcançando R$ 807,35 (bloqueio
integral), que determinei a transferência, conforme “print” que segue. Tendo em vista que a executada possui advogados
constituído nos autos, aguarde-se eventual manifestação da executada, nos termos do art. 854 §3º do CPC.Decorridos, tornem
conclusos. - ADV: VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 56780/MG), VIVIAN TOPAL PIZARRO
(OAB 183263/SP)
Processo 0003777-73.2017.8.26.0009 (processo principal 1010535-22.2015.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.Homologo o pedido de desistência e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no art. 485 inc. VIII do CPC.Transitada em julgado arquivem-se, com baixa no
sistema.P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0004162-21.2017.8.26.0009 (processo principal 1006536-27.2016.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Aparecida Pocci Rodrigues - Clebson Vieira da Silva - VISTOS.Certidão de fls. 10: tendo em conta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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