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TJSP 10/11/2017 -Pág. 2095 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

2095

atípica a conduta. Voto proferido pela MM.ª Juíza Relatora.

DESPACHO
Nº 0013707-28.2016.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: Chiminazzo Imóveis Ltda - Homologo o acordo a que chegaram as partes, fls. 317/318 para que produza seus efeitos
legais e, em consequência, RESOLVO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do
Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Defiro o levantamento do valor depositado em favor
do autor. Expeça-se mandado de levantamento. Retire-se da pauta. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - Magistrado(a) André
Pereira De Souza - Advs: Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB: 288595/SP) - Josina Grafites da Costa (OAB: 374670/SP)
- Emerson Jose Moreira Neto (OAB: 140159/SP)

DESPACHO
Nº 0100279-46.2017.8.26.9007 - Processo Digital - Mandado de Segurança - Campinas - Impetrante: VANESSA CUSTODIO
GAVA - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª vara do Juizado especial Cível da Comarca de Campinas- São paulo - Interesdo.:
João Henrique da Silva Barros - Vistos, Trata-se
de mandado de segurança, com pedido deliminar, impetrado por Vanessa Custódio Gava contra ato do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas (processo nº 1029657-31.2014.8.26.0114). Não obstante os argumentos
invocados pela impetrante, é certo que não deflui narrados a existência do requisito periculum in mora, necessário para a
concessão da medida liminar pleiteada. Afinal, independentemente do deslinde deste writ por ela interposto, não se há de falar
em prejuízo. Isso porque, se frutífero esse mandado, a impetrante poderá levantar a importância bloqueada, o que significa
concluir que o ato havido por
ilegal tão somente protrairá o desfecho do destino a ser dado à quantia constrita. Sem a liminar, solicitem-se as
informações.Notifique-se o ex adverso, para, querendo, no prazo de dez dias, integrar a lide como litisconsorte passivo. Com
as informações, ao representante do Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio Alves Torrano - Advs: Edilaine Cristina
Rateiro (OAB: 343711/SP) - Italo Bardi (OAB: 345010/SP)

DESPACHO
Nº 1021971-51.2015.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrido: Vladimir Correa Recorrente: Sorocred - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Recorrente: Kerollenn Oliveira dos Santos Silva - Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fls. 205/206) que teve seu processamento alterado pela
Lei 13.256/2016, nos termos do seu artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Cuida-se de juízo de admissibilidade de agravo
para ser ou não determinado o seu processamento, destrancando-se o recurso extraordinário. O agravo da decisão denegatória
de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial tem o regime do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser
dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, mas interposto perante o tribunal de origem (§ 2º, artigo
1.042, do CPC). Além disso, conforme Súmula nº 727 do Colendo Supremo Tribunal Federal, “Não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário,
ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. Portanto, com fundamento no artigo 1.042 caput do
CPC, admito o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário e determino o seu
processamento. A parte agravada já respondeu às razões do agravo, em 15 dias, nos termos do § 3º do artigo 1.042 do CPC.
Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe. Int. Campinas, d.s.
- Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Daniel Pegoraro (OAB: 362775/SP) - Marcelo Moreira de Souza (OAB: 140137/SP) Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Luiza de Marilac Mendes Avelino Santos (OAB: 336510/SP)

Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA PAULA MORESCHI RIBEIRO COPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ANDRADE ÁVILA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0430/2017
Processo 0060687-09.2011.8.26.0114 (114.01.2011.060687) - Procedimento ordinário - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - Y.R.V. - F.P.E.S.P. e outro - Vistos.Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sobre a petição juntada pelo exequente
às fls. 211/217, informando que não houve o pagamento integral dos honorários de sucumbência. Com a manifestação ou
decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado nos autos, retornem os autos à conclusão. - ADV: WLADIMIR NOVAES
(OAB 104440/SP), MARCELO HORTA DE LIMA AIELLO (OAB 125218/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1013139-58.2017.8.26.0114 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.C.P.S. e outro - Pela
ordem, manifestem-se as partes acerca do relatório/documento/informação juntado às f. 180/187, no prazo de 5 dias. - ADV:
LUIS AFFONSO FERREIRA (OAB 358253/SP)
Processo 1054319-88.2016.8.26.0114 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - J.A.C. - Pela ordem, manifestem-se
as partes acerca do relatório juntado às f. 223/229, no prazo de 5 dias. - ADV: ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB 282021/
SP)
Processo 3017580-87.2013.8.26.0114 - Procedimento ordinário - Seção Cível - S.C.F. - F.P.E.S.P. - O exequente pretende
prosseguir a execução dos honorários advocatícios, fixados em sentença, alegando que ainda há diferença a ser recebida.A
parte contrária reputa que o pagamento está correto e nada mais é devido.Apreciando melhor os autos, verifico que não há
necessidade de suspensão do processo. Assim, passo a decidir.As partes apresentam cálculos divergentes para o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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