Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
3026
Oficial de Registro à vista dos autos originais. O formal e carta também poderão ser expedidos pelo respectivo cartório judicial,
após os recolhimentos, das taxas devidas, consoante provimento CSM n.º 2.195/2014.Transitada em julgado, após o prazo de
10 dias e na falta destas providências, arquivem-se o autos, independentemente de nova intimação. Intime-se o Fisco, para que
proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros eventualmente incidentes, na forma da lei.P.I.C.. ADV: GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (OAB 252861/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CASSIANO RICARDO FIGUEIREDO NUNES FRANCO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DE SANTANA MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2017
Processo 0000480-25.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum - Exoneração - A.O.L. - Vistos.Recebo fls. 35 como emenda
à inicial. Ao Cartório do Distribuidor para as anotações.Ação com pedido revisional de alimentos e pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.Narra o requerente, em síntese, que os menores passam o tempo todo em sua companhia, inclusive finais de
semanas e férias escolares, retornando apenas alguns dias para casa da genitora. Informa ser o responsável pela vida escolar
deles, assim como informa que de nova união adveio o nascimento de outro filho e encontra-se em situação de desemprego,
vivendo de “bicos”. Pugna, a título de tutela antecipada, pela redução dos alimentos fixados em seu desfavor.A tutela não merece
ser deferida.Como bem ponderado pelo Ministério Público, os documentos juntados aos autos não bastam a sugerir, não reunir
o requerente condições de arcar com o pagamento da verba alimentar tal qual como fixado, tampouco comprovam passarem os
requeridos maior parte do tempo sob sua responsabilidade. Ademais, não restou comprovado bastar o valor ofertado a titulo de
alimentos revisados para atender às necessidades dos requeridos, havendo que se oportunizar o contraditório. Bem por isso,
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Para a audiência de conciliação, designo o 23/01/2018, às 13:15 hs. As audiências
deste Juízo realizam-se no(a) sala 205.Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C.
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Defiro a gratuidade de justiça.Valerá a presente decisão como mandado.Intime-se. - ADV:
ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP)
Processo 0001387-34.2016.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.F. - Vistos.Oficie-se conforme
requerido.Com o informe do endereço, intime-se para o cumprimento do regime de visitas, sob pena de busca e apreensão do
menor, e entrega ao exequente, para a realização do objeto, nos termos do título executivo.Cumpra-se com celeridade.Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP)
Processo 0002098-73.2015.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.N. e outro - Vistos.Recebo
as petições de páginas 41 a 46 como emendas à petição inicial, devendo, assim como o demonstrativo de crédito de páginas
47 e 48, instruir o mandado de intimação.Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, na forma do art. 528 do C.P.C.,
para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da dívida
e decretação da prisão do executado, pelo prazo de 1 a 3 meses. Ficará ainda cientificado o executado de que o pagamento
devido abrange também as prestações que se vencerem durante o processo. Fixo honorários advocatícios de 10% do valor da
dívida.Defiro a gratuidade de justiça.Observo que, em que pesem alegações de página 46, a Defensoria Pública não atua nos
autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JAIR
DA CUNHA SEVERINO (OAB 57144/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005279-24.2011.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - João José Pereira Sérvulo - Maria de Lourdes
Pereira Servulo - Vistos.Manifestem-se os demais herdeiros em termos de prosseguimento.Certifique o Cartório acerca do
cumprimento das deliberações havidas nos autos, tornando-os conclusos.Int. - ADV: ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP)
Processo 0010143-08.2011.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.N.S. e outro C.C.M.S. - Vistos.Compulsando os autos, observo que o título que fixou a obrigação ora executada não foi juntado.Determino,
pois, às partes, a sua apresentação.Com o cumprimento da providência ora determinada, tornem os autos conclusos.Int. - ADV:
VICTOR SANTOS GASPARINI (OAB 338315/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
PAULO JOSÉ PINTO DA FONSECA (OAB 336352/SP)
Processo 0013017-77.2012.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lurdes Bachin Carvalho - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada na petição das páginas 122/123, e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do C.P.C.Custas na forma da lei, sem condenação
em honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se.P.I.C.. - ADV: MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), LUCIANA
POSSINHO RIBEIRO (OAB 176922/SP)
Processo 0701727-73.2012.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.A. - Vistos.
Considerando que o exequente foi pessoalmente intimado, na pessoa de sua representante legal, a dar andamento ao feito no
prazo legal sob pena de extinção, e não o fez, e tendo em vista o parecer favorável emitido pelo Ministério público, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
FRANCIS DONIZETI CONSONI (OAB 214120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ADAO MANGOLIN FONTANA (OAB 151551/SP)
Processo 0710032-46.2012.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cintia Brissa Kawabe - Vistos.O
processo está sem andamento há mais de um ano. Determinada a intimação pessoal da autora, o aviso de recebimento retornou
negativo. Nova tentativa, por oficial de justiça, em cumprimento a carta precatória, não restou frutífera, de modo que o oficial
relatou que, tendo sido atendido pela irmã da requerente, foi informado que a destinatária encontra-se residindo no Japão,
sem previsão de retorno.Compete à parte informar ao juízo o seu correto endereço, ou sua mudança. Essa obrigação está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º